Por Marcio Rocha, F5 News
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) revogou os três mandados de prisão impetrados pela Polícia Civil contra o ex-prefeito de Capela, Manoel Sukita Santos, e contra o ex-secretário do município José Edvaldo.
O advogado Emanuel Cacho entrou com um pedido de habeas corpus em favor de Sukita e Edvaldo, que foi julgado há poucos instantes no final da manhã desta sexta-feira (13), pelo desembargador Edson Ulisses.
Cacho disse para F5 News que está sendo feita justiça com Sukita e com Edvaldo. Para o advogado, Sukita está sendo execrado publicamente por setores da imprensa e da política, sendo um homem que não oferece nenhum risco à sociedade.
A prisão de Sukita e Edvaldo serão substituídas por medidas cautelares, como a apresentação quinzenal dos acusados à justiça, para prestação de contas de suas ações, proibição de se ausentar do estado sem autorização judicial e proibição de manutenção de contato com testemunhas.
Sukita e Edvaldo ainda não serão soltos. Para que os dois possam responder ao processo em liberdade, é necessário que um habeas corpus seja julgado pela Justiça Federal. Já que ambos também respondem por crimes federais.
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Confira a decisão do desembargador:
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Emanuel Messias Oliveira Cacho e Anna Cecília Andrade Cacho em favor de Manoel Messias Sukita Santos.
Os Impetrantes relatam que, nos autos das ações cautelares nº 201462090062, 201462090063 e 201462090064, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do Paciente Manoel Messias Sukita Santos e de José Edivaldo dos Santos, como incursos nos tipos penais previstos no art.1º, inciso I, do Decreto-Lei nº201/67 (crime de responsabilidade de Prefeito) e art.1º da Lei nº 12.683/2012 (lavagem de dinheiro).
Aduzem que, em decorrência das referidas representações, o Juiz de Direito da Comarca de Capela decretou a prisão preventiva do paciente e de José Edivaldo dos Santos, suscitando, para tanto, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Sustentam que o aludido decreto prisional foi na contramão de toda a jurisprudência dos tribunais nacionais, que entende ser desnecessária a prisão preventiva quando no decreto não estão explicitados os dados objetivos e concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação provisória, não sendo suficiente a mera repetição da disposição legal ou a existência de indícios de autoria e a materialidade delitiva.
Alegam que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva foi reiterada nas representações 201462090062, 201462090063 e 201462090064, e fazem a distinção dos fatos tratados em cada um destes processos.
Afirmam que na representação da prisão preventiva tombada sob o nº 201462090062, pertinente ao Inquérito Policial nº031/2013, trata-se da apuração de um suposto saque, em espécie, da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nos últimos dias úteis do ano de 2012. Já na representação de prisão preventiva de nº 201462090063, relativa ao Inquérito Policial nº 025/2013, refere-se a supostas irregularidades no pagamento do contrato de nº 118/2011, firmado entre o Município de Capela e a Construtora Eficaz. Enquanto na representação da prisão preventiva de nº 201462090064, referente ao Inquérito Policial nº026/2013, relata a ocorrência de descontos realizados pela Prefeitura nos meses de maio, junho e julho de 2012 de servidores públicos municipais, decorrentes de valores contratados a título de crédito consignado junto ao Banco do Brasil, e que não foram repassados a esta instituição financeira.
Asseveram que, embora sejam os mesmos argumentos utilizados para embasar a representação pela prisão preventiva, a custódia cautelar da esposa do Paciente, a indiciada Silvany Ianina Mamlak Sukita, foi rejeitada, porque reconheceu o magistrado a desnecessidade da custódia cautelar.
Salientam que os mesmos fundamentos constantes no decreto prisional para indeferir a custódia da esposa do paciente, devem ser aplicados a este, uma vez que ambos deixaram seus cargos no dia 31/12/2012, e não houve atos concretos após deixarem os cargos e não podem manipular os dados contábeis da prefeitura.
Destacam os abusos sofridos pelo Paciente e pelos demais presos na chamada “Operação Pop”, os quais foram praticados pelas Polícias Federal e Estadual, que os expôs a humilhações públicas, a exemplo das fotos do momento da prisão de Manoel Sukita, que foram veiculadas, imediatamente, em redes sociais, e que, certamente, foram tiradas e divulgadas por agentes públicos que tiveram acesso ao seu domicílio. Além disso, destacam matéria divulgada pela TV Sergipe, na data de 06/06/2014, no Sergipe Notícias 2ª Edição, na qual foram divulgadas fotos do cadastramento no SAP do DESIPE/SEJUC (procedimento interno), responsável pela custódia dos presos Manoel Sukita e José Edivaldo dos Santos no COMPAJAF.
