Por Paulo Sousa/Caju News
Matéria atualizada às 11h50 para acréscimos de informações da assessoria jurídica de Rivanda Batalha
A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nancy Andrighi, relatora do recurso que analisa a substituição de candidatura às vésperas da eleição, em Euclides da Cunha Paulista, interior de São Paulo, votou a favor da substituição por entender que a medida não fere os princípios constitucionais. A decisão tem repercussão nacional e pode beneficiar outros casos semelhantes, como o de Rivanda Farias, em São Cristóvão, que substituiu o candidato Armando Batalha horas antes das eleições.
De acordo com o advogado Daniel Costa, assessor jurídico da prefeita eleita, a decisão do TSE deve influenciar outros resultados semelhantes pelo País.
“A decisão do TSE deve ratificar diversos processos que tramitam no Brasil e, em Sergipe, exercerá influência nas eleições do Município de São Cristóvão. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe já iniciou o julgamento do processo de Rivanda Farias, que terá prosseguimento no próximo dia 21 de janeiro, quando será prolatado o voto de vista do desembargador Ricardo Múcio”, esclarece Daniel.
Na decisão, o Tribunal Superior Eleitoral julgou o registro de candidatura de Camila Teodoro Nicácio de Lima, referente às eleições municipais de Euclides da Cunha Paulista. Na avaliação de Daniel Costa, a ministra manteve a jurisprudência já consolidada, no sentido de considerar possível a substituição do candidato às vésperas da eleição. Segundo o TSE, a substituição pode ser feita a qualquer momento antes da eleição, o que não configura fraude eleitoral.
“Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a recorrente Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima requereu em 6/10/2012 ao Juiz Eleitoral da 330ª ZE/SP a renúncia à sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista/SP nas Eleições 2012 ante a manutenção do indeferimento do seu registro pelo TRE/SP em 27/9/2012 nos autos do processo nº 468-92. Ainda em 6/10/2012, às 18h04, a recorrente Camila Teodoro Nicácio de Lima requereu nestes autos o seu registro de candidatura ao mencionado cargo em substituição à primeira recorrente, sua genitora. A substituição, portanto, foi requerida antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que deu lhe ensejo, tal como assegurado pela jurisprudência desta Corte e pelo art. 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 22.373/2011”.
Nota da Redação do SE Notícias:
Procurado por nossa reportagem, um dos advogados da Coligação União pela Reconstrução afirmou que a decisão monocrática do TSE não o surpreende. Em sua avaliação, o caso de Euclides da Cunha Paulista é diferente do caso de São Cristóvão. O advogado observa que em São Paulo se respeitou o prazo máximo de 10 dias antes do pleito para a substituição de candidatos, enquanto em São Cristóvão a substituição ocorreu 12 horas antes do pleito.
Confira a íntegra da decisão da ministra do TSE.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima, por Camila Teodoro Nicácio de Lima e pela Coligação Aliança do Campo e da Cidade contra acórdãos proferidos pelo TRE/SP assim ementados (fls. 240-241 e 267):
RECURSO ELEITORAL. RENÚNCIA DE CANDIDATURA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL QUE POSSIBILITE O CONHECIMENTO DOS ELEITORES. RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de renúncia e substituição a menos de 12 horas antes do pleito é inválido, na medida em que ofende o princípio constitucional da soberania popular, que exige o pleno conhecimento dos eleitores para o válido exercício do direito ao voto.
O sistema jurídico não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência de devida informação, que é inerente ao direito eleitoral.
O ato de burla à lei foi perpetrado na calada da noite ofende [sic] o Estado Democrático e Social de Direito e os princípios de regência do Microssistema Eleitoral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Na espécie, a recorrente Camila Teodoro Nicácio de Lima requereu nestes autos às 18h04 do dia 6/10/2012 o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista/SP nas Eleições 2012 em substituição à recorrente Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (sua genitora), que na mesma data protocolou no Cartório Eleitoral da 330ª ZE/SP a renúncia à sua candidatura em razão da manutenção do indeferimento do seu registro pelo TRE/SP em 27/9/2012 no processo nº 468-92.
Os requerimentos de renúncia à candidatura de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima e de registro de Camila Teodoro Nicácio de Lima foram indeferidos em primeiro grau de jurisdição.
O TRE/SP negou provimento ao recurso eleitoral. Assentou, em síntese, que “a renúncia da candidatura com pedido de substituição a 12 horas antes do pleito acrescida do pleno conhecimento de que a candidatura era contrária a lei caracteriza má-fé, com o intuito de induzir o eleitor a erro, o que afronta os artigos 1º, parágrafo único e 14 da Constituição da República” (fl. 249).
