O juiz de Direito da Comarca de Ribeiropólis, Paulo Roberto Fonseca Barbosa, condenou, nos autos do processo 200982000568, por improbidade administrativa, dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Ribeirópolis. A ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público com a acusação de que os ex-presidentes receberam e liberaram o pagamento de diárias sem qualquer fundamentação legal, no período entre jan/2006 e abril/2010.
Para basear o seu entendimento, o magistrado explicou que há elementos indicativos de que os acionados tenham participado dos cursos, eventos e reuniões, inclusive com a apresentação dos certificados. Entretanto, não há bilhete de passagem aérea ou qualquer outro documento que comprove os deslocamentos, conforme exige a Resolução nº 231/05 do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. “Inclusive, em suas defesas, os requeridos confirmaram que não havia relatório de viagens ou qualquer comprovação de deslocamentos, uma vez que os locais em que eram realizados os eventos eram de fácil acesso. Não obstante os argumentos lançados em defesa da necessidade de participação nos diversos eventos, não se afasta a imoralidade da situação fática em si. Inadmissível o número de diárias recebidas pelos réus em prazo tão exíguo. Menos ainda, em viagens para outros estados da federação”.
Na sentença, o juiz informou ainda que os acusados não demonstraram a necessidade das idas ao escritório de contabilidade e nem o convite aos demais vereadores. “Ninguém precisa excursionar pelo país afora e todos os meses, por vezes, em mais de um evento/mês, acarretando largas despesas ao município, para aprender sobre Administração Pública, sobretudo, quando os munícipes vivem sem acesso pleno à educação, saúde, habitação e lazer”, ponderou o magistrado.
Segundo o juiz, restou demonstrado que os acionados desrespeitaram também o princípio da Moralidade, uma vez que, agiram com nítido dolo (intenção), ao realizarem tais atos, contrários ao dever da boa gestão pública e fora dos padrões da necessidade e recomendável moralidade administrativa. “Conforme exposto, vê-se que a conduta dos requeridos se subsume ao que preceituam os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, estando sujeitos, dessa forma, às penalidades dispostas no art. 12, incs. II e III do referido diploma legal (Lei de Improbidade Adminsitrativa)”.
Ao final, o magistrado condenou os dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Ribeiropólis ao ressarcimento integral do dano (que somados chegam a R$ 91.300,00), a suspensão dos seus direitos políticos, pagamento de multa civil e os proibiu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
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