Os Impetrantes defendem a desnecessidade da prisão preventiva e a ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, e salientam combater três decretos prisionais exarados, simultaneamente, pelo mesmo Juízo contra os mesmos cidadãos, com similares imputações penais e os mesmos fundamentos. Afirmam serem estes fundamentos vazios, e que não pode a prisão preventiva assumir o caráter de pena antecipada, porém foi esta a exclusiva fundamentação dos decretos combatidos e, por isso, devem ser imediatamente revogados, pois são ilegais.
Advogam ter o Paciente direito à liberdade provisória ante a ausência do periculum libertatis, porquanto os decretos prisionais não apresentam motivos concretos, individualizados e vinculados a fatos, previstos na lei e, indiscutivelmente, positivados nos autos, embora expedidos em procedimentos investigativos que duraram 18 (dezoito) meses sem conclusão.
Destacam as condições subjetivas favoráveis do Paciente, por ser este primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa, e, além disso, as condutas imputadas a ele correspondem aos chamados “crimes de colarinho branco”, ou seja, praticados sem violência ou grave ameaça, e comportam, inclusive, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto.
Pugnam pela concessão liminar da ordem e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, e, ao final, a sua confirmação com o reconhecimento da coação ilegal.
Liminar indeferida pelo Desembargador Plantonista na data de 08 de Junho de 2014.
Em 11 de Junho de 2014, petição dos Impetrantes, na qual pedem a reconsideração do decisum que apreciou a medida liminar, e, para tanto, salientam a possibilidade deste pleito, e informam que o presente writ foi distribuído durante o plantão judiciário, quando a defesa estava impedida de ter acesso pleno aos autos. Aduzem como fato novo o encerramento da investigação relativa aos três inquéritos policiais vinculados às representações pelas prisões preventivas, os quais foram relatados em 10/06/2014 e remetidos ao Ministério Público na mesma data.
Salientam, no pedido de reconsideração, a necessidade de fazer cessar os abusos sofridos pelo Paciente e, mais uma vez, ressaltam o evidente constrangimento ilegal decorrente da desnecessidade da prisão preventiva e da ausência de justa causa para a manutenção desta custódia. Pugnam pela reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar. Anexam diversos documentos ao pedido de reconsideração.
É o que se impende relatar. Passo a decidir.
Trata-se, na realidade, como declinado alhures, de pedido de reconsideração do decisum que indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial deste writ.
Ao compulsar os autos, observo que os Impetrantes combatem três decretos prisionais proferidos em representações promovidas pela autoridade policial, tombadas sob os números 201462090062, 201462090063 e 201462090064, as quais estão relacionadas a distintos Inquéritos Policiais instaurados com o fito de apurar delitos, supostamente, perpetrados pelo Paciente e outros envolvidos, quando aquele ocupava o cargo de Chefe do Poder Executivo do Município de Capela/SE.
Transcrevo, a seguir, excerto de um destes decretos, o proferido na Representação tombada sob o nº 201462090062, haja vista que os fundamentos declinados pela autoridade indigitada coatora para a decretação da custódia cautelar foram os mesmos nos demais, in verbis:
“(…).
Com efeito, no caso sub judice, há a possibilidade deste Juízo determinar a prisão preventiva dos representados tendo em vista que a pena máxima abstratamente cominada para o crime de responsabilidade de Prefeito, prevista no art.1º, I, do Decreto-Lei 201/67, é muito superior a 4 (quatro) anos de reclusão, estando preenchido, pois, o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP.
Outrossim, depreende-se que os “pressupostos” para a decretação da prisão preventiva se fazem presentes, quais sejam, prova da materialidade e indícios de autoria, representados pelos documentos acostados aos autos e depoimentos prestados pelos diversos credores ouvidos pela Autoridade Policial, supostamente beneficiários dos pagamentos em espécie, os quais foram unânimes em afirmar o não recebimento dos valores indicados nos balanços contábeis apresentados pelo ex Prefeito, não havendo qualquer prova documental nesse sentido, como recibos, por exemplo. Note-se, também, que as informações prestadas nos balanços contábeis foram reproduzidas para o Tribunal de Contas do Estado, que possui Resolução nº 235/2005, proibindo a movimentação de recursos, em espécie, por parte dos entes públicos.
Cabe, agora, perquirir se existe algum dos “fundamentos” exigidos para a decretação da prisão preventiva.
Da análise dos autos, há que se observar que o crime imputado aos representados, por certo, fomenta grave repulsa da sociedade, visto que teria causado lesão aos cofres públicos no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia que ainda hoje transita e repousa em local (ais) impróprio (s), longe de sua destinação específica, que é servir ao público, como destinatário dos bens públicos, além de gerar sentimentos de impunidade e descrédito das instituições incumbidas de reprimir condutas criminosas e de fiscalizar as contas públicas, restando, assim, caracterizado o periculum libertatis, fazendo-se necessária a decretação das prisões preventivas dos representados para o fim de assegurar a garantia da ordem pública.
