A Justiça determinou ao presidente estadual do PSB, deputado federal Antônio Carlos Valadares Filho, que acabe com a intervenção no Diretório de Japaratuba.
Confira a decisão:
Processo nº 201672000813.SIZIANA ALCÂNTA CARDOSO, VALDIRA DE FRANÇA SANTOS, GILVAN SANTOS, MARIA DE LOURDES FONSECA MOURA, JOSEANE DOS SANTOS, MARIA JANILDE DOS SANTOS, e JOSÉ EDSON BRITO DE ARAÚJO, brasileiros, maiores, capazes, eleitores e filiados ao Partido Socialista Brasileiro, residentes e domiciliados neste município, conforme documentação acostada, impetraram a presente “AÇÃO CAUTELAR CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES” em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB – 40), na pessoa do seu presidente, o DEPUTADO FEDERAL ANTÔNIO CARLOS VALADARES FILHO< /em>, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Av. Pedro Paes de Azedo, 166, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE.Sustentam os requerentes que, in verbis:
“1 – Os Representantes tomaram conhecimento que na terça-feira passada, dia 26, do presente mês foram destituídos da Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro, que tinha sua efetiva validade até 20/09/2016, através do site do TRE/SE, sem a devida comunicação, ou seja, o partido foi tomado de assalto para ser entregue aos grupo adversário comandado pelo deputado federal André Moura. 2 – Ao comparecerem à sede da Estadual do PSB de Aracaju, foram recebidos pelo seu presidente, o deputado Antônio Carlos Valadares Filho, ora Requerido, que informou aos mesmos que teriam suas candidaturas a vereador garantidas, entretanto teriam que marchar com o bloco chefiado pelo deputado André Luís Dantas Ferreira – André Moura -, pois havia realizado com mesmo um “acordo político” em Aracaju e, uma das exigências de André Moura, era que o PSB o apoiasse em seus “currais” eleitorais, sendo um deles o Município de Japaratuba. Vide divulgação da imprensa: (…) 3 – Acontece que em 22 de julho de 2016, a Comissão Provisória do PSB, aida comandada pela Requerente Siziana Alcântara Cardoso, realizou uma reunião com diversos filiados, onde ficou decidido que a agremiação política acompanharia o Partido do Movimento Democrático Brasileiro e indicaria o candidato a vice-prefeito que seria escolhido nas convenções já pré marcadas para o dia 30/07/2016, conforme documentos em anexo. 4 – Nota-se claramente que a destituição da Comissão Provisória que tinha validade até 20/09/2016, deu-se apenas por capricho político e fora realizada apenas para abrigar o grupo político historicamente adversário, sendo esta feita d e forma sumária e arbitrária sem o devido procedimento legal, negando aos Peticionantes os direito do contraditório e ampla defesa constitucionalmente protegido, sendo assim um ato arbitrário do Presidente Estadual do PSB”. Fundamentando, decido sobre o pedido de tutela de urgência. Preliminarmente deixo consignado que cabe a parte autora apenas narrar os fatos, cabendo ao juiz dar o direito e, neste caso, o nome atribuído a ação pouco importa. Destarte, entendo que os autores impetraram PROCEDIMENTO visando buscar TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Sabemos todos que para o juiz conceder a tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito posto e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do NCPC. Pois bem, a probabilidade do direito dos requerentes está evidenciada pelo malsinado ato administrativo do Diretório Executivo Estadual do PSB que, à revelia da Constituição Federal e do Estatuto da Agremiação, dissolveu o Diretório Municipal de Japaratuba, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados a duras penas pelo Povo Brasileiro, na Carta Política de 1988. Como se não bastasse oE STATUTO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB – 40)prevê em seu artigo 20 que “O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os Congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição: “J” – eleger, por maioria absoluta e destituir, por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos votos de seus membros, a respectiva Comissão Executiva e os Conselhos de ética e Fidelidade Partidária e Fiscal e “K&rdqu o; – intervir, pelo voto de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus membros, nos órgãos das instâncias inferiores. Então, mais adiante, no artigo 81, de sua constituição interna do PSB (Estatuto) foi consagrou que: “Os Diretórios do PSB intervirão por prazo com duração certa nos órgãos hierarquicamente subordinados mediante decisão tomada por 60% (sessenta por cento) de seus membros, para: “C” – impedir acordo de participação governamental e coligação que contrarie as normas pertinentes contidas neste Estatuto” e § 1º: “A decretação da intervenção deverá ser precedida de audiência, no prazo de 8 (oito) dias, do órg&atil de;o objeto da intervenção”. Ocorre que os fatos narrados na petição inicial dão conta de completa e total violação às disposições estatutárias e, como se não bastasse, à própria Constituição Federal que assegura, conforme dito acima, a todos os brasileiros em processo judicial ou administrativo, a rigorosa observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Eis aí os elementos que evidenciam a probabilidade do bom direito dos requerentes. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a Comissão Executiva Municipal que foi destituída por ato, em tese, arbitrário e imperialista do Diretório Executivo Estadual, tem CONVENÇÃO previamente marcada para amanhã, ou seja, dia 30/07/2016 e, cabe tão somente a Comissão Executiva Municipal apresentar proposta de coligação para as eleições, tanto majoritária quanto proporcionais, com partidos que representem as forças democráticas, populares e progressistas, conforme estampado no artigo 50 do Estatuto do PSB. Deferir a tutela de urgência não é uma mera faculdade deste julgador, antes de tudo é um dever, posto que presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida. Sendo assim, por estar diante de prova segura, firme, incontroversa e verossímil, amparo-me nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para, liminarmente determinar a suspensão do ATO DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSB, no tocante a DESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JAPARATUBA/SE e assim fazendo reconduzo os integrantes da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS, ratificando todos os atos preparatórios para as Eleições Municipais de 2016, inclusive sua CONVENÇÃO PREVIAMENTE MARCADA PARA DIA 30/07/2016. Cite-se o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB – 40), na pessoa do seu presidente, o DEPUTADO FEDERAL ANTÔNIO CARLOS VALADARES FILHO, para contestar o pedido no prazo de 5 dias. Japaratuba/SE, 29 de julho de 2016. Juiz Rinaldo Salvino do Nascimento Titular da Comarca de Japaratuba Distrito Judiciário de Pirambu
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Rinaldo Salvino do Nascimento |
Juiz(a) de Direito |
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