O ex-prefeito de Lagarto e ex-deputado Jerônimo Reis foi condenado a cumprir pena em REGIME ABERTO por ter caluniado, injuriado e difamado o promotor de Justiça Antônio César Leite de Carvalho em um programa de rádio no município.
Jerônimo foi condenado a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção e 53 cinquenta e três) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Veja a sentença:
I – RELATÓRIO
O réu acima nominado, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 71 e art. 69 c/c art. 141, inciso II e art. 145, parágrafo único, todos do Código Penal Brasileiro, com respaldo no inquérito policial incluso.
Narra a denúncia, em síntese, que nos dias 03 e 09 de outubro de 2013, o denunciado, em entrevistas ao Programa “Povo no Rádio”, injuriou, caluniou e difamou Antônio César Leite de Carvalho, Promotor de Justiça. De acordo com o Ministério Público, o réu, além de praticar injúria, imputou ao presentante ministerial, falsamente, fato definido como crime de prevaricação, assim como o difamou, atribuindo-lhe a prática de fato criminoso a sua reputação, em função do exercício das funções inerentes ao cargo de Promotor de Justiça do ofendido.
Denúncia recebida em 16 de janeiro de 2014 (fl. 04).
Citado (fl. 15v), o acusado apresentou Defesa Preliminar às fls. 16/24, por intermédio de advogado constituído.
Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, assim como procedida à qualificação e interrogatório do réu, conforme termos de audiência e mídias audiovisuais de fls. 31/33.
O Ministério Público apresentou as suas razões finais, oportunidade na qual pleiteou a condenação do acusado nos termos dos artigos 138, 139 e 140 c/c artigos 69 e 71, todos do Código Penal Brasileiro, conforme fls. 34/65.
Degravação às fls. 66/94.
A Defesa apresentou as suas razões finais através de memoriais às fls. 114/120, oportunidade na qual requereu a consideração de suposta retratação e pugnou pela sua absolvição.
Em síntese, é o que há nos autos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Jerônimo de Oliveira Reis é acusado de, nos dias 03 e 09 de outubro de 2013, ter praticado os crimes de injúria, difamação e calúnia em face de Antônio César Leite de Carvalho.
Não há questões processuais, irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito da causa.
II.A) DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Dispõe a norma do art. 138 do Diploma Criminal:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O delito em comento tutela a honra objetiva da pessoa, coibindo a conduta de imputar, falsamente, a alguém a prática de algumcrime. Para a configuração do crime em análise, exige-se o animus caluniandi, ou seja, a vontade livre e consciente de caluniar a pessoa. No mais, como é cediço em nosso ordenamento jurídico, para a verificação do delito de calúnia, não é necessária a descrição pormenorizada dos fatos e circunstâncias relacionados à empreitada criminosa, porém é exigida a demonstração de que o agente ativo do delito de calúnia individualizou, em suas circunstâncias essenciais, a conduta imputada à suposta vítima.
No caso em apreço, o réu Jerônimo de Oliveira Reis atribuiu ao Promotor de Justiça Antônio César Leite de Carvalho a prática dos crimes de prevaricação e crime ambiental.
A materialidade do crime está comprovada pela prova testemunha, mídias e degravação carreada aos autos, restando evidente o dolo do denunciado em seu depoimento judicial. Nessa senda, é importante esclarecer que o elemento subjetivo exigido pelo tipo pode ser o dolo direto ou o eventual. Assim, como leciona Rogério Greco1,“pode ocorrer que, embora não tendo certeza da veracidade do fato definido como crime que atribui à vitima, o agente, ainda assim, mesmo correndo o risco de ser falsa a informação que divulga, a profere do mesmo jeito, agindo, pois, com dolo eventual.”
