Os advogados que defendem na Justiça os radialistas George Magalhães, condenado nesta terça-feira por crime de estupro, e Antero Alves, condenado por tentar influenciar testemunha, emitiram uma nota lamentando que a condenação, ainda não publicada no Diário Oficial da Justiça, tenha chegado à imprensa quando o processo se encontra em segredo de Justiça.
De acordo com o os advogados Evânio Moura, Matheus Meira e Getúlio Sobral Neto, uma apuração deverá ser feita para descobrir quem por ventura violou o sigilo profissional garantido por lei.
“Inicialmente estranha-se a ampla divulgação de uma decisão judicial lavrada em processo sigiloso, sendo a mesma lançada no sistema do TJ-SE no dia de hoje, às 07h20, não havendo sequer divulgação no Diário de Justiça Eletrônico, o que somente ocorrerá no dia de amanhã. Referida situação demandará a apuração necessária para descobrir quem por ventura violou o sigilo profissional, sendo relevante registrar que a imprensa cumpre sua missão constitucional de informar”, observa os especialistas do Direito.
Para os três integrantes da defesa dos radialistas, a condenação foi equivocada, pois não levou em consideração as provas apresentadas nos autos do processo.
“Quanto a condenação dos réus, aduz a defesa que a mesma se encontra equivocada, notadamente porque dissociada da prova dos autos, situação que será melhor explorada quando da interposição dos recursos cabíveis”, salientam, ressaltando que interpelarão recurso no Tribunal de Justiça assim que os prazos processuais forem normalizados
“De logo, informa a defesa que assim que seja retomado o curso normal dos prazos processuais, suspensos por determinação do CNJ e do TJ-SE, em razão da pandemia do Covid-19, serão interpostos os competentes recursos, acreditando nas decisões oriundas do Poder Judiciário”, diz nota encaminhada ao Hora News.
Apesar das condenações judiciais, os advogados de defesa de George Magalhães e Antero Alves salientam que os dois profissionais da comunicação são considerados inocentes, como previsto no Artigo 5º da Constituição Federal.
“Relevante destacar que o réu deve ser considerado presumidamente inocente, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não sendo possível falar em decretação de prisão ou quaisquer outros efeitos da condenação criminal, posto que, segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal o cumprimento da pena somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão condenatória”, conclui a nota dos advogados.
Por Redação Hora News
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