O juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, deferiu medida liminar (provimento judicial de natureza urgente, concedido antes da sentença) reclamada pela auditora-fiscal do trabalho Maria Roseniura de Oliveira Santos, determinando ao superintendente regional do trabalho em Sergipe que se abstenha de efetuar qualquer bloqueio do pagamento da remuneração da referida funcionária, enquanto perdurar o seu afastamento para concorrer ao cargo de vereador, bem como restitua os valores da remuneração referente ao mês de abril e subsequentes, em folha suplementar.
Roseniura Santos alegou que é filiada ao Partido Democrático Trabalhista, PDT, com domicílio eleitoral em Aracaju – Sergipe, tendo pretensão eleitoral qualificada, em virtude da sua condição de ser a única mulher pré-candidata no âmbito do diretório municipal do PDT em Aracaju, estando albergada pela cota partidária na disputa interna nas convenções do partido.
A servidora pública federal sustentou que, em 30 de março de 2012, requereu ao superintendente regional do trabalho em Sergipe o afastamento remunerado a partir do dia 7 de abril de 2012, para concorrer ao cargo de vereador; entretanto, seu pleito foi atendido apenas em parte, excluindo-se a sua remuneração nos primeiros três meses do afastamento.
Em sua decisão, o juiz federal Edmilson Pimenta destacou: ?enquanto a Lei nº 8.112/90, em seu art. 86, § 2º, estatui que o afastamento do servidor para atividade política, sem prejuízo dos vencimentos integrais, deve começar desde a data imediata ao registro da sua candidatura até o 10º dia após a eleição, no caso dos servidores que desempenham atividades fiscais, a Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, II, d, estabelece o prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização para aqueles que, como é o caso da impetrante, exerce cargo pertinente à fiscalização do trabalho, inclusive de lançamento de contribuições. O magistrado ainda asseverou que ?em virtude da hierarquia superior da lei complementar sobre a lei ordinária e, ainda, da prevalência da legislação especial sobre a geral, há de ser considerado o prazo previsto na referida Lei Complementar para a desincompatibilização do servidor público.
Da Seção de Comunicação Social – JFSE.