O desembargador Ruy Pinheiro determinou o desbloqueio dos bens da conselheira do Tribunal de Contas do Estado, ex-presidente da Assembleia Legislativa, Angélica Guimarães Rollemberg.
Com efeito, pelo exame dos autos, ao menos nessa primeira análise, dada a fragilidade dos indícios, verifico que deve ser deferido o efeito suspensivo, no sentido sustar os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da Sra. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES até que sobrevenham aos autos novos elementos que dêem suporte à tese acusatória. Desta forma, nos termos do art. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a imediata sustação dos seus efeitos até que o presente Agravo seja submetido à apreciação colegiada definitiva. Oficie-se ao douto Juízo a quo, informando-lhe sobre o deferimento do efeito suspensivo e da tutela antecipatória recursal, requisitando-lhe as informações tidas como necessárias para a instrução do feito, a serem prestadas em dez (10) dias. Intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta dos Agravados, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Quinta-feira (10), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, julgou improcedente ação da Procuradoria Regional que pediu inelegibilidade por oito anos e aplicação de multa de R$ 106.410,00, por liberar verbas de subvenção da Assembleia no ano eleitoral de 2014.
Veja a íntegra da decisão que determina o desbloqueio dos bens da conselheira:
DECISÃO LIMINAR Vistos etc,
DESEMBARGADOR RUY PINHEIRO DA SILVA (RELATOR):Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO, nos autos da Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe e Estado de Sergipe, contra decisão que concedeu parcialmente o pleito liminar, para decretar a indisponibilidade dos bens da ora Agravante, proferida nos seguintes termos conclusivos:
(…)
Ante o exposto, com base na fundamentação esposada, sem descurar do poder de cautela que direciona a atividade desta magistrada, CONCEDO parcialmente o pleito liminar vindicado para decretar a indisponibilidade dos bens de MARIA ANGÉLICA GUIMRÃES MARINHO, CPF nº 116.607.325-49, nos limites dos valores destinados a sua quota parte das verbas de subvenção parlamentar, cujo montante perfaz a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e ANA KELLY DE JESUS ANDRADE, CPF nº 005.589.715-04, no valor do montante por ela gerido, R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista a existência de outras ações individuais buscando o ressarcimento dos valores, determinando os seguintes procedimentos:
a) decreto a indisponibilidade das aplicações financeiras existentes e fundos de investimentos de todo gênero no Brasil e no Exterior, ficando liberadas apenas os valores depositados em conta-salário, saldos de caderneta de poupança ou em conta-corrente, nas instituições financeiras brasileiras, até o limite fixado em lei (40 salários-mínimos), comprovadamente necessário a manutenção das despesas ordinárias inerentes à sobrevivência;
b) proceda-se o bloqueio via BACENJUD das contas das requeridas;
c) o bloqueio de veículos via RENAJUD;
d) a realização de INFOJUD referente aos últimos cinco exercícios fiscais anteriores a esta demanda;
e) expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis desta comarca, comunicando a indisponibilidade dos bens demandados;
f) a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Sergipe, a fim de comunicar a indisponibilidade dos bens imóveis dos demandados;
g) a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL comunicando a indisponibilidade das aplicações financeiras, nos termos do item “a” e para informar a este juízo acerca de eventuais saldos financeiros existentes em contas de instituições financeiras localizadas no exterior.
Irresignada, a insurgente interpõe o presente recurso em sua forma instrumental.
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Inicialmente, faz um escorço fático, aduzindo que o presente viés processual destina-se a combater a decisão liminar deferida pelo juízo de piso em sede de requerimento de reconsideração formulado pelo Agravado nos autos de ação civil de improbidade administrativa tendente a questionar a utilização das verbas de subvenção pela Agravante durante o ano de 2014, o que faz sob duas perspectivas de abordagem: a primeira ligada apenas à quota parte a que tem direito indicar na condição de Deputada Estadual e a outra atrelada à função de ordenadora de despesas exercida enquanto Presidente da Assembléia Legislativa.
Em suas razões, sustenta que a decisão vergastada merece ser revista mormente causar dano irreparável e de difícil reparação à Agravante, tornando-a impossibilitada de ter a livre administração de seus bens com base em provas ainda incipientes e que demandam dilação probatória, a se perfectibilizar em momento ulterior, quando ficará comprovada a legalidade, regularidade e adequação dos repasses realizados.