Neste toar, assevera PAULO RANGEL:
“Por ordem pública, deve-se entender a paz e a tranqüilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.” (grifos nossos).
É inconteste que diante da gravidade e da reprovabilidade das condutas atribuídas aos representados, com elevado prejuízo ao patrimônio público, tendo estes se utilizado de artifícios espúrios para supostamente conseguirem vantagem patrimonial em proveito próprio ou de outrem, a liberdade dos investigados afronta, viola, ameaça a ordem pública, haja vista que ainda persistem, até a presente data, os efeitos funestos de suas condutas, com repercussões extremamente negativas aos cofres públicos e aos munícipes de Capela.
O que se verifica dos autos são indícios concretos de atividades pretéritas e atuais (já que ainda não se tem conhecimento do destino dado a todo o numerário supostamente desviado dos cofres públicos) que objetivaram ludibriar as autoridades fiscalizadoras do Estado, a exemplo de declarações falsas ao Tribunal de Contas do Estado e manipulação de informações contábeis.
Por outro lado, indicam as investigações preliminares que os representados, visando “manipular” possíveis provas, utilizaram-se do ardil de fraudar documentos públicos, inclusive com escrituração de falsos pagamentos (fls. 78/90), com finalidade de desvio/ocultação de dinheiro público, o que pode comprometer a conveniência da instrução criminal e até mesmo tornar inócuo o esforço dos órgãos investigativos para apuração dos graves crimes noticiados nas peça informativas juntadas a este feito.
De fato, existem indícios da existência de documentos públicos de controle ainda não entregues à atual Administração Municipal, eventualmente em poder dos representados, os quais podem vir a ser destruídos, o que obstruiria o retorno dos recursos públicos supostamente desviados aos cofres públicos. Tais indícios são extraídos do “RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL-FINANCEIRA” (fls.92/94), confeccionado pela atual gestão do Município de Capela, no qual se lê, com destaques nossos:
Ao assumirmos a Secretaria Municipal de Finanças, no dia 02 de janeiro de 2013, conforme Decreto nº 006/2013, nos foi solicitado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, relatório de toda situação em que se encontra a secretaria.
(…).
PATRIMONIAL
A Secretaria dispõe de equipamentos computadores em número de sete, todos eles sem nenhum arquivo, todos formatados, os arquivos da contabilidade não foram encontrados e o computador servidor com suas configurações alteradas.
CONTÁBIL-FINANCEIRA
Segundo informações da servidora municipal a Sra. Jicelma Marques Santos, os documentos disponíveis processados encontram-se apenas até o mês de outubro de 2012, os meses de novembro e dezembro/2012 foram levados pela gestão anterior para serem contabilizados, disponibilizando assim os balancetes dos meses de janeiro a outubro/2012.
Importa salientar que nesta Comarca estão em trâmite algumas ações de exibição de documentos movidas pelo Município de Capela em face do representado MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, objetivando a recuperação de documentos produzidos durante a gestão deste como Prefeito (processos nº 201362000750, 201362001661, 201362000498, 201362000502 e 201362000788), constando a informação, nos aludidos autos de exibição, prestada pelo Município de Capela, de que ao final do mandado do representado SUKITA sumiram diversos documentos da Prefeitura, inclusive relativos a pagamentos de fornecedores bem como foram apagados arquivos armazenados em computadores da Administração Pública, o que corrobora as informações contidas no Relatório acima reproduzido.
Assim, a prisão provisória dos representados é medida que se impõe, como meio de buscar dar efetividade à futura instrução criminal, eis que há indícios de provas nos autos de que aqueles manipularam informações oficiais com o objetivo de se eximirem da ação das instituições públicas de controle e fiscalização das contas públicas, como também do Poder Judiciário.
É verdade que toda prisão preventiva consiste numa agressão à liberdade do cidadão, contudo, ela sustenta-se justamente na prevalência do interesse público sobre o particular. Há casos, como o ora em exame, que o interesse público se sobrepõe ao privado de maneira que, havendo a necessidade de sacrificar-se um direito ao outro, deve-se, sem dúvida, assegurar o direito da sociedade em detrimento até da liberdade de alguns. Eis, portanto, o fundamento de validade de toda e qualquer prisão cautelar.
