O desembargador Ivan Lira de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decidiu pelo retorno de Roberto Bispo de Lima, irmão do presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe Luciano Bispo (PMDB) ao cargo de Diretor da Alese.
Roberto também havia sido destituído do cargo na Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (Cehop) pela Justiça Federal de Sergipe e também assumirá de volta a função.
A condenação que o retirou do cargo foi por improbidade administrativa, no período de 2003 e 2004, em que trabalhou na prefeitura de Itabaiana. Nesse período o então diretor da assembleia ocupava o cargo de Presidente da Comissão de Licitação.
Roberto se afastou imediatamente das funções no dia 23 de setembro, mas entrou com recurso contra a decisão, e durante esse período o cargo foi desempenhada pelo diretor jurídico Alexandro Argôlo, que ficou com as duas funções.
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Veja a decisão do relator:
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Bispo Lima contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, determinou, entre outras medidas, a) a expedição de mandado ao Presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe para que, no prazo de 48 horas, destitua o ora agravante do cargo público exercido naquele órgão (Diretor Geral), devendo comunicar o cumprimento ao Juízo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de prevaricação ou desobediência; b) expedição de mandado ao Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, destitua o ora agravante do emprego público exercido na entidade, devendo comunicar o cumprimento ao Juízo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de prevaricação ou desobediência; c) intimação do ora agravante para, em 48 (quarenta e oito) horas, suspender o exercício do cargo público eventualmente exercido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de prevaricação ou desobediência; d) bloqueio judicial, via Bacenjud, de valores e aplicações porventura existentes em nome do ora agravante no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) comunicação ao TRE acerca da suspensão dos direitos políticos do ora agravante e ao CNJ sobre a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de litisconsórcio passivo unitário entre os réus da ação de improbidade em questão, situação essa reconhecida desde o início da ação, mantida na sentença e confirmada pelo TRF/5ª Região. Afirma que apesar de não ter interposto recurso de apelação, foi beneficiado com o acórdão proferido por aquela Corte, que afastou a sua condenação em danos morais coletivos.
2.1. Aduz, ainda, que o réu Luciano Bispo de Lima interpôs recuso especial contra o acórdão proferido pela Corte Regional, ainda pendente de julgamento no STJ, fato que, segundo entende, impede a execução das penas não pecuniárias dos demais litisconsortes unitários, pois são condicionadas ao trânsito em julgado, que ainda não ocorreu.
2.2. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para que seja mantido no gozo dos seus direitos políticos; bem como para suspender a ordem de perdimento das suas funções públicas, abrangendo-se toda e qualquer espécie de provimento e/ou vínculo, com efeitos a partir do trânsito em julgado, determinando-se o retorno imediato as suas atividades profissionais quando do seu afastamento.
. É o relatório, em síntese.
4. Para a admissão do agravo em sua forma de instrumento, o CPC exige que se cuide de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou que se trate dos casos de inadmissão da apelação ou dos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nessas situações, o relator, dentre outras providências, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso também se mostre presente o requisito da relevância da fundamentação. Do contrário, a regra é a apreciação do agravo em sua forma retida.
5. No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que o mesmo se mostra evidenciado, considerando a determinação de destituição do agravante do cargo/emprego público que ocupa, privando-o de verbas de natureza alimentar, necessárias a sua subsistência e de sua família.
6. Também se mostra presente a relevância da fundamentação.Dispõe o art. 509 do CPC que:Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.Na hipótese, considerando a existência de litisconsorte unitário necessário entre os réus da ação de improbidade em questão, situação essa reconhecida desde a sentença e confirmada por essa Corte Regional quando da apreciação do recurso de apelação interposto pelos demais réus; bem como a existência de recurso especial interposto pelo réu Luciano Bispo de Lima contra o acórdão proferido por essa Corte Regional, ainda pendente de julgamento no STJ, tenho que não se mostra razoável a execução das penas não pecuniárias (perda do cargo/emprego público e perda dos direitos políticos), pois condicionadas ao trânsito em julgado, que ainda não ocorreu.
7. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido.
8. Dessa decisão, dê-se ciência ao Juízo de 1º grau.9. Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Recife, 05 de outubro de 2015.
Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO – Relator Convocado
Com informações da Itnet