por Marilia Costa e Silva, rotajuridica.com.br
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve decisão que condenou o cantor Léo Magalhães e suas empresas LB Produções Artísticas Ltda e Bonfim e Oliveira Ltda a reconhecerem vínculo empregatício, com anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de um baixista da banda. Além disso, a desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, relatora do processo, reconheceu que o músico, representado pelo advogado trabalhista Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados, tem direito a receber uma série de direitos trabalhistas do sertanejo.
O advogado explica que Humberto foi admitido no dia 11 de abril de 2009, contudo, sua CTPS só foi anotada no dia 1º de abril de 2011. “No dia 13 de novembro de 2013, ele foi dispensado sem justa causa, sem receber a integralidade de suas verbas rescisórias, já que foi pago somente o valor referente ao período que constava em sua carteira”, acrescenta Rafael Lara Martins.
A defesa do cantor contestou, afirmando que, antes da anotação, tratou-se de prestação de trabalho na condição de autônomo. A desembargadora-relatora não considerou o argumento e manteve a decisão inicial: “Resumindo, afigura-se incensurável a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu as parcelas rescisórias enumeradas na fundamentação do julgado, com dedução do valor que o reclamante confessou ter recebido”.
Humberto ainda terá direito a receber adicional de insalubridade de 20%, “pela exposição a agentes agressivos à saúde”, pagamento de horas extras e de horas in itinere (horas itinerárias). Nesta última, Rafael Lara argumentou que a equipe do cantor costumava deixar Goiânia no ônibus da banda dois dias antes do show ou até no dia anterior de madrugada para chegar a tempo de preparar o palco e fazer passagens de som.
Baseado nisso, solicitou o pagamento de horas itinerárias, o qual foi reconhecido: “A sentença deferiu o pedido, fixando em 68 horas semanais o tempo de percurso. Revelam-se presentes os requisitos necessários para configuração do direito, destacando-se ainda que não houve insurgência recursal em relação ao quantitativo de horas deferidas”, arrematou a desembargadora-relatora.