A decisão em caráter liminar foi tomada pelo juiz Manoel da Costa Neto.
Veja a decisão:
Processo nº 201183000004
Exequente: Ministério Público de São Cristóvão
Executado: Município de São Cristóvão e DESO
Vistos, etc…
O Estado de Sergipe e a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, devidamente qualificados, requereram a concessão de Liminar em face do Município de São Cristóvão, também qualificado, alegando que foram surpreendidos por publicações no Diário Oficial do Município de São Cristóvão, que estabeleceram de forma sorrateira e eivada de ilegalidade, unilateralmente, sem parâmetros e diretrizes atinentes à política de saneamento, desconsiderando toda a legislação que rege a espécie, em especial a Lei Complementar Estadual de nº. 176/2009, que estabelece a Microrregião I de Saneamento, as tratativas firmadas com o Estado de Sergipe e a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, e desrespeitando ainda este Douto Juízo e o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No ano de 2009, através da Lei Municipal nº. 013/2009, o Município concedeu à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO a autorização para que desenvolvesse os serviços de saneamento básico até 31 de dezembro de 2010.
Durante o advento da referida concessão, mais precisamente em 18 de dezembro de 2009, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual de nº. 176, que estabeleceu as Microrregiões de Saneamento Básico de Sergipe, sendo certo que o Município de São Cristóvão integrou a MSB1, ficando estabelecido que aquelas devem ser administradas pelo Estado de Sergipe.
Em 28 de Agosto de 2010 (após a celebração do TAC que deu azo à ação), no atendimento da Lei Complementar, o Chefe do Executivo Municipal de São Cristóvão, em Termo de Compromisso celebrado junto à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO se compromissou a, até 31/12/2010:
I – tomar todas as medidas legais cabíveis para celebrar contrato que tenha por objeto a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, através de contrato de programa. Celebrado mediante dispensa de licitação com a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, no âmbito de gestão associada de serviços públicos autorizada por consórcio público ou convênio de cooperação entre entes federados, previsto na Lei 11.107, de 06.04.2005 e Decreto n.º 6.017, de 17.01.2007, e na Lei Complementar Estadual n.º 176 de 18 de dezembro de 2009.
O serviço essencial de saneamento básico vinha sendo prestado em atendimento ao preconizado pela Legislação vigente, e na conformidade com pactos assumidos pelo próprio município réu com a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, estando pendente a realização do Plano de Saneamento e a celebração do Contrato de Programa, como já salientado.
O Tribunal de Justiça deste Estado de Sergipe, em duas oportunidades e no bojo de dois expedientes processuais distintos, sacramentou a impossibilidade de qualquer alteração no formato observado na prestação do serviço de saneamento da cidade de São Cristóvão, dadas as particularidades que o envolvem, dentre as quais a impossibilidade de gestão unilateral e dissociada do serviço pelo Município réu, eis que componente da MSB1; os recursos hídricos envolvidos não pertencem na totalidade ao município de São Cristóvão e, por fim, que praticamente toda a estrutura física, as instalações e os equipamentos utilizados na prestação do comentado serviço essencial pertencem ao Estado de Sergipe e à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO.
Objetivando chancelar e reiterar todas as tratativas até então entabuladas, em outubro de 2012, o Município réu e o Estado de Sergipe celebraram Termo de Cooperação Técnica visando formalizar, de uma vez por todas, a prestação do serviço de saneamento básico ofertado ao município de São Cristóvão pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, ocasião na qual restou consignado o prazo fatal para a celebração do contrato de programa como sendo 31 de dezembro de 2016.
O Estado Sergipe, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano- SEDURB, no sentido alcançar o objetivo firmado entre as partes, solicitou por diversas vezes a presença do município para a elaboração em conjunto do Plano, sem sucesso. O Estado, então, produziu o PLANO DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO -MSB-1, relativa a região metropolitana de Aracaju, que abrange vários municípios, inclusive São Cristóvão, tendo o Município se recusado a assinar o Termo de Cooperação técnica, impossibilitando a conclusão do negócio.
