*Fabio Lemos Lopes
A Resolução número 08 de 21 de dezembro de 2012, entrou em vigência após ser aprovada em 13 de outubro de 2015, e publicada esse ano, no DOU (Diário Oficial da União), sendo a sua aprovação protagonizada pela ministra de Estado chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica Maria do Rosário.
São 22 artigos da resolução que levam a efeito os seus comandos. Ela efetivamente dispõe sobre a “Abolição de designação genérica, como autos de resistência ou resistência seguida de morte” em registro de ocorrências policiais, bem como, inquéritos policiais – sendo substituída pelo termo “lesão corporal decorrente de oposição a intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição a intervenção policial”, de acordo com o caso. Entretanto, não é só uma simples mudança de termos, a resolução prevê que, policiais que no exercício das suas funções que se envolverem em confrontos com bandidos, e que esse, ocasione lesão ou morte não poderão prestar socorro, o local deverá ser periciado, armas apreendidas, o policial de imediato fará procedimento de registro de ocorrência na delegacia… Já o delegado apurará de forma célere através da instauração de inquérito policial, mesmo havendo de fato a antijuricidade da ação (excludentes de ilicitude a exemplo da legítima defesa) os autos serão encaminhados ao Ministério Público, corregedoria e no âmbito do MP (Ministério Público) o inquérito será distribuído a membros do tribunal do júri.
Esses são efeitos imediatos da resolução, havendo também efeitos administrativos na vida profissional do policial militar, tais como: O afastamento da atividade fim, o fim do instituto da bravura e a vedação de investigação por parte do serviço velado da policia militar, exceção aos crimes de natureza militar. Enquanto o clamor da sociedade aponta para penas mais duras o contrassenso mais uma vez se oportuniza, protagonizada pelos congressista e ativista dos direitos humanos.
Na prática possivelmente haverá um efeito inércia das forças policiais, a medida que percebam a “ ortopedia funcional” que essa medida trará, o engessamento. O auto de resistência é considerado pelos ativistas dos direitos humanos como mais um entulho criado na época dos governos militares. É obvio que a ferramenta do auto de resistência não pode justificar arbitrariedade pontual de policiais, nem criar máscara para encobrir homicídios, através da fraude processual.
O que é flagrantemente incoerente é a resolução estabelecer pericia oficial, celeridade no inquérito e até previsão financeira para que sejam cumpridas suas metas para apurar homicídio contra um possível meliante. Todavia, não disponibilizam esse mesmo aparato para elucidar ou ate evitar o crime contra o trabalhador.
Provavelmente nenhum policial de bom senso vai querer passar por esse emaranhado de incertezas de que, se sua ação fora legítima ou não a depender do olhar do julgador. A reflexão é se a resolução diminuirá o recrudescimento da violência ou a mesma vem colocar a vida de policiais em risco? É sabido que o policial em um confronto pode não ter mais que um ou dois segundos para analisar, julgar e agir tomando a decisão que salvará a sua vida ou a de outrem. Com essa medida o mesmo policial refletirá se vale a pena passar por todo esse constrangimento.
*Fabio Lemos Lopes: Bacharel em gestão pública, especialista em violência, criminalidade em politicas públicas e acadêmico de direito.