Informações do NE Notícias
Uma das acusações feitas contra o presidente da Coopertalse – Cooperativa de Transportes de Sergipe, Valdenes Ferreira, é o de possuir uma empresa que vende veículos para os cooperados.
Em decisão publicada nesta sexta-feira, 2, a Justiça determina à Secretaria da Fazenda que envie todas as notas fiscais emitidas em nome da empresa – União Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, que, segundo os cooperados, pertence ao presidente da Coopertalse, no período de 01 de julho de 2012 a 30 de agosto de 2015:
Hoje. […] Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, haja vista não estar demonstrada os requisitos para sua concessão, nos moldes do art. 273 do CPC. Compulsando aos autos, observo que a requerente Everlaine Sobral Lima interpôs petição no dia 21/09/2015, requerendo sua desistência no processo. É cediço que o único requisito legal para o acolhimento do pedido de desistência formulado pelo Demandante é a aquiescência do Demandado, quando já perpetrado o ato citatório e apresentada a sua defesa. No caso dos autos, constato que a citação/intimação nem chegou a se concretizar, o que torna despicienda, portanto, a exigência do §4º do art. 267 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A EVERLAINE SOBRAL LIMA, com arrimo no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com a sua exclusão do pólo ativo no SCP, bem como promova a inclusão de JOSÉ MESSIAS DE CARVALHO no pólo passivo, nos moldes pleiteados na peça juntada aos autos no dia 09/09/2015. Citem-se os requeridos, para, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 319 do CPC. Ademais, nesta mesma oportunidade, determino que seja oficiada a Secretaria Estadual da Fazenda para que forneça a este Juízo as ntas fiscais emitidas pela empresa UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, CNPJ nº 16.096.200/0001-20, no período de 01 julho 2012 a 30 de agosto 2015. Intimações necessárias. Providências de praxe. Aracaju/SE, 2 de Outubro de 2015. Érica Magri Milani Magistrada
Acompanhe o SE Notícias no Twitter e no Facebook
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
–
DECISÃO OU DESPACHO
Dados do Processo
201512101151
Classe
Procedimento Ordinário
Situação ANDAMENTO
Competência 21ª Vara Cível
Distribuido Em: 14/09/2015
Dados da Parte
JOSE PEDRO DE FREITAS
00597749833
JOSE RIVERALDO BRIGIDO
33636966553
ROSENILDO ARAGAO OLIVEIRA
72272457568
Requerido ANA MARIA CARVALHO ANDRADE RABELO
cristiane andrade santos
Requerido GENILSON DOS SANTOS
Pai:
Mae:
15432971534
99991721568
Pai:
Mae:
31483798534
99958899515
Requerido VALDENES FERREIRA
JOSE MESSIAS DE CARVALHO
RODRIGO VITORIO DE SOUZA
Pai: JOSE VALENTIM FERREIRA
Mae: JOSEFA FRANCISCA DE JESUS
Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA –
2094/SE
Advogado: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS
JUNIOR – 3063/SE
Advogado: WELLINGTON SABACK RIBEIRO
JUNIOR – 3587/SE
Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA –
2094/SE
Advogado: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS
JUNIOR – 3063/SE
Advogado: WELLINGTON SABACK RIBEIRO
JUNIOR – 3587/SE
Advogado: GENISSON CRUZ DA SILVA –
2094/SE
Advogado: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS
JUNIOR – 3063/SE
Advogado: WELLINGTON SABACK RIBEIRO
JUNIOR – 3587/SE
46399810582
Processo nº 201512101151
Decisão
Trata-se de uma Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada para decretação de exclusão do quadro de
associado e/ou afastamento de membros do conselho de administração com nomeação de interventor judicial proposta
por José Pedro de Freitas e outros (3), em face de Valdenes Ferreira e outros (4), pelas razões que passo a expor a seguir:
Alegam os autores que o primeiro requerido é o Presidente e os demais são membros do Conselho de Administração da
empresa COOPERTALSE e que todos eles vem desrespeitando à Lei 5.764/71, o Estatuto Social e o Regimento
Interno da empresa. Os requerentes alegam uma série de irregularidades cometidas, dentre elas a impossibilidade do
ingresso do Presidente na cooperativa, em virtude deste possuir uma sociedade empresária com atividade empresarial
idêntica a da Cooperativa, havendo desse modo, interesses conflitantes. Deve ser destacado ainda, a alegação de que esta
empresa denominada UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, promove a venda direta de peças e
acessórios automotivos para a COOPERTALSE sem qualquer tomada de preço prévio.
