O jornalista passou no concurso público para exercer função de assistente de notícias, mas acabou exercendo atividades de comentarista nas transmissões de eventos esportivos
Na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno deferiu o pedido feito por um jornalista da Rádio Inconfidência Ltda., que requereu diferenças salariais por trabalhar em desvio de função, como comentarista nas transmissões de eventos esportivos.
Ele foi contratado em novembro de 2005, após aprovação em concurso público, para exercer a função de assistente de notícias. Ao analisar o caso, o julgador fez duas constatações: a primeira delas foi de que a Rádio mantém o seu pessoal organizado em Plano de Cargos e Salários; e a segunda é de que o jornalista era também comentarista de transmissões esportivas, conforme demonstrou a prova documental. O próprio preposto da Rádio confirmou em seu depoimento que o reclamante também fazia entrevistas, reportagens e comentários em transmissões de eventos esportivos, o que significa que ele não apenas apurava e produzia notícias e matérias.
“A hipótese dos autos é de desvio funcional, e não de mero acúmulo de função, ao revés do alegado em defesa pela ré, eis que, pelo PCS, cabe ao repórter/analista de comunicação também pesquisar e selecionar notícias e matérias, o que incorpora as meras tarefas de prospectar notícias e matérias do assistente de notícias”, concluiu o julgador. Ele observou que a função de repórter-locutor é mais abrangente e absorve a de assistente de notícias.
Segundo esclareceu o magistrado, para se configurar o desvio de função, o empregado não tem que exercer todas as atividades descritas para o cargo em desvio, bastando comprovar que exercia algumas delas, sendo essas incompatíveis com as funções específicas do cargo que ocupa formalmente. E isso foi demonstrado no processo. Portanto, o pedido feito pelo jornalista encontra amparo na OJ nº 125 da SDI-1 do TST, pela qual o desvio de função não gera direito ao novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.
O juiz frisou ainda que o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional ao empregado público não ofende a regra constitucional que exige a prévia aprovação em concurso público (art. 37, inciso II), já que não se está enquadrando o empregado em cargo ou função diversa daquela para a qual ele foi admitido, mas apenas evitando o enriquecimento sem causa do empregador público.
Para cálculo das diferenças salariais deferidas, o juiz determinou que se tome como base o salário inicial do cargo de repórter-locutor/analista de comunicação previsto no Edital do Concurso Público, acrescido de reajustes coletivos da categoria, sem considerar vantagens de caráter pessoal ou decorrentes de promoção, além dos reflexos cabíveis. E, ainda, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial, o reclamante não poderá ter o salário reduzido a partir do término do período de desvio de função. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT de Minas.
Processo nº 00994-2012-025-03-00-6
Do Jornal Jurid