Nessa senda, é fato, indiscutível, que houve a imputação do crime de prevaricação ao Promotor de Justiça, no exercício de sua profissão, tendo o réu afirmado que o citado Promotor retardaria ou deixaria de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticaria contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Nesse sentido, transcrevo as declarações do acusado, ipsis verbis:
a) “[…] Jerônimo e Artur, porque é esse que você tem olho grosso, querendo realmente prejudicar um homem como Artur Reis, como Jerônimo Reis. Os outros não fizeram nada, os outros tá tudo bem, foram seus aliados aqui né? A raiva que Dr. Antônio tem […]”;
b) “[…] promotor regularize, ajude a administração, não atrapalhe, se não quer ajudar pelo menos deixe em paz, né, os administradores, […]”;
c) “ […] Dr. Antônio, um exemplo, eu vou lhe dá uma opinião quantas pessoas estão sendo prejudicados com a telefonia em todos os aspectos a telefonia móvel e fixa também, mas principalmente móvel […] porque você não entra na justiça contra a telefonia para dar um atendimento de qualidade? A questão da energia quantas pessoas perdem aparelhos, porque você não julga tantos processos, tem aí mais importante. Por que você não bota para acelerar esses processos mais importantes né?Pra dar andamento a essas coisas e ficar buscando me prejudicar, […]”;
d) “[…] Dr. Antônio você é quem tá querendo me prejudicar, vá, eu quero ver uma ação sua contra as empresas de telefone, são poderosas, são poderosas, tem bons advogados né? E aí você não entra e nós aqui temos de ficar sofrendo, a questão da energia, a questão muitas das vezes da DESO que deixa a água correr você não se preocupa com isso procure acelerar, […]”;
e) “ […] Dr. Antônio quer aumentar o volume do rádio pra eu dizer aqui que você não fez nada, em momento algum você impediu e momento algum você impediu ali naquele riacho o ex prefeito tapou o riacho para construir uma creche tapou na sua cara nos seus olhos, você vendo não disse nada, […]”;
f) “[…] é bom fazer festa né Dr. Antônio? Pra isso aí não precisa analisar não, né? Isso é que você deveria tá correndo Dr. Antônio, apurando, botando na cadeia quem tava praticando ato dessa natureza, […];
g) “ […] Fazer o que JC, ele vai fazer da mesma forma que ele vai fazer com o dinheiro da do dos shows, a mesma coisa que ele vai fazer com dinheiro dos shows, ele vai fazer com as lanchonetes, a mesma coisa faz não. […] Não faz não, não faz não. E se fizer, e se fizer, é daqui vinte, trinta anos que vai resolver isso que ele faz, ao modo dele, devagarinho, pra que, pressa tem de caçar Jerônimo. […]”;
h) “[…] você vai fazer, não o promotor não deixa, você vai fazer não o promotor não deixa, não o promotor não deixa, […]”;
i) “[…] O meu caso, da minha cassação, né. Pode até dizer, Jerônimo tá falando assim com raiva de Dr. Antônio, porque foi ele que cassou Jerônimo. Foi. Foi ele quem cassou a mim. Foi. É mais uma, né. Foi uma das primeiras que ele pegou, conforme ele disse no calçadão da 13 de julho, caminhando com uma pessoa, amiga minha, entendeu? Que ele disse que não se conformava enquanto não vingasse o que meu pai fez com o irmão dele, né?” […];
j) “[…] Eu vou deixar essa pergunta no ar, Dr. Antônio. Eu vou deixar. Você não é o dono da lei? Faz cumprir a lei? Porque você não cumpriu a lei com, no meu caso? Na minha cassação? Porque, Dr. Antônio? […]”;
l) “[…] É pra avisar que Helena Reis que acabou de falar não é parente minha não se não ele vai querer poder prejudicar ela, é não tem parentesco comigo não. […]”;
l) “ […] Dr. Antônio vá caçar o que fazer […]”.
Inicialmente, observa-se que o acusado declara que o Promotor de Justiça atuaria tão somente movido pelo ódio que possui em face do réu e sua família. Ocorre que, o próprio denunciado Jerônimo Reis, perante o magistrado, declara que acreditava que o Promotor de Justiça Antônio não possui nada contra a família dele. Nesse contexto, as testemunhas de defesa afirmaram desconhecer qualquer “rixa” existente entre o Promotor de Justiça, Jerônimo Reis e a família deste. Por fim, cumpre lembrar que o fato que o réu apontava como causador do ódio da vítima é por demais contraditório, tendo em vista que se tratava de benefício para a família da vítima, assim como se trata de informação dada por terceiro, alheio ao feito e cujo nome o acusado se nega a fornecer. Em verdade, emerge dos autos um ódio em sentido contrário, do denunciado em desfavor do Promotor de Justiça, diante da atuação deste, com o ajuizamento de demandas em face daquele, dentre as quais a que culminou na cassação do mandato do réu.
