Por Redação NE Notícias
O ministro do TSE Luiz Fux decidiu que a Procuradoria Regional Eleitoral terá que especificar, individualmente, provas contra os deputados estaduais que respondem a processos por desvio de recursos das subvenções da Assembleia Legislativa.
De acordo com a decisão, a PRE tem 30 dias para especificar as provas. Depois serão reabertas as alegações finais, o que significa dizer que os julgamentos não serão iniciados no próximo mês de novembro, como previa o juiz relator Fernando Escrivani Stefaniu.
Os julgamentos só poderão ser realizados em 2016, quando o presidente do Tribunal Regional Eleitoral não mais será o desembargador Cezário Siqueira Neto, mas Osório de Araujo Ramos Filho.
Veja a decisão:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO.
Mediante petição protocolizada sob o nº 16.759/2015, Jeferson Luiz de Andrade, Zeca Ramos da Silva, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Filho e Raimundo Lima Vieira noticiaram o suposto descumprimento da liminar, por mim deferida, nos autos do Mandado de Segurança nº 351-42/SE.
Na sequência, transcreveram a parte dispositiva da referida decisão, na qual se dispôs que os processos deveriam ser desmembrados após a conclusão da fase instrutória, concedendo ao Ministério Público prazo para que indicasse quais provas deveriam ser transladadas para cada uma das ações. Informaram que, encerrada a produção das provas, o Ministério Público simplesmente limitou-se a pedir que todo o acervo probatório, o qual foi produzido conjuntamente, fosse acostado em cada uma das ações desmembradas. Irresignados com tal decisão, os Requerentes pleitearam ao Regional a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais e a devolução do processo ao Parquet, para que ele individualize as provas que pretende utilizar em cada uma das ações, sob pena de descumprir o provimento liminar deferido por este Tribunal.
Consoante argumentaram, a Corte a quo indeferiu o aludido pedido, descumprindo, via de consequência, o pronunciamento exarado no Mandado de Segurança nº 351-42/SE.
Sustentaram que a citada decisão impossibilitou a defesa, considerando o gigantesco acervo de provas, e violou o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Por fim, anotaram que o prazo final para apresentação das alegações finais se encerrará no dia 29 de setembro de 2015.
Pleiteiaram a suspensão dos prazos para a apresentação das alegações finais, até o estrito cumprimento da decisão exarada por este Tribunal nos autos do supracitado mandado de segurança. Por meio da decisão por mim prolatada, em 28 de setembro de 2015, indeferi tal pleito, por não vislumbrar o descumprimento da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 351-42/SE, uma vez que houve o desmembramento das ações e a indicação de quais provas o Ministério Público quer que conste em cada uma delas. Contra esse pronunciamento, Jeferson Luiz de Andrade, Zeca Ramos da Silva, Maria Angélica Guimarães Marinho, Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Filho e Raimundo Lima Vieira apresentaram nova petição, protocolizada sob o nº 17.416/2015, em que pleiteiam a reconsideração do decisum.
Reiteram que o Ministério Público Eleitoral não indicou quais provas deveriam constar em cada uma das ações, inviabilizando a garantia da ampla defesa, considerando o “agigantamento” do conteúdo probatório, o qual seria incompatível com o rito do art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/1990. Prosseguem o relato, alegando que, do ponto de vista prático, ainda persiste a indevida reunião dos feitos, em virtude de possuírem o mesmo conjunto de provas, o que desloca para a defesa ¿o inaceitavel ônus de presumir a prova que será utilizada contra cada um dos representados” (fls. 3.518-3.519).
Requerem a suspensão das representações, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público, para que indique quais provas devem integrar cada uma das representações, ou, caso assim não se entenda, que seja determinado ao Regional que apenas considere as provas constantes do rol apresentado pelo Parquet na petição inicial ou aquelas que foram referidas por uma das testemunhas devidamente arroladas na peça inaugural.
É o relatório suficiente.
Decido.
Mediante petição protocolizada sob o nº 17.416/2015, os Requerentes, reiterando argumentos apresentados na Petição-TSE nº 16.759/2015, ressaltam o descumprimento efetivo da decisão por mim exarada no Mandado de Segurança nº 351-42/SE, uma vez que, do ponto de vista prático, ainda há a indevida reunião dos feitos, em virtude de possuírem o mesmo conjunto probatório.
Sob esse prisma, entendo que assiste razão aos Postulantes, considerando que persiste, por via oblíqua, a reunião dos feitos sem a indicação de quais provas devam constar em cada uma das representações.
Ante tal quadro, acolho o pedido de reconsideração para que se confira ao Ministério Público prazo de 30 (trinta) dias para indicar quais as provas produzidas pela acusação devem ser transladadas para cada um dos processos, de forma a individualizá-los.
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Comunique-se com urgência ao Regional.
Juntem-se as petições ao Mandado de Segurança nº 351-42/SE.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2015.
MINISTRO LUIZ FUX