Os autores narram cerca de 20 violações praticadas pelos requeridos requerendo, em sede de antecipação de tutela o
afastamento do Presidente e de todos os integrantes do Conselho de Administração da COOPERTALSE e,
alternativamente, o afastamento tão somente do Presidente e/ou sua exclusão do quadro de cooperados.
Ademais, pleiteia
a nomeação de um administrador judicial para que dê continuidade à administração da cooperativa.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. Analisando os argumentos expendidos na peça vestibular,
tenho que a tutela antecipada não deve ser deferida, com esteio na exegese do artigo 273 do diploma processualístico
pátrio e no entendimento jurisprudencial.
Explico.
O Código de Processo Civil dispõe que, para ser concedida a tutela antecipada, devem ser observados os pressupostos e
requisitos subjetivamente exigidos, atrelados às circunstâncias do caso concreto.
Nesse diapasão, a falta de acervo probatório sobre o que fora narrado na inicial não induz à existência de prova inequívoca
hábil a traduzir o convencimento acerca da verossimilhança do direito alegado e o consequente deferimento da tutela neste
sentido.
O autor colaciona aos autos o Estatuto da COOPERTALSE e o CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DE FIRMA DA UNIÃO
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, todavia não observo nos autos nenuhum documento capaz de corroborar
com as alegações da venda direta de produtos de uma empresa para a outra. Desse modo, deixo de verificar
verossimilhança das alegações autoriais quanto a essa irregularidade.
De igual modo, diante da complexidade do caso, entendo ser necessária a realização de perícia judicial contábil para que
possa verificar verossimilhança quanto às demais irregularidade apontadas pelos demandantes.
Dessa forma, falecem os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, por não terem conseguido
demonstrar o fumus boni iuris ou o periculum in mora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – EXCLUSÃO DE
COOPERADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES –
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO – INDEFERIMENTO. – A
antecipação dos efeitos da tutela somente será concedida se presente a
prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, se
houver perigo de dano irreparável ou difícil reparação e for imprescindível para
assegurar o direito da parte, bem como se não houver risco de
irreversibilidade.Ausente quaisquer desses requisitos, a medida não deve ser deferida. –
Decisão de assembleia extraordinária da cooperativa de trabalho médico que, por
ampla maioria, delibera pela exclusão de associado por atuação nociva à entidade é
regular, desde que precedida do devido processo administrativo, em que sejam
garantidos o contraditório e a ampla defesa do excluído. O cooperado é sócio da
entidade, devendo cumprir os ditames de seu estatuto, sendo-lhe vedado o exercício
de atividade que conflite com os interesses da cooperativa. (TJ-MG – AI:
10024122546872001 MG , Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento:
10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013)
Face tais ponderações, verifico que não merece prosperar os pleitos de antecipação dos efeitos da tutela pretendidos na
exordial, pois na falta de documentos que comprovem a realidade fática narrada, falece a verossimilhança do direito
vindicado, sendo esta um dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Destarte, a presente medida pode ser concedida em qualquer fase processual, podendo a parte interessada trazer aos autos
os elementos suficientes ao convencimento deste Juízo. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, haja vista não estar demonstrada os requisitos para sua concessão, nos moldes do art. 273 do CPC.
Compulsando aos autos, observo que a requerente Everlaine Sobral Lima interpôs petição no dia 21/09/2015, requerendo sua desistência no processo.
É cediço que o único requisito legal para o acolhimento do pedido de desistência formulado pelo Demandante é a aquiescência do Demandado, quando já perpetrado o ato citatório e apresentada a sua defesa. No caso dos autos, constato que a citação/intimação nem chegou a se concretizar, o que torna despicienda, portanto, a exigência do
§4º do art. 267 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A EVERLAINE SOBRAL
LIMA, com arrimo no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com a sua exclusão do pólo ativo no
SCP, bem como promova a inclusão de
JOSÉ MESSIAS DE CARVALHO no pólo passivo, nos moldes pleiteados na peça
juntada aos autos no dia 09/09/2015.
Citem-se os requeridos, para, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art.
319 do CPC.
Ademais, nesta mesma oportunidade, determino que seja oficiada a Secretaria Estadual da Fazenda para que forneça a este Juízo as notas fiscais emitidas pela empresa UNIÃO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA,
CNPJ nº 16.096.200/0001-20, no período de 01 julho 2012 a 30 de agosto 2015.
Intimações necessárias. Providências de praxe.
Aracaju/SE, 2 de Outubro de 2015.
Érica Magri Milani
Magistrada
Érica Magri Milani
Juiz(a) de Direito