Na sessão da última quinta-feira,7, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram improcedente representação ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra a presidente da República, Dilma Rousseff, e o Partido dos Trabalhadores (PT). O PSDB acusou Dilma e o PT de promoverem reunião de suposto caráter eleitoral no Palácio da Alvorada, residência oficial da Presidência, com alegado uso de servidores em horário de expediente. A reunião foi realizada no dia 5 de março deste ano.
De acordo com o PSDB, o encontro entre a presidente Dilma Rousseff, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e integrantes do governo teria sido irregular. A sigla alegou que o evento desrespeitou o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.054/1997), que trata das condutas proibidas a agentes públicos. Na ação, o partido solicitava que a presidente Dilma Rousseff fosse proibida de usar o Palácio da Alvorada para supostos fins eleitorais.
Em voto-vista apresentado na sessão desta noite, o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, negou a representação, acompanhando o voto do relator da ação, ministro Admar Gonzaga, proferido na sessão de 6 de maio. Toffoli lembrou que a reunião no Palácio da Alvorada ocorreu num período em que não havia candidatos e distante do início do processo eleitoral. O ministro destacou ainda que a vedação de dispositivos do artigo 73 da Lei das Eleições não se aplica ao uso em campanha pelos candidatos à reeleição a presidente e vice da Republica, governador e vice-governador de estado ou do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito de suas residências oficiais para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
“Ou seja, se a própria utilização da residência oficial no período de campanha, que é próximo às eleições, é lícito, quanto mais em período pretérito. Não vejo aqui qualquer ilicitude”, ressaltou o ministro Dias Toffoli.
Relator do processo, o ministro Admar Gonzaga votou pela improcedência da representação, em sessão passada. Alegou que a reunião não se deu em período de campanha eleitoral que, de acordo com a Lei das Eleições, só tem início a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. O ministro disse que não cabe a alegação do PSDB de que houve a divulgação da reunião por meio da veiculação de uma foto do encontro no site do Instituto Lula. De acordo com o ministro, a hipótese de ter havido conduta vedada a agentes públicos durante campanha eleitoral não ocorre no caso.
Apenas o ministro Marco Aurélio, que não integra mais a Corte, divergiu do entendimento do relator e votou na sessão de 6 de maio por acolher a representação. Processos relacionados: Rp 14562.
Fonte: Ascom TSE