
O juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Sergipe.(Foto: Reprodução)
O juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Sergipe, julgou improcedente ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra a Aplub – Capitalização S/A, Associaplub – Associação Aplub de Preservação Ambiental (Ecoaplub) e A&C promoções e serviços Ltda, responsável pelo empreendimento “Caju Cap”.
A ação do MPF tinha como objetivo “a cessação, mediante a imposição de obrigação de não fazer, de prática ilegal, atribuível às demandadas, consubstanciada na exploração de jogo de azar em contrariedade a regras legais sobre o assunto, em especial as advindas da Lei Ordinária nº 5.768/71 c/c o decreto nº 6.388/2008”.
A decisão judicial verificou-se que o empreendimento “Caju Cap” refere-se a um título de capitalização na modalidade popular, tendo sido submetido a processo administrativo perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e ao final, obtida a aprovação e autorização para sua comercialização.
De acordo com o juiz, nos termos dos Decretos-lei nºs 261/67 e 6259/44, a comercialização de títulos de capitalização é permitida pelo ordenamento pátrio, desde que observadas as diretrizes e normas ditadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, e submetida à fiscalização e normas da Superintendência de Seguros Privados.
Após analisar toda a documentação, o juiz concluiu que o empreendimento “Caju Cap” consiste em um título de capitalização na modalidade popular emitido pela APLUBCAP, tendo como beneficiária do resgate a entidade sem fins lucrativos ECOAPLUB, não se enquadra entre as atividades tidas por ilícitas e proibidas que se queria coibir com a citada ação civil pública.
A atividade de sorteio de títulos de capitalização é prevista em lei, mais precisamente pelos Decretos-leis nºs 261/67 e 6.259/44, estando regulada por circulares expedidas pela SUSEP.
Assim, o empreendimento desenvolvido pelas demandadas está em conformidade com a legislação e as normas administrativas que regem os títulos de capitalização na modalidade popular, não restando demonstrada nos autos qualquer ilegalidade.
Por fim, quanto ao pedido de condenação de dano moral coletivo, entendeu o magistrado que se encontram ausentes os requisitos para a caracterização do dano moral coletivo, tendo em vista que sequer restou demonstrada a ilegalidade do Caju Cap.
A sentença cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Com informações da Assessoria da JF/SE