Outrossim, o réu acusou o Promotor de Justiça de efetuar plantio irregular de eucalipto, sem licença ambiental.
a) “[…] Ele plantou. […] numa área dele. […] sem licença ambiental.[…]”;
b) “[…] mas para ele tratar do meio ambiente primeiro ele tem que dizer se o meio ambiente de Lagarto é o mesmo ambiente de onde ele tem uma propriedade né? Ele primeiro acho que seria uma boa pergunta pra fazer a ele promotor Antônio Leite, o mesmo ambiente de Lagarto é o mesmo ambiente de onde você tem uma propriedade de onde você invadiu lá também, entre aspas né? Locais não adequados para plantio de eucalipto e você plantou e a justiça multou e você teve que pagar multa né? Porque teve né?….”;
c) “[…] Porque usou os locais não adequados para plantio do eucalipto né? Desmatou para plantar eucalipto é o mesmo é, é, é, o, é a lei de lá é diferente da lei daqui, perguntaria a ele isso. E outra coisa, será que se ele fosse promotor de São Paulo, de Aracaju né, ele iria acabar com o canal e os canais que tem em Aracaju, entendeu derrubando as casas para plantio de árvores será que ele iria fazer isso? […]”.
Curiosamente, ao fundo da entrevista há a reprodução da música do famoso personagem Super-Homem, enfatizando o poder das palavras do réu. Como bem percebido pelo Órgão Promotorial, a introdução da música heróica impõe uma conotação de poder das palavras do ofensor, consubstanciando o crime de calúnia perpetrado.
O denunciado não ofereceu exceção da verdade, com o fito de demonstrar a veracidade dos fatos por ele narrados. A vítima, por sua vez, carreou aos autos documentos comprobatórios dos arquivamentos instaurados em seu desfavor.
A defesa ventilou a ocorrência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no art. 23, inciso III, do Digesto Criminal. Prevê a citada norma:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[…]
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A excludente acima transcrita determina que quem cumpre regularmente um dever, não pode, concomitantemente, praticar um ilícito penal, carecendo a conduta de antijuricidade. Em verdade, a conduta em estrito cumprimento de dever legal pode ter por agente tanto o funcionário público quanto o particular. Nada obstante, exige sempre a existência de uma norma preceptiva, impondo a alguém a realização de comportamento definido em tipo legal incriminador. Não é o caso dos autos. Como bem explicita o Professor e Doutor Luís Augusto Sanzo Brodt:
“ A atuação em estrito cumprimento de dever legal pressupõe que se persiga a realização do interesse público relevante que fundamenta a existência da norma preceptiva. Porém, para a execução de tal escopo, o encarregado de cumprir a determinação legal somente poderá valer-se de meios permitidos pela ordem jurídica e de modo que lese o menos possível o interesse dos particulares. Em especial, deve-se atentar à necessidade de não violar os direitos fundamentais, a não ser na medida expressamente permitida pela Constituição Federal. Portanto, para o reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal é preciso que tanto os meios utilizados quanto o fim perseguido estejam em consonância com o direito. Não se pode dizer, assim, que se trata de hipótese em que os fins “santificam” os meios.”2
O réu não se encontrava diante de um dever legal, assim como transbordou os preceitos constitucionais consagradores dos direitos fundamentais do homem, ofendendo a honra alheia. Assim sendo, não acolho a excludente ventilada.
As testemunhas de defesa não foram capazes de afastar as provas amealhadas pelo Órgão Acusador. Em verdade, os depoentes alegaram não ter ouvido todas as partes das entrevistas, porém confirmaram a repercussão do caso na cidade de Lagarto, e até no estado de Sergipe.
Por todo o exposto, diante do ato típico, ilícito e culpável, impõe-se ao réu a condenação nos termos da lei penal, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 138 do Código Penal.
