Em decisão proferida nos autos do pedido de Suspensão de Liminar (Processo nº 201500126246), o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Des. Luiz Mendonça, indeferiu o pedido do Governo do Estado e manteve a liminar que determina a suspensão da utilização dos recursos oriundos dos depósitos judiciais pelo Executivo.
Em suas razões, o magistrado registrou que a suspensão de segurança ou da execução de liminar é medida excepcional e tem por finalidade “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. “Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco os bens jurídicos enumerados, sendo descabida, portanto, a análise do mérito da ação principal. Certo é que o Presidente do Tribunal não possui competência recursal para rever eventual desacerto da decisão proferida pelos magistrados de 1º grau, cabendo, somente, suspender a liminar naquelas hipóteses em que o peticionante demonstra, de forma clara e inequívoca, a presença dos requisitos legais alhures tracejados”.
O Des. Luiz Mendonça destacou também que a questão apresentada já foi objeto de discussão na Corte, na sessão Administrativa do dia 19/08/2015. “Na ocasião, acompanhei a posição esposada pelo ilustre Desembargador Dr. Cezário Siqueira Neto em sentido contrário à utilização por parte do Poder Executivo dos valores correspondentes aos depósitos judiciais por diversos motivos: 1-O Tribunal não pode dispor sobre o que não é seu, sendo mero depositário dos valores que pertencem aos particulares que estão litigando e que ficam sob a guarda do Judiciário; 2-Se fosse possível a utilização de 70% dos valores dos depósitos judiciais, o próprio Tribunal já o teria feito; 3-A utilização dos aludidos valores é um confisco de recursos particulares, trazendo-lhes o risco de futuramente ter que ingressar judicialmente para recebê-los. Ou seja, litigam-se com os particulares e acaba na fila dos precatórios”.
O Presidente do TJSE ponderou que “muito embora entenda que o mérito da presente suspensão deva ser objeto de análise em eventual Agravo de Instrumento, pontuo que o Estado objetiva finalidade diversa ao que a Lei Federal nº 151/2015 propõe e, além disso, anexa documentos diversos dos exigidos pela mesma, ato que contraria recente medida liminar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005051-94.2015.2.00.0000”.
Ao final, o desembargador concluiu que “dentro desta realidade jurídica, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, o que impõe, por conseguinte, o seu não acolhimento”.
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Ascom/TJSE