O referido plano, demonstra a interdependência dos municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro, Barra dos Coqueiros, Malhada dos Bois em relação aos mananciais e a estrutura física dos sistemas de água e esgotamento sanitário hoje existentes que foram desenvolvidos pela DESO e o Estado de Sergipe.
Há audiência consignatória designada para o dia 18/11 do ano em curso, ocasião mais do que apropriada para abreviar a contratualização assumida de forma reiterada pelo município de São Cristóvão e, como tal, regularizar o serviço de saneamento no âmbito na MSB1, no escorreito atendimento ao preconizado no Termo de Compromisso celebrado em 2010, no Termo de Cooperação assinado em 2012, na Lei Federal n.º 11.445 de 2007, na Lei Municipal n.º 103/2009 e na Lei Complementar Estadual n.º 176/2009.
A conduta do Município desprestigia todos os compromissos assumidos, a Legislação Estadual e Federal aplicáveis ao caso, e as decisões judicais já proferidas. Além do que, compromete a continuidade do serviço prestado pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO e intenta colocar em disputa a concessão de serviços cuja prestação se dá através de estrutura física, instalações e equipamentos que sequer pertencem ao município réu.
A União e o Estado de Sergipe e a Companhia de Saneamento fizeram grandes investimentos nos empreendimentos relativos ao saneamento no município de São Cristóvão nos últimos anos, que abrange a microrregião referida.
O Município de São Cristóvão reconhecidamente não tem capacidade técnica e/ou financeira para regularizar a prestação do serviço público de saneamento, o que impôs a necessidade de gestão associada entre os entes federativos, cuja materialização deve ser dar através de um Plano de Saneamento que defina o modo de atuação de cada ente. Para concretização do Plano, necessária a realização de convênio de cooperação e contrato de programa, dispensando-se a licitação.
A sequência de atos tidos como irregulares e ilegais do Município réu está em curso e a todo vapor, tendo sido inclusive, marcada Audiência Pública para o dia 11 (terça-feira), com o fito de consolidar o Edital da Licitação do serviço de saneamento de São Cristóvão, colocando em risco a eficácia do provimento judicial a ser emanado no presente feito.
O justo receio reside no fato de que, se consolidada a atitude do Município, o objeto da presente, qual seja, a regularização da prestação do serviço de saneamento básico do município de São Cristóvão, restará prejudicada. Até porque, este “tomou” para si a titularidade de bens, instalações e equipamentos que não lhe pertencem, o que pode acarretar um imediato impedimento de ordem técnica na continuidade da prestação dos serviços pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO.
Isso sem mencionar no palpável tumulto oriundo das necessárias intervenções jurídicas com fito de proteger seu patrimônio, que invariavelmente serão movidas tanto pela União, quanto pelo Estado e pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, uma vez que, não houve a restituição pelos investimentos realizados e pelos equipamentos e instalações que, de forma sui generis, estão sendo “usurpados” pela municipalidade.
A fragmentação intentada pelo réu acarretará um colapso operacional na aludida Microrregião, que gerará desassistência não só no município réu, como também em Aracaju, na Barra dos Coqueiros, em Malhada dos Bois e em Nossa Senhora do Socorro, que são os demais integrantes da MSB1.
Requereram:
1 – A concessão de liminar inaldita altera parte, visando a suspensão da Audiência Pública marcada para o dia 11/11/2014, com fulcro no caput e § § 3º e 4º do Art. 461 do CPC;
2 – A declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 218/2014, com a consequente nulificação de todos os seus atos correlatos, em especial os atos preparatórios à licitação do serviço de saneamento básico do município de São Cristóvão;
3 – A Cominação de multa ao município réu pela prática de ato atentatório à dignidade da Jurisdição, no percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência;
4 – A continuidade do feito, com a realização da audiência já designada para o dia 18/11/2014, culminando na aprovação do Plano de Saneamento da MSB 1 (ora acostado aos autos) e na consequente celebração do Contrato de Programa junto à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, tudo na forma da Lei.
É a suma. Decido.
LICITAR SOBRE O OBJETO CONTROVERTIDO COM O PROCESSO JUDICIAL EM CURSO É UM ATENTADO AO IMPÉRIO DA JUSTIÇA!