II.B) DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Enquanto o delito de calúnia diz respeito à imputação de fatos criminosos, o crime de difamação refere-se a imputação de fatos ofensivos à reputação da vítima, que não sejam crimes. Nesse sentido, é a norma do art. 139 do Pergaminho Criminal:
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
De acordo com o doutrinador Nélson Hungria, o delito de difamação incide na reprovação ético-social3, causando um sentimento de desprezo em relação à vítima, afetando-lhe a boa fama.
Como bem asseverado pelo Parquet, é claramente perceptível que o denunciado praticou o crime, não somente de modo direito, mas, também, de forma indireta, mediante utilização de afirmações irônicas. As palavras do réu são voltadas para denegrir a imagem do presentante do Ministério Público perante a sociedade. Senão vejamos:
a) “[…] Perguntaria porque o Promotor Antônio Leite, que quer derrubar as lanchonetes e que quer derrubas as casas, né, saiu de Aquidabã, pergunta a ele por que ele saiu de Aquidabã, qual foi a forma que ele saiu de Aquidabã, né, porque a população de Aquidabã foi às ruas, que que acho que o de lagarto deveria fazer, foram as ruas, entendeu, pedir para a Câmara de Vereadores de, de, daquela cidade, né, fizesse, é, uma moção de persona não grata, né, no Município de Aquidabã, né? Por unanimidade, 100% dos Vereadores votaram com o título de persona não grata no Município de Aquidabã. Pergunta a ele porquê, qual motivo de ele ter saído de Itabaiana, quais os motivos de ele ter saído das Comarcas que ele passou? Façam essas perguntas pra ele pra vê se ele sabe explicar […]”;
b) “[…] É, foi multado lá pela Prefeitura de Jandaíra, parece que foi Jandaíra, de Jandaíra, […]”;
c) “[…] Ele sabe, Dr. Antônio, sabe né? O quanto eu contribui para a ONG, a qual ele, ele, ele faz parte, não sei se preside, se a pessoa dele preside em Aracaju e eu contribui com recursos federais, entendeu, pra que pudessem né dar a sua parcela para manter né a nossa, nosso clima né…matas né, ele sabe, ele sabe, ele sabe. […]”.
Assim como no crime de calúnia, o elemento subjetivo para a consumação do delito, pode ser direto ou eventual. O comportamento configura crime quando o autor dirige suas declarações finalisticamente a divulgar fatos que atingirão a honra objetiva da vítima, maculando-lhe a reputação.
Resta evidente dos autos, provas suficientes de que o réu difamou publicamente a vítima, como pessoa e como presentante do Órgão Ministerial, imputando-lhe fatos ofensivos, dentro os quais a prática de ato improbo.
O réu aduz que, em nenhum momento, percebeu que estaria desabonando a honra da vítima, posto que fazia apenas um apelo ao Promotor de Justiça. A tese não merece prosperar. Em que pese as testemunhas de defesa confirmaram a existência do citado apelo, informam que não são capazes de afirmar que não houve ofensas à honra do Promotor de Justiça por não terem ouvido as entrevistas em suas completudes. Da mesma forma, basta uma simples oitiva das mídias para perceber que não se trata de um apelo, mas, sim, de articuladas ofensas.
O denunciado não ofereceu exceção da verdade, com o fito de demonstrar a veracidade dos fatos por ele narrados. A vítima, por sua vez, carreou aos autos documentos comprobatórios dos arquivamentos instaurados em seu desfavor.
