O Des. Edson Ulisses de Melo, em decisão liminar no Habeas Corpus 212/2012, revogou, nesta sexta-feira, 02.03, a prisão preventiva do segurança do Shopping Jardins Carlos Alberto Santos, acusado de prática de homicídio contra Leidson Reis dos Santos. De acordo com a decisão, que já está publicada no site do TJSE, o magistrado aplicou ao réu medidas cautelares para que o mesmo compareça em juízo para informar e justificar as suas atividades, proibindo-o de frequentar bares, espetáculos públicos e de se ausentar da Comarca. Além disso, o réu deve se manter em seu domicílio à noite, após o término de sua jornada de trabalho, e a partir das 18 horas em dias de folga, até o término da instrução criminal.
Para fundamentar o seu entendimento, o Des. Edson Ulisses explicou que as prisões cautelares são medidas de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, somente possíveis, por meio de fundamentação judicial expressa e que não seja adequada e suficiente à imposição das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal – CPP. “Para que haja a decretação de uma prisão cautelar é imprescindível, a meu juízo, e consoante firmado na doutrina e na jurisprudência, que fique demonstrado que o investigado ou réu está criando embaraços à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, ou, ainda, que signifique uma real ameaça à ordem pública, o que não ocorre no presente caso”, ponderou o magistrado.
Na decisão, o magistrado informa que em consulta ao Sistema de Controle Processual do TJSE, o acusado não ostenta antecedentes criminais, possui residência fixa e emprego definido, além de não ter fugido do distrito da culpa, apresentando-se espontaneamente para prestar depoimento e que não há nenhuma conduta em sua vida que permita perceber tendência à violência. “Esses aspectos não me fazem crer que solto, o acusado venha a se furtar da aplicação da lei penal, prejudicar a instrução criminal ou, ainda, colocar em risco a ordem pública. Por essas razões, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que se traduz na própria privação da liberdade e, constatando a ausência de elementos justificadores da prisão cautelar no caso em tela, impõe-se, ao meu juízo, a imediata colocação do réu em liberdade”, finalizou.
Diretoria de Comunicação – TJSE