A partir deste sábado (17), nenhum candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A medida faz parte de dispositivo do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65).
O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), explica que a medida “é para que a prisão não seja utilizada como elemento de constrangimento político, afastando o candidato da campanha, o que não pode ser admitido em uma democracia, salvo se houver flagrante delito”.
“Visa resguardar, principalmente, o direito do candidato de continuar realizando sua campanha e também o equilíbrio na disputa entre os candidatos”, esclarece o ministro.
Prisão de eleitor
Por sua vez, a partir de 27 de setembro até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. “O objetivo é assegurar ao eleitor o exercício do seu direito de votar”, afirma o advogado.
Prender ou deter eleitor, mesário, fiscal, delegado de partido ou candidato pode levar a uma pena de até quatro anos de reclusão.
Salvo-conduto
A partir de 29 de setembro – três dias antes do pleito – o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar, de acordo com o artigo 235, parágrafo único, do Código Eleitoral.
O salvo-conduto é uma garantia dada ao eleitor que o impede de sofrer qualquer tipo de coação antes ou depois de exercer o seu voto. Ele é expedido em caso de constrangimento consumado ou iminente. Portanto, o eleitor só deve solicitá-lo quando existir uma ameaça provável.
O salvo-conduto tem validade nas 72 horas antes do início da votação até 48 horas após o seu término. Quem desobedecê-lo poderá sofrer pena de prisão de até cinco dias.
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Com informações da ascom/TSE