A defesa ventilou a ocorrência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no art. 23, inciso III, do Digesto Criminal. Prevê a citada norma:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[…]
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A excludente acima transcrita determina que quem cumpre regularmente um dever, não pode, concomitantemente, praticar um ilícito penal, carecendo a conduta de antijuricidade. Em verdade, a conduta em estrito cumprimento de dever legal pode ter por agente tanto o funcionário público quanto o particular. Nada obstante, exige sempre a existência de uma norma preceptiva, impondo a alguém a realização de comportamento definido em tipo legal incriminador. Não é o caso dos autos. Como bem explicita o Professor e Doutor Luís Augusto Sanzo Brodt:
“ A atuação em estrito cumprimento de dever legal pressupõe que se persiga a realização do interesse público relevante que fundamenta a existência da norma preceptiva. Porém, para a execução de tal escopo, o encarregado de cumprir a determinação legal somente poderá valer-se de meios permitidos pela ordem jurídica e de modo que lese o menos possível o interesse dos particulares. Em especial, deve-se atentar à necessidade de não violar os direitos fundamentais, a não ser na medida expressamente permitida pela Constituição Federal. Portanto, para o reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal é preciso que tanto os meios utilizados quanto o fim perseguido estejam em consonância com o direito. Não se pode dizer, assim, que se trata de hipótese em que os fins “santificam” os meios.”4
O réu não se encontrava diante de um dever legal, assim como transbordou os preceitos constitucionais consagradores dos direitos fundamentais do homem, ofendendo a honra alheia. Assim sendo, não acolho a excludente ventilada.
Logo, diante do ato típico, ilícito e culpável, também, impõe-se ao réu a condenação nos termos da lei penal, pela prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal.
II.C) DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Consoante lição do Aníbal Bruno citado por Rogério Greco5, “injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima”. Assim, o autor do crime de injúria imputa atributos pejorativos à pessoa do agente. Nessa linha de pensamento, o acusado, por diversas vezes, atribuiu à vítima o atributo negativo de “pessoa má”, “terrorista”, “dono da lei”, etc.
a) “[…] ele não gosta do povo, de ver uma família tranquila, em paz. Ele quer sempre fazer o mal, esse é o Promotor Dr. Antônio Leite. […] Porque sei a maldade que ele carrega contra a sociedade Lagartense.[…]”;
b) “ […] você não é autoridade, vá ser prefeito, se candidate, […]”;
c) “[…] Dr. Antônio você está sendo terrorista, […]”;
d) “[…] você não tem demonstrado a sua inteligência, […] Dr. Antônio seja mais inteligente, seja mais sábio né?, […]”;
e) “[…] Você é o mal![…]”.
No crime de injúria, o agente deve agir com o chamado animus injuriandi, verificado, muitas vezes, no contexto fático. No caso dos autos não se trata de animus jocandi ou mera narrativa, o denunciado efetivamente profere injúrias em face da vítima. Para chegar a conclusão da prática do crime, basta retirar as palavras do contexto em que foram proferidas e perceber que, ainda que isoladamente, sem sombra de dúvida consubstanciam em agressão à honra da vítima.
Acerca da percepção da própria vítima, esta asseverou, em Juízo, que, diante da agressão sofrida, ouviu uma parte das entrevistas e preferiu não ouvir o resto dada a maldade e o estrago que fazia a imagem dele. Também, destacou o ofendido que o acusado o esculachou, ainda mais considerando o fato de que a prática criminosa foi transmitida via rádio, a qual tem abrangência estadual. Segundo a vítima, o réu perpetuou a imagem do ofendido como um prevaricador, criminoso e improbo. Consequentemente, nota-se que o abalo da honra subjetiva da vítima é perceptível, considerando suas declarações e o contexto apurado.
Mais uma vez, registre-se que as testemunhas de defesa não foram capazes de afastar as provas colhidas pelo Órgão Ministerial. Por conseguinte, a condenação do denunciado nas penas do art. 140 do Código Penal é medida que se impõe.
A defesa ventilou a ocorrência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no art. 23, inciso III, do Digesto Criminal. Prevê a citada norma:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[…]
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A excludente acima transcrita determina que quem cumpre regularmente um dever, não pode, concomitantemente, praticar um ilícito penal, carecendo a conduta de antijuricidade. Em verdade, a conduta em estrito cumprimento de dever legal pode ter por agente tanto o funcionário público quanto o particular. Nada obstante, exige sempre a existência de uma norma preceptiva, impondo a alguém a realização de comportamento definido em tipo legal incriminador. Não é o caso dos autos. Como bem explicita o Professor e Doutor Luís Augusto Sanzo Brodt:
“ A atuação em estrito cumprimento de dever legal pressupõe que se persiga a realização do interesse público relevante que fundamenta a existência da norma preceptiva. Porém, para a execução de tal escopo, o encarregado de cumprir a determinação legal somente poderá valer-se de meios permitidos pela ordem jurídica e de modo que lese o menos possível o interesse dos particulares. Em especial, deve-se atentar à necessidade de não violar os direitos fundamentais, a não ser na medida expressamente permitida pela Constituição Federal. Portanto, para o reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal é preciso que tanto os meios utilizados quanto o fim perseguido estejam em consonância com o direito. Não se pode dizer, assim, que se trata de hipótese em que os fins “santificam” os meios.”6
O réu não se encontrava diante de um dever legal, assim como transbordou os preceitos constitucionais consagradores dos direitos fundamentais do homem, ofendendo a honra alheia. Assim sendo, não acolho a excludente ventilada.
Por todo o exposto, impõe-se a condenação do acusado nas penas do art. 140 do Código Penal.
II.D) DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Verifica-se que as condutas criminosas de caluniar, difamar e injuriar, praticadas pelo réu, tiveram como alvo não somente a pessoa de Antônio César Leite de Carvalho, mas, também, a figura do Promotor de Justiça Dr. Antônio César e em razão de sua função, como já explicitado em itens anteriores. Em virtude deste enquadramento, incide no caso em comento a causa de aumento prevista no inciso II do art. 141 do Digesto Penal.
II.E) DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Dispõe o inciso III do art. 141 do Digesto Penal que:
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
[…]
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Diante da exclusão da Lei de Impressa do ordenamento jurídico brasileiro, julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao presente feito o transcrito inciso diante da propalação das ofensas mediante sistema de rádio.
Segundo a doutrina, basta, pelo menos, que três pessoas tenham conhecimento das ofensas perpetradas. Assim, diante da utilização da imprensa para divulgação as opiniões criminosas, aplica-se a presente causa de aumento de pena.
II.F) DOS INTITUTOS DA RETRATAÇÃO E DO PERDÃO JUDICIAL
O instituo da retratação é cabível nos delitos insculpidos nas normas dos artigos 138 e 139 do Diploma Criminal e, conforme art. 143 do Diploma Criminal “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”.
Dos elementos existentes nos autos, não se extrai qualquer retratação.
Não há qualquer pedido de desculpa do réu nas entrevistas concedidas, ao revés, no segundo dia de entrevista o denunciado continua com as práticas criminosas em face da vítima. Alias, em seu depoimento judicial, o acusado nem sequer confessa as práticas dos crimes, insistindo na tese de que nunca foram praticados. Assim sendo, não é possível a aplicação do instituto da retratação em favor do réu.
O perdão judicial é cabível quando o ofendido, de forma reprovável, provocou indiretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata, que consista em injúria, com fulcro nos incisos I e II do §1º do art. 140 do Código Penal.
Em consonância com as provas já discutidas no presente julgado, depreende-se que não há no que se falar em perdão judicial no caso em apreciação. O ofendido não provocou indiretamente a injúria e não houve retorsão imediata, que consista em injúria.
II. G) DA CONTINUIDADE DELITIVA
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O denunciado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de calúnia, injúria e difamação e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
III- DISPOSITIVO
Ante as razões expostas julgo PROCEDENTE a denúncia, para condenar JERÔNIMO DE OLIVEIRA REIS, como incurso nas sanções penais dos artigos 138 c/c art. 69 (por duas vezes), 139 e 140, todos c/c art. 141, inciso III, e art. 71, do Código Penal Brasileiro.
IV – DOSIMETRIA
IV.A) DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denota-se que o réu agiu com dolo normal à espécie, nada tendo a se valorar quanto à culpabilidade. Existe antecedente criminal conhecido nos autos, o qual seria apreciação a título de reincidência. Em relação à conduta social e à personalidade do agente não há nos autos elementos suficientes à aferição. Amotivaçãonão restou evidenciada. As circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, mas não há nada que extrapole o tipo penal; as consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem; não há registro de que o comportamento da vítima contribuiu para o cometimento do delito.