Contra esse acórdão (fls. 278-297), as recorrentes interpuseram o presente recurso especial eleitoral, no qual aduzem, preliminarmente, violação dos
arts. 535, II, do CPC; 275, II, do CE; 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF/88 ao argumento de que o TRE/SP não se manifestou acerca dos seguintes pontos:
a) a renúncia da candidatura de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima possui natureza unilateral, bastando, assim, a sua manifestação de vontade;
b) houve tempo hábil para informar aos eleitores do respectivo município a substituição da candidatura;
c) a alteração de jurisprudência ocorrida no curso do processo eleitoral é apta a produzir efeitos somente para o próximo pleito.
No tocante ao mérito, apontam dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 101 do CE; 13 da Lei 9.504/97; 17 da LC 64/90; 67 da Res.-TSE 23.373/2011; 166, VI, do CC; 1º, parágrafo único; 5º, XXXVI; 14, § 10 e 16 da CF/88, nos seguintes termos:
a) a substituição de candidato a cargo majoritário pode ocorrer a qualquer tempo antes do dia da eleição, inclusive na véspera, conforme expressa permissão legal;
b) a renúncia ao registro constitui ato unilateral do candidato, de forma que a homologação desse pedido pelo juiz eleitoral consiste em mera formalidade;
c) não houve má-fé da candidata renunciante, cujo direito ao deferimento do registro de candidatura foi pleiteado legitimamente em primeiro e segundo graus de jurisdição, tendo o TRE/SP concluído o julgamento apenas em 27/9/2012, fato que não lhe pode ser imputado;
d) “as decisões que impliquem alteração de jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, não podem incidir de imediato no caso concreto, possuindo eficácia sobre outras situações no pleito eleitoral posterior” (fl. 291).
As contrarrazões foram apresentadas às folhas 326-333.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 337-345).
Relatados, decido.
De início, não há falar em violação dos arts. 275, II, do CE e 535, II, do CPC, pois o TRE/SP manifestou-se expressamente acerca das questões necessárias à solução da controvérsia.
Ademais, esta Corte já assentou que o magistrado, ao motivar sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações externadas pelas partes, mas somente àquelas suficientes para justificar seu convencimento. Nesse sentido: ED-Rp 1109-94/DF, de minha relatoria, DJe de 17/8/2012; AgR-REspe 287-44/RS, Rel. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º/07/2010; ERO 1.461/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/2010.
Nesses termos, rejeito a preliminar arguida pelas recorrentes e passo ao exame do mérito.
O art. 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 – aplicável às Eleições 2012 – estabelece que, nas eleições majoritárias, a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Confira-se:
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97,
art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição
(Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
[…] 3. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição. […]
(REspe 1664-24/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8/2/2012) (sem destaque no original).
Recurso especial. Substituição de candidato a vice-prefeito.
Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso.
Recurso especial não provido.
(REspe 25.568/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 14/03/2008) (sem destaque no original).
Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a recorrente Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima requereu em 6/10/2012 ao Juiz Eleitoral da
330ª ZE/SP a renúncia à sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista/SP nas Eleições 2012 ante a manutenção do indeferimento do seu registro pelo TRE/SP em 27/9/2012 nos autos do processo nº 468-92.
Ainda em 6/10/2012, às 18h04, a recorrente Camila Teodoro Nicácio de Lima requereu nestes autos o seu registro de candidatura ao mencionado cargo em substituição à primeira recorrente, sua genitora.
A substituição, portanto, foi requerida antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que deu lhe deu ensejo, tal como assegurado pela jurisprudência desta Corte e pelo art. 67, §§ 1º e 2º, da
Res.-TSE 22.373/2011.
Ressalte-se, ainda, que a faculdade prevista no referido dispositivo possui natureza objetiva e que, além disso, as recorrentes não podem ser prejudicadas pelo fato de o acórdão do TRE/SP no processo nº 468-92 – no qual se manteve o indeferimento do pedido de registro de Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima
– ter sido proferido em 27/9/2012, isto é, dez dias antes da eleição.
Desse modo, considerando que as recorrentes observaram a legislação de regência e o entendimento deste Tribunal acerca da matéria, inexiste óbice à homologação da renúncia formulada por Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima e à substituição de sua candidatura por Camila Teodoro Nicácio de Lima, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral da 330ª ZE/SP para o exame dos requisitos do pedido de registro da segunda recorrente.
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para determinar o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral da 330ª ZE/SP para que examine o preenchimento dos requisitos do registro de candidatura da recorrente Camila Teodoro Nicácio de Lima ao cargo de prefeito do Município de Euclides da Cunha Paulista/SP nas Eleições 2012.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora