Uma das novidades mais significativas da Lei nº 12.891/2013 – a chamada Minirreforma Eleitoral –, sancionada no dia 11 de dezembro, refere-se aos limites para contratação de cabos eleitorais, tema até então não positivado no país. Antes das alterações introduzidas pela Minirreforma, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baseava-se no art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) para julgar processos relativos ao assunto, considerando que a contratação excessiva de cabos eleitorais configura abuso de poder econômico.
Até a sanção da Lei nº 12.891, o tema era abordado na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) apenas sob os aspectos trabalhistas, conforme o que está disposto no art. 100: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.”
Já a Minirreforma estabelece determinados limites para que candidatos contratem os serviços desses colaboradores. Segundo o art. 100-A da norma, “A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará” certos limites, “impostos a cada candidato”.
Os limites são definidos a partir de uma relação proporcional entre o número de eleitores dos municípios e a quantidade de cabos eleitorais que poderão ser contratados. As regras valem para a disputa a todos os cargos eletivos, sejam eles majoritários (presidente da República, governador de Estado, senador e prefeito) ou proporcionais (deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador).
Além disso, segundo a Minirreforma, na prestação de contas de campanha, os candidatos que contratarem cabos eleitorais serão “obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)”.
Os candidatos que descumprirem os limites estabelecidos pela Minirreforma estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 299 do Código Eleitoral, segundo o qual, são considerados crimes eleitorais “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena para a prática de tais crimes é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Ficam excluídos dos limites fixados pela Minirreforma “a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações”.
A Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições, aspectos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
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