In casu, o cerne da questão cinge-se a suspender a Audiência Pública marcada para o dia 11/11/2014, tendo em vista que visa deliberar sobre a privatização do serviço de saneamento básico do Município de São Cristóvão, desconsiderando uma demanda judicial em curso, em fase de Execução.
Reputa-se cabível a concessão de liminar, por força do art. 812 do CPC, quando demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de lesão à ordem jurídica em primeiro lugar, e à parte, em segundo plano.
A medida visa impedir que se promovam inovações fático-jurídicas no curso de uma lide pendente de conhecimento pelo Judiciário, taxadas de ilegais e sem autorização no estado de fato da coisa objeto do litígio.
Em face da urgência das medidas, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pelo Autor, posto que a decisão do Juiz não pode e não deve ser baseada em frágeis argumentações.
As prestações de urgência requeridas são de natureza cautelar. A ideia do mundialmente famoso jurista Nicola Framarino Dei MALATESTA, é de que, para o Juízo de Probabilidade Máxima, presente na Tutela Antecipada, exigir-se-ia a concorrência da Verossimilhança da alegação e a Contundência da prova, sem olvidar o perigo da demora; já para o Juízo de Probabilidade Média, próprio da Tutela Cautelar, é bastante a “fumaça do bom direito” e também o perigo da demora.
É certo que a conclusão acerca da veracidade ou não das imputações somente será alcançada com o transcorrer do feito, com a emissão do Juízo de Certeza.
O provimento Cautelar encerra uma espécie de Tutela de Urgência, com a finalidade de “Segurança”, de “Garantia”, de “Proteção” do bem jurídico – coisa litigiosa – discutido na demanda principal. Ao lado do interesse protetivo direto do jurisdicionado, está, também, o interesse da própria Jurisdição, como forma de não permitir o esvaziamento do resultado prático da futura sentença de mérito. Caso contrário, o Vencedor da demanda teria uma “Vitória Pírica”. Se, em sua origem legislativa, o Processo Cautelar já lançava nas mãos do Magistrado o “Poder Geral de Cautela”, agora, com a “Efetividade Processual” sendo alçada à categoria de Princípio Processual Constitucional, todo um instrumental de providências incidentais é colocado à disposição do Julgador, para poder até agir de ofício, a fim de fazer Justiça; a exemplo das disposições legais que geraram o Sincretismo Processual, a Fungibilidade das Tutelas de Urgência, ou as providências cautelares claras para a Tutela Específica – Arts. 461 e 461-A, do CPC.
As ações cautelares ou preventivas trazem, como características precípuas, a instrumentalidade, a assessoriedade e a provisoriedade. Vale dizer que a ação cautelar foi criada com o fim de garantir, como instrumento de realização da tutela jurisdicional, a utilização eficiente, útil e eficaz do processo, como remédio adequado à composição da lide.
A medida cautelar típica, como no caso sub judice, é subsidiária, por isto mesmo, essas cautelas nominadas apresentam “variado e imprevisível conteúdo”, sendo seus parâmetros meritórios apenas o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos indeclináveis, e as garantias do devido processo legal, como limite do poder cautelar, uma vez que as exigências da tutela, celeridade ou urgência não podem causar dano ou gravame, indevidamente, às partes.
Para as providências cautelares, temos que a fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou, como nas palavras de Liebman, o qual defendia a presença como meio de assegurar que o processo possa conseguir um “resultado útil”. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições do ilustre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.”
O outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente obrigatoriamente demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide:
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e, sobretudo, eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal -Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993)
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições do ilustre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.”
Nossos Tribunais assim prelecionam:
“O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2)
A farta documentação acostada aos autos comprova a realização de Audiência Pública com os munícipes, no dia 17 de outubro do ano em curso, com o fito de deliberar sobre a privatização do serviço de saneamento do município; a elaboração de Lei Municipal nº. 218, datada de 23/10/2014, que aprovou o Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo Réu; convocação com o fito de propiciar consulta pública ao Edital da propensa Licitação no período de 25 de outubro a 10 de novembro; e convocação de nova Audiência Pública a se realizar em 11 de novembro do ano em curso, com o fito de detalhar a proposta da minuta do edital de licitação e os termos do contrato administrativo correlato.