Pondera que a medida constritiva decretada teve como objeto o valor correspondente à quota parte a que tinha direito a Agravante indicar enquanto Deputada Estadual no exercício do mandato.
Contudo, ressalta que o Parquet em sua exordial, somente questiona montante bem menor, sobre cujo, inclusive, é incontroversa a devolução de boa parte da Associação Nossa Senhora do Desterro, outro sequer é questionado na peça de pórtico e nem tampouco declarado irregular na decisão guerreada, e as demais são ligadas a utilização em si dos recursos, cuja responsabilidade somente cabe aos respectivos representantes, uma vez ausente a indicação de que a Agravante tenha participado dos gastos.
Forte em tais delineamentos, requer a concessão do efeito ativo para que seja determinado o cancelamento das medidas de indisponibilidade decretadas em desfavor da Agravante até a definição da questão perante esta Egrégia Corte.
Pugna ainda, em sede de efeito ativo, acaso mantido o ato constritivo decretado, que seja realizado o realinhamento dos valores de acordo com as inconsistências acima demonstradas, para limitá-lo ao patamar de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) destinados à Associação dos Moradores Carentes de Moita Bonita e ao Centro Social de Assistência Serrana, únicos sobre os quais, pende questionamentos acerca da utilização, excepcionando do raio de incidência de constrição o bem de família e também os valores inseridos numa das hipóteses do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É o relatório.
DECIDO.
Devidamente instruído com os documentos necessários, recebo o presente Recurso de Agravo na sua modalidade por instrumento, por entender que se trata de decisão teoricamente suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil será concedido efeito ativo ao agravo de instrumento, ou seja, a antecipação da tutela recursal, quando houver receio de dano pela espera do julgamento final do recurso. Para concessão da tutela antecipada é necessário que fique demonstrado nos autos a existência de prova inequívoca da alegação, por se tratar de uma antecipação do provimento e bem assim, que o julgador se convença da verossimilhança, correspondendo tais pressupostos ao fumus boni juris. Já o periculum in mora é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como também o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Pois bem. O ponto crucial da presente insurgência recursal cinge-se na decisão que decretou a indisponibilidade dos bens e rendas da Agravante Maria Angélica Guimarães Marinho, no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Pretende a Recorrente cancelar a medida constritiva imposta, sustentando que as provas restaram incipientes e que houve regularidade das despesas de subvenção, uma vez que arrimadas em procedimentos previstos na legislação local e regramentos internos da casa legislativa, e, alternativamente, acaso mantida a decisão guerreada, pugna pelo realinhamento dos valores para limitá-lo ao patamar de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Em suas razões, em que pese a decisão atacada tenha estendido a medida constritiva ao total da quota parte a que tinha a Agravante direito de indicar enquanto Deputada Estadual no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), sustenta a Agravante que destinou apenas o volume total de R$1.392.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil reais) no ano de 2014, dos quais apenas o total de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais) é questionado na peça inaugural do Parquet e que R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) já foram devolvidos à Assembléia pela própria Associação Comunitária Nossa Senhora do Desterro. Por sua vez, analisando todo acervo probatório e argumentos trazidos pelo Ministério Público, fruto de procedimento instaurado a partir de cópias do Procedimento Preparatório Eleitoral encaminhados pela Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe, além das diversas notícias veiculadas pela mídia jornalística dando conta irregularidades na distribuição das verbas de subvenção da Assembléia Legislativa deste Estado, inclusive com investigações em andamento, verifico, ab initio, que a indisponibilidade de bens determinada pela decisão agravada é procedimento provisório e acautelatório, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário, ou a restituição completa do acréscimo patrimonial ilícito obtido (enriquecimento ilícito), causado pelo ato de improbidade administrativa.
