Solange Oliveira dos Santos ajuizou ação ordinária, em face da União e do DNIT, objetivando obter indenização por danos materiais, na importância de R$ 9.306,66, danos morais, no valor de R$ 150.000,00, e dano morte, na quantia de R$ 50.000,00, em virtude do falecimento de seu filho, Bruno Oliveira dos Santos, em um acidente automobilístico.
Solange relatou que o seu filho faleceu em 8 de julho de 2011, às 23hs 00min, quando, sozinho, na BR-235, km 5,3, Município de Nossa Senhora do Socorro (Região Metropolitana de Aracaju), guiava um automóvel GM/Vectra SD, placa IAJ-3628, e foi surpreendido por três animais que cruzavam a pista de rolamento. Não tendo sido possível desviar-se dos animais, em razão da súbita e inusitada aparição, aliada à falta de sinalização luminosa no local, a colisão em um dos equinos veio a efeito, tendo ocasionado na vítima os danos que foram a causa do seu óbito, antes mesmo da chegada no Hospital de Urgências de Sergipe, à 0h10min do dia seguinte (9 de julho de 2011).
Em sua contestação, a União suscita, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a legitimidade passiva do município de Nossa Senhora do Socorro e do DNIT, para responderem à demanda. Ainda, afirma a existência da responsabilidade civil do proprietário do animal e do aludido município pelo recolhimento dos semoventes, bem como a exclusiva responsabilidade da vítima pela extensão do dano e o reconhecimento de sua culpa concorrente, na improvável hipótese de procedência da demanda, tal como a compensação de eventuais valores recebidos do seguro obrigatório.
O DNIT, por sua vez, apresenta defesa, alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam e requer a improcedência da demanda, ante a inexistência de prova dos fatos afirmados pela parte autora, bem como a ausência de qualquer nexo causal entre o fato narrado na petição vestibular e a atuação direta ou indireta da autarquia, devendo ser atribuída a sua ocorrência, única e exclusivamente, ao incauto motorista do automóvel em tela.
Decisão
Em sua decisão, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta acolheu a ilegitimidade passiva da União para responder à lide, condenando o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais à autora.
Segundo o Juiz, o dano moral causado à autora é indiscutível, pois o falecimento prematuro, traumático e trágico do seu filho acarretou-lhe grande sofrimento, dor, angústia, desespero, ansiedade, entre outros sentimentos; devendo ser ressarcido dentro do espírito de uma indenização que proporcione aos seus familiares do falecido e seus sucessores o conforto necessário, razoável e proporcional.
Em relação ao valor da indenização pelos danos materiais, a autora anexou aos autos três orçamentos referentes ao conserto do automóvel, conquanto tenha vendido logo após a tragédia, o que foi entendido como o valor devido com base na média dos orçamentos apresentados.
Já a indenização por dano morte não foi acolhida, pois já compreendida na indenização do dano moral que visa à compensação do prejuízo sofrido e cujo efeito pedagógico também é eficiente.
Concluindo a sentença, o magistrado condenou o DNIT ao pagamento:
“ a) de indenização à autora, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de atualização monetária, incidente a partir da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, calculado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ex vi da Resolução n.º 561/2007, do Conselho da Justiça Federal;
b) de indenização à demandante, no valor de R$ 9.306,66 (nove mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), pelos danos materiais pretendidos, acrescida de atualização monetária, incidente a partir da data do sinistro do automóvel, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, calculado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ex-vi da Resolução n.º 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, abatendo-se os valores recebidos do seguro obrigatório de veículos automotores.”
Confira a decisão no site da JFSE
Seção de Comunicação Social – JFSE