O juiz da Comarca de Itaporanga D’ Ajuda, Gustavo Adolfo Plech Pereira, expediu no início da tarde desta sexta-feira (14), decisão em favor da Prefeitura Municipal de Itaporanga, concedendo reintegração de posse do prédio ocupado pelos estudantes universitários liderados por Silvia Caroline Luduvice.
Segue, abaixo, a decisão na íntegra:
DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar de manutenção de posse de bem imóvel com pedido liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D`AJUDA em desfavor de movimento estudantil liderado por SILVIA CAROLINE LUDOVICE. Narra o autor que, no dia 13 de outubro de 2016, foi surpreendido com a “invasão” da sede municipal pelos estudantes universitários, outrora usuários de transporte público fornecido pela Administração Pública até a cidade de Aracaju, liderados por Sílvia Caroline Ludovice. Afirma que os reportados manifestantes fecharam a entrada principal, bem como a garagem, impedindo, não apenas a circulação dos veículos municipais, assim como, a passagem dos funcionários, e demais cidadãos que buscaram atendimento na Prefeitura. Anexou aos autos cópia de boletim de ocorrência e fotografias. É o relatório. Decido. A especialidade do procedimento a ser adotado para as ações possessórias de força nova encontra sua razão de ser na possibilidade de o juiz vir a conceder ao autor, antes mesmo do ingresso do réu no processo, a antecipação dos efeitos da tutela possessória. Preceitua o art. 1.210 do Código Civil de 2002, que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído em caso de esbulho. Norma semelhante ao artigo 560 do NCPC. A marca do procedimento especial das possessórias é a existência de uma fase preliminar que se orienta no sentido de uma decisão concessiva ou denegatória do mandado antecipatório. Para que se conceda esta medida deve o autor provar certos requisitos, que são os arrolados no art. 561 do NCPC. Três requisitos condicionam a liminar, não a ação. São eles: I.a posse; II. turbação ou esbulho, praticado pelo réu; III.data da violência; IV.a continuação da posse, embora turbada; a perda, em caso de esbulho. Não é de se exigir a prova cabal, completa e irretorquível de tais requisitos, até mesmo porque estamos em uma fase de cognição sumária, que nos levará a um provimento fundado em juízo de probabilidade. A liminar é a essência do procedimento especial das ações possessórias. Será concedida se estiver em termos a petição inicial ou, se não for o caso, após justificação prévia. Para que se obtenha a tutela provisória, será necessária, obviamente, a prova dos requisitos, que se fará por meio de documentos. O problema é que documentos, em se tratando de comprovação de fatos, e não relações jurídicas, não se mostram a melhor das provas. Mas não é impossível que ocorra: prova emprestada, cartas, fotos, justificação prévia etc. No caso, não há dúvida que a posse era exercida pelo requerente. Outrossim, a prova carreada aos autos demonstram a ocorrência de turbação por parte dos requeridos. Estando o feito devidamente instruído e provados os requisitos indicados no art. 561 do CPC, o juiz deferirá, inaudita altera pars, em atenção ao requerimento nesse sentido formulado naquela peça preambular, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração (art. 562, 1ª partes), dispensando ao autor, sumária e provisoriamente, a tutela possessória por ele pretendida, assegurado aos réus, em seguida, o direito de defender-se. A documentação junta aos autos comprova a existência da situação jurídica prevista no artigo 561 do Código de Processo Civil. Com as limitações probatórias de início de processo e tendo em vista as provas até então produzidas, é razoável admitir satisfeitos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e a urgência da situação, a recomendar a aplicação do art. 562 do mesmo dispositivo legal. Assim, defiro a Liminar na forma requerida e determino que os requeridos abstenham-se de praticar qualquer ato que venha a turbar a posse dos requerentes. Expeça-se Mandado de Reintegração/Manutenção observando no seu cumprimento as cautelas necessárias. Requisite-se força policial necessária para garantir o integral cumprimento do mandado. Efetivada a medida liminar, citem-se os requeridos, na pessoa da Sra. Silvia Caroline Ludovice, para querendo, contestarem a presente ação no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, a teor do art. 178, III do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
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Gustavo Adolfo Plech Pereira |
Juiz(a) de Direito |