Armando Batalha – mais uma mentira
por Kércio Pinto
Armando Batalha foi condenado pela Justiça Estadual em São Cristovão com a suspensão dos seus direitos políticos por três anos, proibiu de contratar com o Poder Público por igual período, além de impedi-lo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente.
Recorreu ao Tribunal de Justiça de Sergipe, onde a 2ª Câmara Civil, em sessão de julgamento no dia 03.05.2011, manteve a decisão que suspendeu os direitos políticos por 03 anos e condenou o ex-prefeito da cidade de São Cristóvão, Armando Batalha de Góis, a pagar multa cível no valor correspondente a três vezes o valor pago à servidora contratada de forma irregular.
Entrou com Agravo (AREsp 22050) junto ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, e o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA – em 19/10/2011 DECIDIU (TRNASITOU EM JULGAO) PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SUBMETEU AO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO: Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é o rejulgamento do recurso especial, o que se mostra incabível em sede de aclaratórios posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas, o que não se mostra no caso em análise.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
HOJE O PROCESSO ENCONTRA-SE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM VISTAS AO MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O RELATOR SERÁ O MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Confira abaixo a íntegra do processo
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.050 – SE (2011/0114749-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ARMANDO BATALHA DE GOIS
ADVOGADO : DANIEL ALVES COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. REELEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. RESPONSABILIZAÇÃO DO
PREFEITO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO
DOLOSO. CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Armando Batalha de Gois contra decisão que
negou admissibilidade a recurso especial intentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA – INSUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – ARGÜIÇÃO DA
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – AÇÃO PROPOSTA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92 – HAVENDO
REELEIÇÃO, O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO SE DARÁ DO TÉRMINO
DO ÚLTIMO MANDATO – CONTINUIDADE DA GESTÃO
ADMINISTRATIVA -MÉRITO – NEGATIVA DE ATOS DE IMPROBIDADE –
INSUBSISTÊNCIA – AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CONCLUDENTES
QUANTO À EXISTÊNCIA DE ATOS IMPROBOS – VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E
DA IMPESSOALIDADE – IMPROBIDADE CONFIGURADA – SANÇÕES
APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 12, INCISOS
III DA LEI Nº 8.429/92, EXCLUINDO, APENAS, A SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE – DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos arts. 12, 17,
§7º, e 23, da Lei n. 8.429/92, 331, §2º, 405, §3º, incisos III, e IV, e 414, do CPC, – uma vez
que a contratação sem concurso público neste caso não caracteriza improbidade
administrativa, em virtude da ausência de dolo e prejuízo ao erário. Aduz a ocorrência de
prescrição, pois transcorreu-se mais de 5 (cinco) anos entre o término do mandato e o
ajuizamento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 479/491.
O juízo de admissibilidade foi negativo na instância ordinária.
Contraminuta ao agravo às fls. 544/555.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos gerais e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e
passo à análise do apelo especial.
A insurgência não prospera.
Documento: 16553817 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 03/08/2011 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Em primeiro lugar, a questão está em saber se o prazo prescricional da ação de
improbidade administrativa contra ato praticado no primeiro mandato de Prefeito será
contado a partir do término deste mandato ou, no caso de reeleição, do segundo mandato.
Tem-se que o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do
dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em
outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração
Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato,
pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o
afastamento do cargo.
Eis a jurisprudência desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO.
REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa,
no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo
mandato.
2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a
quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou,
em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a
Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o
término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício
da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1153079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA). PRAZO PRESCRICIONAL.
EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO
MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: PARÂMETRO DE
CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO.
PROTEÇÃO DESSA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO
HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO
MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO
TEMPORÁRIO. A REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE
SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM FATOR DE
CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO
DURADOURA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O
TITULAR DA RES PUBLICA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS
DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTE DA
DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC).
Documento: 16553817 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 03/08/2011 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
1. O colegiado de origem não tratou da questão relativa à alegada violação ao art.
142 da Lei n. 8.112/91 e, apesar disso, a parte interessada não aviou embargos de
declaração. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor
das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema, por analogia.
2. O postulado constitucional da moralidade administrativa é princípio basilar da
atividade administrativa e decorre, diretamente, do almejado combate à corrupção
e à impunidade no setor público. Em razão disso, exerce dupla função: parâmetro
de conduta do administrador e requisito de validade do ato administrativo.
3. Interpretação da Lei n. 8.429/92. Método teleológico. Verifica-se claramente
que a mens legis é proteger a moralidade administrativa e todos seus consectários
por meio de ações contra o enriquecimento ilícito de agentes públicos em
detrimento do erário e em atentado aos princípios da administração pública. Nesse
sentido deve ser lido o art. 23, que trata dos prazos prescricionais.
4. Método histórico de interpretação. A LIA, promulgada antes da Emenda
Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, que deu nova redação ao § 5º do art.
14, da Constituição Federal, considerou como termo inicial da prescrição
exatamente o final de mandato. No entanto, a EC n. 16/97 possibilitou a reeleição
dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o
expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas
governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático.
5. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagem do prazo
prescricional ao término de vínculo temporário, entre os quais, o exercício de
mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a Emenda
n. 16/97, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em
fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a
Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no
dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º
de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo
prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato.
6. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público,
guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo,
pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais
parâmetros.
7. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de
execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais
concisa e eficiente, do interesse público. No entanto, o bem público é de
titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois
mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de
programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois
mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados
concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o titular
da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração,
independente da data de sua realização.
8. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao
erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é
imprescritível, com base no que dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição da
República. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp
1107833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009).
Em segundo lugar, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em
Documento: 16553817 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 03/08/2011 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
consonância com o deste Tribunal, pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o
qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do
elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Neste sentido, v.,p. ex., o
REsp 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2010, e o REsp
827.445/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 8.3.2010.
Hipótese em que o acórdão de origem compreendeu, com base no conjunto
fático-probatório carreado aos autos, existir dolo ou má-fé nas contratações efetuadas (fls.
400/401).
Em relação a suposta violação ao art. 12, da Lei de improbidade, o recorrente
limitou-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, especificar como o artigo apontado foi
teria sido violado pelo aresto recorrido. Logo, aplicável o veto descrito no enunciado n. 284
da Súmula do Excelso Pretório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
SUPOSTAMENTE MALFERIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o recorrente
não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os
dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em sede de recurso especial,
como malferidos, revela a deficiência das razões do mesmo, atraindo a incidência
do enunciado sumular n.º 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia” (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
19/11/2001).
(…)
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1040522/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.5.2009)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (…) DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. (…).
(…)
3. O recurso especial deve indicar, de forma expressa o dispositivo de lei federal
tido por violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pela Recorrente
e, portanto, a alegação de ofensa genérica à norma federal, atrai à espécie o
verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
(…)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1007981/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
15.9.2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA
POSTERIOR. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 283 DO
Documento: 16553817 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 03/08/2011 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO STF.
[…]
2. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido
afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da
adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. Incidência da Súmula
284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 737.084/RJ, Rel. Juiz convocado do TRF 1ª Região Carlos Mathias,
Quarta Turma, DJU 22.9.2008)
Por fim, quanto à alegada violação do art. 17, da Lei n. 8.429/92, ressalta-se que não
houve manifestação do Tribunal a quo, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via
do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o enunciado n. 282 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Isso posto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Documento: 16553817 – Despacho / D