O juiz Convocado Gilson Felix dos Santos, em decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo à liminar, deferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que proibia as empresas Telefônica Brasil S/A (Vivo), Claro S/A, Tim Celular S/A e Oi Celular de bloquear serviços de internet quando atingido o limite da franquia contratada.
Na decisão, o juiz argumento que não houve a efetiva demonstração acerca da alteração unilateral das normas contratuais estabelecidas entre a empresa contratante e os seus usuários. “É que na verdade, tanto em relação à empresa agravante, como em relação às demais rés, os documentos apresentados, por si só, não amparam a pretensão deduzida na ação civil pública, na medida em que, não encerram e nem demonstram todo o leque de opções que estão à disposição dos consumidores”.
De acordo com o juiz Gilson Félix, a premissa utilizada pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, de respeito às normas previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor), principalmente, que veda a alteração unilateral dos contratos, está correta, contudo, no caso em exame, pelo menos neste momento processual, não se constata a efetiva demonstração das alterações unilaterais em prejuízo dos usuários.
“Em verdade, conforme demonstrado pelo próprio agravante, a disponibilização do serviço de internet móvel, ainda que em velocidade reduzida após o consumo da franquia contratada, se tratava de campanha promocional, mediante adesão dos usuários, as quais, inclusive, possuíam prazo de validade”.
Segundo o magistrado, ainda, se tratando de empresas prestadoras de serviço móvel de telecomunicação, as quais oferecem inúmeros planos, sejam eles, pré-pagos, pós-pagos ou na modalidade “controle”, bem como diversas ofertas e campanhas promocionais aos seus usuários, não há como, ao menos neste instante processual, generalizar eventual conduta ilegal por ventura praticada por alguma das operadoras, em detrimento daquilo que realmente foi contratado.
Fonte: Assessoria/TJ