Na ação nº 0000283-74.2008.4.05.8501, a sentença de primeiro grau considerou provada a prática de improbidade administrativa dos réus Luciano Bispo de Lima (então prefeito de Itabaiana), Roberto Bispo de Lima (então Presidente da Comissão de Licitação) e Carmen Silva Alves dos Santos (então Tesoureira), no período de 2003 e 2004, por malversação de verbas federais vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; ao Programa de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA; e ao Programa Nacional de Transporte Escolar-PNTE, decorrente de ausência de identificação de origem dos recursos e de documentos comprobatórios de despesas; movimentação irregular de recursos; aplicação de verbas em finalidades não contempladas legalmente; e ilegalidade na Carta Convite nº 015/2004 por simulação de licitação.
Após o julgamento de recurso no TRF da 5ª Região, em Recife/PE, permaneceram as seguintes condenações:
1) Luciano Bispo de Lima: a) perda do cargo que atualmente exerce, de prefeito do Município de Itabaiana/SE; b) multa civil no valor de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; d) custas (pro rata) e; e) honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2) Roberto Bispo de Lima: a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) perda da função da função pública, abrangendo-se todo e qualquer espécie de provimento e/ou vínculo; c) multa civil no valor de 30 (trinta) vezes o valor da remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; e) custas (pro rata) e; f) honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3) Carmen Silva Alves dos Santos: a) perda da função de Tesoureira, se ainda a exercer; b) multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; d) custas (pro rata) e; e) honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Há recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça apenas do réu Luciano Bispo de Lima.
Após requerimento do Ministério Público Federal, a 6ª Vara Federal em Itabaiana determinou que: o Presidente da Assembléia Legislativa destitua do cargo de Diretor-Geral o sentenciado Roberto Bispo de Lima; o Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP destitua o sentenciado Roberto Bispo de Lima do emprego efetivo na entidade; o Prefeito de Itabaiana destitua do cargo de Tesoureira a condenada Carmen Silva Alves dos Santos; o sentenciado Roberto Bispo de Lima suspendesse o exercício de qualquer função pública eventualmente exercida e sentenciada Carmen Silva Alves dos Santos, o cargo de Tesoureira municipal. O prazo para todos é de 48 (quarenta e oito) horas, com fixação de multa diária individual de R$ 2.000,00 e apuração do crime de prevaricação ou desobediência em caso de descumprimento. Foi autorizada a intimação por hora certa, considerando a possibilidade de ocultação.
Foi determinada ainda a indisponibilidade de bens até o valor da condenação, a comunicação ao TRE e o registro da improbidade administrativa no cadastro do Conselho Nacional de Justiça daqueles condenados sem recurso pendente.
Por fim, foi determinada a intimação da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe, bem como da CEHOP, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre eventual interesse na devolução dos valores recebidos pelo executado Roberto Bispo de Lima a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em conta a notícia de ocupação e exercício de cargo/emprego público desde então.
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Fonte: 6ª Vara Federal de Sergipe