O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE) moveu Ação Civil Pública em face da União Federal, aduzindo que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) procedeu à atualização dos valores das taxas de foro e ocupação desses imóveis com base, ilegalmente, no valor de mercado, chegando a percentuais exorbitantes, da ordem de 400% em alguns casos, já para o exercício de 2013, o que surpreendeu um número indeterminado de pessoas que são proprietárias dos aludidos imóveis.
Questiona a autora o traçado que delimita a linha de preamar médio para o Município de Aracaju, ressaltando que, nos dias atuais, não se admite a tese de que o patrimônio individual dos cidadãos possa sofrer severas limitações administrativas sem oportunizar-se o contraditório e a ampla defesa, ferindo o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, a garantia constitucional do direito de propriedade.
Argumenta que a matéria ora em exame encontra-se regulamentada no Decreto-Lei nº 9.760/1946, e este determina a atualização sobre o valor do domínio pleno, o qual será anualmente atualizado; e que, de outra banda, coube ao art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 fixar os parâmetros a serem seguidos para o cálculo da taxa de ocupação, os quais devem ser obedecidos pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU.
Pontua que as exorbitantes cobranças feitas com base na atualização do valor de mercado do bem, anualmente, encontram-se desvirtuadas dos princípios da legalidade, da razoabilidade e do respeito ao ato jurídico perfeito; e que a atualização deve tomar por base a inflação do período, visando compensar o fato da eventual desvalorização da moeda, nos termos preconizados pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/1987.
DECISÃO
Examinando a postulação, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta, em sua decisão, observa que o interesse envolvido na lide diz respeito a um suposto aumento abusivo na taxa de ocupação e foro incidente sobre os terrenos de marinha, empreendido pela Secretaria do Patrimônio da União. Tal medida atinge grande número de pessoas enquadradas como proprietárias de imóveis incluídos na área abrangida, podendo ser classificado como interesse individual homogêneo, de acordo com o art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, e representa, ao menos teoricamente, uma ameaça à ordem econômica, da qual o direito do consumidor é consectário (art. art. 170, V, da Constituição Federal), e jurídica do Estado Democrático de Direito. Daí vem a legitimidade da OAB para figurar no pólo ativo desta ação.
Ressalta que, sob outro ângulo, os serviços prestados pelos entes públicos também são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque as taxas de ocupação e foro ostentam natureza contratual e não tributária.
Em sua decisão, o magistrado demonstra precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde foi adotado o INPC como índice que melhor reflete a corrosão da moeda.
O Juiz deferiu a antecipação de tutela para suspender a cobrança da taxa de ocupação e foro do exercício de 2013, relativamente aos imóveis identificados como terreno de marinha, situados no município de Aracaju/SE, determinando à União Federal, através da SPU, que proceda à atualização de tais preços com base nos índices do INPC, cancelando os documentos de arrecadação já expedidos e emitindo outros com os valores corrigidos na forma aqui determinada, para recolhimento da taxa de ocupação e foro relativos ao exercício de 2013.
Seção de Comunicação Social- JFSE
Justiça Federal de Sergipe
Seção de Comunicação Social