A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de ato da fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que lacrou os equipamentos e impediu o funcionamento da rádio comunitária Liberal FM, no município de Posse, estado de Goiás. A emissora estava operando irregularmente em uma frequência alternativa à sua, sem autorização prévia da autarquia.
A rádio pediu judicialmente a anulação das penalidades, alegando que só estava usando outra frequência porque o seu sinal estaria sobrepondo o de uma outra emissora comunitária local, gerando ruídos na transmissão. Informou que havia solicitado à Anatel a alteração de seu canal para sanar o problema e a retificação de suas coordenadas geográficas, visto que alterou o seu endereço.
Em juízo, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Agência (PFE/ANATEL) esclareceram que a autora da ação promoveu a mudança de frequência e do local de transmissões sem anuência prévia, violando a Norma Complementar nº 1/2004 da autarquia.
Os procuradores também sustentaram que o artigo 25 da Lei nº 9.612/98 estabelece expressamente que as emissoras de radiodifusão comunitária operarão em caráter secundário, sem direito à proteção contra eventuais interferências causadas por estações de serviços de telecomunicações e radiodifusão regularmente instaladas.
As procuradorias salientaram que a competência para a exploração e normatização dos serviços de radiodifusão é da União, e que toda autorização, concessão ou permissão que o Poder Concedente transfere a uma entidade para executar qualquer serviço de telecomunicações, entre eles o de radiodifusão, requer estudo prévio para a distribuição das freqüências.
A 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido da emissora. A sentença destaca que o simples fato da solicitação das alterações detectadas não é justificativa para promovê-las de forma unilateral e arbitrária. Conclui que “a autora deve responder por seus atos intempestivos e abusivos, sem que o Judiciário possa encampar condutas particulares que se antecipem às necessárias deliberações dos órgãos públicos competentes”.
A PF/GO e a PFE/ANATEL são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.
Ref.: AC nº 39942-64.20114.01.3500
Juliana Batista – Portal AGU