Assim, fixo-lhe provisoriamente a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Incide no caso em apreço a agravante disposto no inciso I do art. 61 do Digesto Penal (Ação Penal n.º 201084001907/Execução n.º 201584000194), motivo pelo qual agravo a pena em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, totalizando provisoriamente 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Verifico a causa de aumento de pena, prevista no inciso II do do art. 141 do Digesto Criminal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), totalizando provisoriamente 08 (oito) meses e 13 (treze) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Desta feita, inexistindo outras causas capazes de influir no cômputo, fixo provisoriamente a pena em 08 (oito) meses e 13(treze) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista que sentenciado pratico o delito insculpido no art. 138 do Diploma Penal, aplica-se o concurso material de crimes, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta feita, totaliza a pena em01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 32 (trinta e dois) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.B) DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denota-se que o réu agiu com dolo normal à espécie, nada tendo a se valorar quanto à culpabilidade. Existe antecedente criminal conhecido nos autos, o qual seria apreciação a título de reincidência. Em relação à conduta social e à personalidade do agente não há nos autos elementos suficientes à aferição. Amotivaçãonão restou evidenciada. As circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, mas não há nada que extrapole o tipo penal; as consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem; não há registro de que o comportamento da vítima contribuiu para o cometimento do delito.
Assim, fixo-lhe provisoriamente a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Incide no caso em apreço a agravante disposto no inciso I do art. 61 do Digesto Penal (Ação Penal n.º 201084001907/Execução n.º 201584000194), motivo pelo qual agravo a pena em 22 (vinte e dois) dias, totalizando provisoriamente 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 12 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Verifico a causa de aumento de pena, prevista no inciso II do do art. 141 do Digesto Criminal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), totalizando provisoriamente 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Desta feita, inexistindo outras causas capazes de influir no cômputo, fixo provisoriamente a pena em 04 (quatro) meses e 07(sete) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
IV.C) DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denota-se que o réu agiu com dolo normal à espécie, nada tendo a se valorar quanto à culpabilidade. Existe antecedente criminal conhecido nos autos, o qual seria apreciação a título de reincidência. Em relação à conduta social e à personalidade do agente não há nos autos elementos suficientes à aferição. Amotivaçãonão restou evidenciada. As circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, mas não há nada que extrapole o tipo penal; as consequências do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar, sob pena de se incorrer em bis in idem; não há registro de que o comportamento da vítima contribuiu para o cometimento do delito.
Assim, fixo-lhe provisoriamente a pena-base em 01 (um) mês de detenção
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Incide no caso em apreço a agravante disposto no inciso I do art. 61 do Digesto Penal (Ação Penal n.º 201084001907/Execução n.º 201584000194), motivo pelo qual agravo a pena em 07 (sete) dias, totalizando provisoriamente01 (um) mêse 07 (sete) dias de detenção.
Verifico a causa de aumento de pena, prevista no inciso II do do art. 141 do Digesto Criminal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), totalizando provisoriamente 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção.
Desta feita, inexistindo outras causas capazes de influir no cômputo, fixo provisoriamente a pena em 01 (um) mês e 19(dezenove) dias de detenção.
IV. D) DA CONTINUIDADE DELITIVA
Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva, aplica-se a pena mais grave, pois diversas, aumentada de dois terços, totalizando a pena do sentenciado em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção e 53 cinquenta e três) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
O sentenciado não permaneceu custodiado. Assim, com fulcro no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO.
O sentenciado é reincidente específico (Ação Penal n.º 201084001907/Execução n.º 201584000194), motivo pelo qual, com fulcro no art. 44, inciso II e §3º, do Código Penal, não preenche os requisitos subjetivos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direito.
Não é caso de concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O sentenciado respondeu o processo em liberdade, motivo pelo qual concedo-lhe igual direito para recorrer.
Custas pelo réu.
V – DELIBERAÇÕES FINAIS
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o réu pessoalmente.
Transitada em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e proceda-se nos termos da Portaria nº 007/02.
b) encaminhe-se cópia do Boletim Individual do sentenciado devidamente preenchido ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Sergipe e o Instituto Nacional de Identificação.
c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença;
d) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do Código de Processo Penal;
e) Atue-se a Execução de Pena.
Com informações do NE Notícias
Lagarto/SE, 25 de setembro de 2015.
Marcel Maia Montalvão
Juiz de Direito