A postura do Município ao pretender deflagrar procedimento licitatório para fins de conceder o serviço de saneamento à iniciativa privada, não afronta tão somente a legislação específica do saneamento, mas o próprio Poder Judiciário.
In casu, há a violação da Lei Municipal nº. 013/2009, Termo de Compromisso com a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO celebrado em 2010 e Termo de Cooperação com o Estado de Sergipe celebrado em 2012, etc…
O § 3º do artigo 25 da Constituição Federal dispõe:
“Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(….)
§ 3º – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Viola a lei nº 8.987/95, que trata das concessões de serviço público. Vejamos.
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
[…]
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II – celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III – publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
Conceder à iniciativa privada, através de licitação, toda a estrutura física, instalações e equipamentos de propriedade do Estado e da Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO representa autorizar uma verdadeira encampação, uma expropriação ilegal, vez que, não promovida a prévia e justa indenização em razão de todo o investimento já realizado.
Deve-se ressaltar que o investimento feito pelo Estado de Sergipe e pela DESO foi de grande monta:
I- Contrato de Repasse nº 224291-47/2007- Ministério das Cidades- CAIXA- CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM E DA ETA DO POXIM – setenta milhões;
II – TERMO DE COMPROMISSO Nº 0350903-15/2011 – MINISTÉRIO DAS CIDADES -CAIXA- OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE SÃO CRISTÓVÃO – dezesseis milhões;
III – CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 0228.490-43/07- Obras de ampliação do sistema de água- Segunda Etapa da ETA do Poxim – que conta com compromisso expresso do município de São Cristóvão- cem milhões de reais;
IV – Contrato 0296216-47- Programa Saneamento para todos -ema de Esgotamento Sanitário das Sub-bacias do Rio Poxim – trinta e sete milhões.
Evidente a ilegalidade da conduta do Município ao desprestigiar todos os compromissos assumidos e a Legislação Estadual e Federal aplicáveis ao caso em apreço.
É preciso ressaltar, ainda, que a conduta do Município de São Cristóvão é uma desobediência consumada e reprovável, ante o flagrante descumprimento de decisões judiciais já proferidas a respeito da matéria.
Analisando o conteúdo da exordial, bem como todo o conjunto probatório, vislumbro a configuração do fumus boni iuris, que está caracterizado pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial.
É necessário o deferimento da medida, eis que as atitudes do Município de São Cristóvão comprometem a continuidade do serviço prestado pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, pois visa colocar em disputa a concessão de serviços cuja prestação se dá através de estrutura física, instalações e equipamentos que sequer pertencem aquele.
O Município esqueceu que não pode dispor de patrimônio que não lhe pertence para instituir política pública, almejando a privatização de um serviço público, que vem sendo prestado pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, que fez volumosos investimentos em grande parte do município de São Cristóvão
O perigo da demora na prestação jurisdicional consiste no risco quanto à continuidade da prestação do serviço público não só em São Cristóvão mas nas demais regiões que fazem parte da referida microrregião; o prejuízo financeiro, referente aos grandes investimentos já realizados pelos prestadores do serviço; o comprometimento do objeto da presente demanda; entre outros.
Dentro do invocado Art. 461 do CPC encontramos a estipulação de ofício pelo Magistrado de preceito cominatório, e a plena consagração do Poder Geral de Cautela, com medidas protetivas enumeradas enunciativamente.
A respeito do requerimento formulado na inicial, dispõe o artigo 4º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com a redação conferida pela Lei nº 10.257/01): “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.
O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
“Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do ‘Magistrado Estátua’.
Imparcialidade não deve ser confundida com ‘neutralidade’, ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
Ex positis, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, determinando a suspensão do procedimento Licitatório e, especialmente, das Audiências Públicas marcadas, com fulcro no caput e § § 3º e 4º do Art. 461 do CPC, fixando multa no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais) em caso de prática de ato atentatório à dignidade da Jurisdição, direta e pessoalmente à pessoa da Senhora Prefeita Municipal, sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência.
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Intimem-se.
São Cristóvão, 11 de novembro de 2014.
Manoel Costa Neto
Juiz de Direito