Nesta seara, a decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art.7º, parágrafo único da Lei nº 8.249/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
Ressalte-se que a indisponibilidade visa, unicamente, impedir que o imóvel seja alienado para assegurar o ressarcimento dos danos que porventura tenham sido causados ao erário, acaso seja julgado procedente o pedido formulado contra a agravante na ação de improbidade. Nesta sentido, a jurisprudência da nossa Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ARTS. 648 E 649, X, DO CPC INAPLICÁVEIS. NÃO SE EQUIPARA A PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Arts. 648 e 649, X, do CPC inaplicáveis. Precedentes do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea “c” do permissivo constitucional. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1260731/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO (ART. 7º, LEI 8.429/92). FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO. 1. As alegações da autora da ação de improbidade (UNIÃO FEDERAL) que, em tese, amoldam-se as condutas tipificadas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respaldadas nas documentações acostadas aos autos, apontam a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos pelo requerido, consistentes em irregularidades quando do recebimento pelo Município de Porto Estrela/MT de recursos da União, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, para fins de aquisição de gêneros alimentícios destinados ao preparo de merenda escolar, sem a realização de licitação, e, que resultou em prejuízo ao erário, segundo o Relatório de Fiscalização 01156 da Controladoria-Geral da União – CGU (cf. fl. 51), revelando, à evidência, a presença do fumus boni iuris. 2. Quanto ao periculum in mora, encontra-se “implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92”, conforme decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça no presente recurso (REsp 1.391.012/BA). 3. A indisponibilidade de bens deve incidir sobre os bens de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constrição judicial não deve abranger a totalidade de bens do requerido, ora agravado, indiscriminadamente, impossibilitando-o de prover a própria subsistência e de seus familiares. Assim, não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos artigos 649, incisos IV e X, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-1 – AG: 659884620134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2014).
Desta forma, em que pese o bloqueio de bens seja uma medida excepcional, a espécie reclama sua aplicação imediata ainda que recaia sobre bens de família, por se tratar de medida acautelatória e não expropriatória, conforme dito, dispensando-se inclusive, a comprovação de dilapidação patrimonial para decretar a indisponibilidade de bens, por entender que o requisito do periculum in mora é intrínseco ao próprio comando da Lei (cf. REsp 1177290 / MT).
Contudo, no caso em foco, embora nos filiemos à tese adrede, e eu adiro completamente aos precedentes citados acima, porquanto caminham de mãos dadas com a busca a uma prestação jurisdicional efetiva, condizente com os mais venerados postulados estampados na Carta da República, em especial em tempos nos quais buscamos, o tanto quanto possível, estancar a malversação do patrimônio público, ainda assim, se faz necessária a presença de fortes indícios da má gestão da coisa pública.
Se por um lado não se exige a presença de prova inequívoca, de outra banda não se pode pautar apenas num juízo de mera possibilidade suportado por conjecturas. É, data venia o posicionamento divergente, perigosíssima a imposição de uma “penalidade” tão gravosa pautada exclusivamente na suposição de desvio de conduta da parte.
Ora, ainda que reversível, há que ter em mente que a indisponibilidade de bens decretada com amparo na exaltada Lei n.° 8.429⁄92, impede que a agravante disponha de seu patrimônio no curso do processo, o qual ainda está em fase de tramitação.
Reconheço, nesta senda, que tal medida, vocacionada a concretizar o comando hospedado no art.37, §4º da Constituição Federal, está, na hipótese, a ofender o direito à propriedade estampado no art.5º, da Lei Fundamental da República, porquanto priva a cidadã da fruição de seu patrimônio sem que se mostrem presentes os fortes indícios exigidos pela jurisprudência e pelo ordenamento vigente.
Nesse contexto, tanto o parquet quanto a magistrada processante, partiram da premissa de que as associações eram uma “fachada” para a aplicação do “golpe” em prejuízo do Erário, o que seria suficiente para demonstrar o conluio da interponente para com o desvio da verba pública à qual se referem as Emendas ao orçamento estadual.
Entretanto, sem querer avançar no mérito da causa, não é o que se extrai da documentação coligida.
Ressalte-se inclusive que é fato público e notório que no dia 10/12/2015 o TRE/SE julgou improcedente as denúncias feitas pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) contra a ex-deputada, ora Agravante.
Nesse sentido, há fortes indícios do contrário.
Com efeito, pelo exame dos autos, ao menos nessa primeira análise, dada a fragilidade dos indícios, verifico que deve ser deferido o efeito suspensivo, no sentido sustar os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da Sra. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES até que sobrevenham aos autos novos elementos que dêem suporte à tese acusatória.
forma, nos termos do art. 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino a imediata sustação dos seus efeitos até que o presente Agravo seja submetido à apreciação colegiada definitiva.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, informando-lhe sobre o deferimento do efeito suspensivo e da tutela antecipatória recursal, requisitando-lhe as informações tidas como necessárias para a instrução do feito, a serem prestadas em dez (10) dias. Intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta dos Agravados, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
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Ruy Pinheiro da Silva
Desembargador(a)