O suspeito Revisson Santos Costa, 30 anos, confirmou ontem, 20, em audiência de custódia, que assassinou o sargento reformado da Polícia Militar Adalberto Santos Filho, mais conhecido como Betinho.
Confira decisão abaixo:
Aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete (2017), na Sala de Audiência do Plantão Judiciário, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito Plantonista Dra. BRUNA APARECIDA DE CARVALHO CAETANO, comigo técnica judiciária, que esta subscreve. Presente o representante do Ministério Público. Presente o flagranteado, REVISSON SANTOS COSTA acompanhado da Defensora Pública, Dra. ÁUREA GLÓRIA OLIVEIRA COSTA. Declarada aberta a audiência pela Juíza, foi tomado o depoimento do flagranteado, conforme gravações audiovisuais em anexo. Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao Advogado de Defesa Pública, os quais se manifestaram, conforme arquivos audiovisuais em anexo. Ato contínuo, pela Magistrada fora dito: Constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado, a nota de culpa, comunicação à família (no caso, ao advogado do flagranteado), ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Diante do aduzido, cumpridas as formalidades procedimentais contidas nos artigos 304 e 306, do CPP, bem como no art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal, HOMOLOGO a prisão em flagrante do Autuado. Passo a me manifestar acerca do disposto no art. 310 do CPP, alterado pela lei 12.403/2011. Verifico que há indícios suficientes da materialidade e de autoria do delito, tipificado pelo art. 16 da Lei 10.826/03, estão presentes, consoante estudo dos documentos encartados aos autos (termo de depoimento dos condutores, termo de interrogatório do flagranteado, auto de flagrante delito, auto de apreensão n. 06/2017). Cumprido também está o requisito do quantitativo da pena. Analisando o caso em apreço, constato a necessidade da manutenção da custódia cautelar do flagranteado para a garantia da ordem pública, uma vez que crimes deste tipo por si só trazem intranquilidade ao meio social. De se notar que o flagranteado portava armas de uso restrito, fato este, inclusive corriqueiro neste Estado, o que tem levado ao crescente número de delitos. Demais disso, consta nos autos que o flagranteado confessou perante a autoridade policial, assim como nesta audiência de custódia, estar de posse das armas e ter cometido crime de homicídio contra policial militar com uma das armas, crime este praticado em plena luz do dia e em bairro movimentado nesta capital, o que gera, sem dúvida, sentimento de grande insegurança perante a comunidade local. Tais circunstâncias embasam a conversão em prisão preventiva da prisão em flagrante. Como é cediço, a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento do flagranteado. De igual forma, no caso em análise, não há indícios de ter o agente praticado o delito sob o manto das causas excludentes de ilicitude, dirimentes de culpabilidade além de não estar extinta a punibilidade do autor, de modo que entendo que a sua segregação cautelar é medida adequada e proporcional, devendo a paz social prevalecer sob a sua liberdade.
Ademais, não obstante o quantitativo da pena em abstrato, registro que REVISSON SANTOS COSTA é reincidente em crime doloso, estando em cumprimento de pena no regime aberto, nos autos da execução penal nº 201020700586; 201020701502; 201120702234; 201320701705, o que possibilita a aplicação do quanto disposto no art. 313, II do CPP (Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado…).
Ademais, observo que o flagranteado ostenta vários processos criminais (201020701502; 201320701705; 201020700586; 200620500091), inclusive com condenação de pelo crime de homicídio doloso.
De se observar que o número de armas que circulam sem autorização é crescente neste Estado, sabendo-se que por muitas vezes são utilizadas para cometimento de outros delitos inclusive de maior gravidade.
Finalmente, releva notar pedido formulado pela Defensoria Pública nesta assentada para que seja observada a integridade física do flagranteado quando da sua condução a uma das unidades prisionais deste Estado, uma vez ter o mesmo relatado nesta assentada ter sofrido agressões verbais quando da sua condução a esta audiência, o que, de logo, defiro, determinando que se façam as devidas advertências aos condutores do preso.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 5º, LXVI, da Carta Magna, c/c os artigos 310, II, 312 e 313, II, todos da Lei Adjetiva Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado REVISSON SANTOS COSTA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o Mandado de Prisão Preventiva, considerando o prazo prescricional. Após os procedimentos de praxe, remetam-se os autos ao Juízo competente. Por fim, oficie-se à 7ª Vara Criminal (processos nº 201020700586, 201020701502; 201120702234; 201320701705) referente a esta decisão. Providências de praxe. Presentes intimados. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Vanessa Ramos Franklin, técnica judiciária, que o digitei, indo por todos devidamente assinado.
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Bruna Aparecida de Carvalho Caetano
Juíza de Direito Plantonista