A 4ª Vara Federal esclarece os procedimentos adotados para a imissão na posse dos arrematantes no imóvel sede da Massa Falida “Hotel Parque dos Coqueiros”
Diante da repercussão na mídia escrita e televisionada acerca da decisão que determinou a imissão na posse dos arrematantes no imóvel sede da Massa Falida “Hotel Parque dos Coqueiros”, a 4ª. Vara/SE, através da ASCOM – Assessoria de Comunicação da Seção Judiciária de Sergipe, passa a prestar as seguintes informações para fins de elucidar a opinião pública.
O processo de Execução Fiscal tem por finalidade a cobrança de dívidas, inscritas em dívida ativa, cujo não pagamento voluntário, implica a penhora de bens do devedor para vendê-los através de leilão judicial. Antes, porém, da realização do leilão, é determinado, aos Oficiais de Justiça Avaliadores que procedam à penhora e avaliação dos bens, dando a oportunidade às partes para que, caso não concordem, impugnem, ou seja, apresentem as razões pelas quais discordam do valor indicado. Ultrapassada esta fase, o bem penhorado será colocado à venda em leilão judicial, oportunidade em que se pode participar e oferecer lances para arrematá-lo (comprá-lo). Com a venda, o bem será entregue ao arrematante comprador, enquanto o pagamento será destinado a saldar as dívidas cobradas no executivo fiscal.
No caso concreto, a Massa Falida “Hotel Parque dos Coqueiros” possui diversas dívidas de tributos federais que estão sendo cobradas, desde o ano de 1990, através de 245 (duzentos e quarenta e cinco) processos de Execução Fiscal, dos quais atualmente 87 (oitenta e sete) encontram-se em tramitação perante a 4ª. Vara Federal de Sergipe, cujo montante totaliza aproximadamente R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), atualizados até 09 de março de 2012.
Deve-se registrar que, após citado, as dívidas não foram pagas voluntariamente pelo então Hotel Parque dos Coqueiros S/A. Na oportunidade, o executado aderiu por diversas vezes aos planos de parcelamento das dívidas, benefícios ofertados periodicamente pelo Governo Federal, sem que pagasse as prestações do compromisso assumido.
Diante da existência de diversos débitos não quitados, foi penhorada a sede do empreendimento hoteleiro no Cumprimento de Sentença, Processo nº 0004061-12.1995.4.05.8500, tendo sido oportunizado, em todas as fases do processo, o direito de defesa, não tendo o executado se manifestado, dentro do prazo previsto em lei, em relação à penhora e avaliação do imóvel e ao edital do leilão.
Em cumprimento ao Mandado de Penhora e Avaliação, em 01 de fevereiro de 2010, o Oficial de Justiça responsável avaliou o bem penhorado em R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). As partes, tanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto o então Hotel Parque dos Coqueiros S/A, devidamente intimados, não se insurgiram contra este valor.
O referido bem foi a leilão, tendo, mais uma vez, os litigantes sido devidamente intimados do referido ato processual. É bom que se registre que o leilão da sede do Hotel Parque dos Coqueiros tem por finalidade destinar os valores arrecadados ao Juízo Falimentar, a quem competirá distribuí-los para o pagamento das dívidas da massa falida, na ordem determinada na Lei Falimentar que, grosso modo, consistem em despesas da massa, verbas trabalhistas, dívidas com o Fisco Federal, Estadual e Municipal e demais credores, com garantias ou quirografários, consecutivamente.
A sede do hotel foi leiloada em 02 de dezembro de 2010, por volta das dez horas. Após a realização do leilão, o Juízo da 4ª. Vara Federal teve ciência da liminar proferida no Agravo de Instrumento AGTR nº 116917/SE, pelo Egrégio Tribunal Regional da 5ª. Região, que havia determinado a suspensão do leilão. Entretanto, não havendo possibilidade de desfazer um ato que já estava perfeito e concretizado, e em cumprimento à determinação do Tribunal, a magistrada titular da 4ª. Vara Federal, Lidiane Vieira, determinou a suspensão dos efeitos do referido leilão, inclusive quanto à imissão dos arrematantes na posse do imóvel, até o julgamento final do Conflito de Competência nº CC 116338, interposto pela juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Juízo Falimentar. Cumpre salientar que, ao final do referido Conflito, foi mantida a competência da 4ª Vara Federal para processar e julgar os executivos fiscais e processos correlatos referentes ao até então Hotel Parque dos Coqueiros S/A.
Após os julgamentos dos recursos referentes à suspensão dos efeitos da arrematação, o Desembargador Federal Francisco Wildo, no Agravo de Instrumento nº 119.678/SE, esclareceu a inexistência de obstáculos à apreciação do pedido de imissão de posse pelas empresas arrematantes, FFB Participações e Construções LTDA e Construtora Celi LTDA.
Diante dessa decisão, no dia 19 de março de 2012, foi deferido pela Juíza Federal Lidiane Vieira, após 1 ano e 3 meses, o pedido de imissão de posse dos arrematantes. A imissão na posse é um efeito inerente à arrematação que dá direito aos compradores de se apoderarem do bem que adquiriram de forma lícita. Em regra, o arrematante é imitido na posse imediatamente após o pagamento do bem. No entanto, neste caso específico, em razão da interposição de aproximadamente dezesseis recursos e diversos processos judiciais, aguardou-se o exaurimento de todas as medidas processuais interpostas para possibilitar a concretização do ato.
A decisão que imitiu os arrematantes na posse do imóvel também determinou a constatação e catalogação de todos os bens móveis ali guarnecidos, para entregá-los diretamente ao administrador judicial, nomeado pelo Juiz da Falência, no dia 15 de março de 2012, no momento da decretação da quebra, a fim de que ele possa, no uso de suas atribuições legais, tomar as medidas cabíveis no sentido de salvaguardar as dívidas da massa falida.
Foi comunicado ao Juízo da 4ª. Vara Federal de Sergipe que o administrador judicial nomeou os arrematantes depositários dos bens móveis, tendo os Oficiais de Justiça da Justiça Federal de Sergipe imitido, no dia 21 de março de 2012, os arrematantes, FFB
Participações e Construções LTDA e Construtora Celi LTDA., na posse do empreendimento hoteleiro.
Em 23 de março de 2012, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Relator Mauro Campbell Marques, proferiu decisão nos autos da Medida Cautelar nº 19.073-PE, determinando que se obstasse a imediata transferência da posse do imóvel. Com o intuito de dar cumprimento à determinação contida na referida decisão, na mesma data que teve ciência, a Juíza Federal, condutora dos autos do processo em que se deu a imissão na posse do imóvel, determinou que se oficiassem as partes para o seu cumprimento, bem como à Juíza do Processo Falimentar, para que dela tomasse conhecimento. Em seguida, foi determinado que se oficiasse ao Cartório de Registro de Imóveis para que se proceda à averbação, na íntegra, da referida decisão.
Diante dos fatos relatados, e considerando que a decisão proferida pelo Ministro do STJ ensejou dúvidas às partes, informa o Juízo da 4ª. Vara que será solicitado, junto ao STJ, esclarecimentos adicionais quanto ao seu cumprimento.
A Juíza Federal da 4ª Vara, Lidiane Vieira, coloca-se à disposição da imprensa e da sociedade para dirimir quaisquer dúvidas, acrescentando que, se houver necessidade, notícias posteriores serão publicadas no site da Justiça Federal, através de nota oficial.
Da ASCOM – Assessoria de Comunicação. JF-SE