O juiz de direito Isaac Costa Soares de Lima determinou nesta sexta-feira, 04, que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) promova a adequação no seu quadro de pessoal, em relação aos cargos comissionados, promovendo as exonerações, readaptações e modificações necessárias, devendo o quantitativo de cargos em comissão não exceder ao limite razoável de 25% do número total de servidores efetivos.
A decisão atende a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
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Foi determinado ainda que sejam convocados, imediatamente, por ordem de aprovação os candidatos habilitados no último concurso público regido pelo Edital 01/2011, tantos quantos bastem para preencher as vagas existentes, em virtude das exonerações dos servidores comissionados em excesso, na proporção determinada no item anterior.
Confira a decisão:
Julgo procedentes, em parte, os pedidos da Ação Civil Pública (Processo n° 201211201379), proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em razão do que declaro a invalidade jurídica do atual quadro de servidores do TCE/SE, pelo que determino:
1. Que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe promova a adequação no seu Quadro de Pessoal, em relação aos cargos comissionados, promovendo as exonerações, readaptações e modificações necessárias, a fim de se amoldar aos termos das Leis Complementares nº 204/2011, nº 232/2013 e nº 237/2014, devendo o quantitativo de cargos em comissão não exceder ao limite razoável de 25% do número total de servidores efetivos;
2. Que sejam convocados, imediatamente, por ordem de aprovação os candidatos habilitados no último concurso público regido pelo Edital 01/2011, tantos quantos bastem para preencher as vagas existentes, em virtude das exonerações dos servidores comissionados em excesso, na proporção determinada no item anterior;
Deixo para impor sanção por descumprimento da presente Decisão para o momento em que interposta eventual execução de sentença, conforme a hipótese.
Deixo de condenar os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, por força do reexame necessário, com fulcro no art. 475 do CPC.
P. R. I.
Aracaju/SE, 4 de Dezembro de 2015.
Isaac Costa Soares de Lima
Juiz de Direito
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