Permitir que os representados continuem transitando livremente, após a prática de tão grave delito, resultaria em flagrante descrédito para o Poder Judiciário, especialmente quando se observa as reiteradas investidas criminosas contra o patrimônio público, tendo em vista que os mesmos agentes foram representados pela Autoridade Policial em outros dois feitos (nºs 201462090063 e 201462090064), pela prática de crime semelhante ao descrito nestes autos, todavia, em virtude de fatos diversos.
Ademais, a elevada gravidade das condutas imputadas aos representados e o noticiado prejuízo ao Erário Público não recomendam a aplicação, em favor destes, de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, posto que não seriam capazes de fazer cessar a reiteração da prática delitiva, em face ao modus operandi adotado para o êxito das empreitadas criminosas apuradas neste feito e nos inquéritos policiais que embasaram os pedidos cautelares tombados os nºs 201462090063 e 201462090064.
Com efeito, as condutas dos representados denotam, em tese, alto grau de ousadia e de destemor, talvez fruto de um sentimento de impunidade, eis que sacaram a elevada quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em espécie, na “boca do caixa”, há menos de uma semana para o término do mandato de Prefeito e do exercício da função de Secretário de Finanças, tudo sendo filmado pelo sistema de segurança eletrônica do banco, ao argumento de que, contrariando Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (nº 235/2005), seria tal valor destinado ao pagamento de fornecedores, sem que houvesse apresentado qualquer recibo ou outro comprovante de pagamento, como prova do alegado.
(…).”
Ressalto que, nas Representações tombadas sob os números 201462090063 e 201462090064, os crimes ali tratados também estão sendo enquadrados no art.1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67(crime de responsabilidade) e no art.1º da Lei nº 12.683/2012 (Lavagem de dinheiro).
Antes de debruçar-me sobre a análise das decisões combatidas, saliento a excepcionalidade da custódia cautelar, em razão de achar-se consagrado no ordenamento jurídico pátrio o princípio constitucional da presunção da inocência, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que reza: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Não obstante a aludida presunção de inocência, em determinados casos, excepcionalmente, é admitida a prisão cautelar, desde que configuradas as hipóteses previstas no art.312 c/c o art. 313, ambos do Código de Processo Penal. A este respeito, trago à colação o magistério de Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Iuris, 2008. p.414-415), que ensina, in litteris:
“(…) o reconhecimento da situação jurídica de inocente (art.5º, LVII) já impunha e impõe a necessidade de fundamentação judicial para toda e qualquer privação da liberdade, tendo em vista que só o Judiciário poderá determinar a prisão de um inocente. E mais: que essa fundamentação seja construída em bases cautelares, isto é, que a prisão seja decretada como acautelamento dos interesses da jurisdição penal, com a marca da indispensabilidade e da necessidade da medida.
Em tempo, um esclarecimento que pode se revelar útil: toda prisão antes do trânsito em julgado deve ser considerada uma prisão provisória. Provisória unicamente no sentido de não se tratar de prisão-pena, ou seja, aquela decorrente de sentença penal condenatória passada em julgado, também chamada de prisão definitiva, embora se saiba que não existe prisão por tempo indeterminado (perpétua) no nosso ordenamento jurídico.
De outro lado, toda prisão anterior ao trânsito em julgado deve também ser considerada uma prisão cautelar. Cautelar no que se refere à sua função de instrumentalidade, de acautelamento de determinados e específicos interesses de ordem pública. Assim, a prisão que não decorra de sentença passada em julgado será, sempre, cautelar e também provisória.
(…).” (sem negrito e grifo no original).
Feito tal registro, passo a examinar os decretos prisionais combatidos.
Conforme se depreende do decisum alhures transcrito, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decretação da prisão preventiva em dois requisitos: a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Passo, então, a avaliar cada um destes requisitos à luz dos elementos constantes nas decisões impugnadas.
No tocante à garantia da ordem pública, é pertinente trazer à colação a sua definição a fim de que, a partir disto, seja possível aferir a sua configuração ou não no presente caso. Embora haja uma certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência pátria quanto ao que se entenderia por garantia da ordem pública, entendo esclarecedora a lição de Eugênio Pacelli a este respeito, constante do seguinte excerto, in verbis:
“(…).
Todavia, repetimos: toda cautela é pouca. A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade coletiva no seio da comunidade (STJ – HC nº 21.282/CE, DJ 23.9.2002). Nesse campo, a existência de outros inquéritos policiais e de ações penais propostas contra o réu (ou o indiciado) pela prática de delito da mesma natureza poderá, junto com os demais elementos concretos, autorizar um juízo de necessidade da cautela provisória.
(…).” (Ob.cit.p.437-438). (sem negrito e grifo no original).
In casu, observo que a autoridade indigitada coatora, nos três decretos prisionais combatidos, fundamenta a garantia da ordem pública na gravidade e na reprovabilidade das condutas atribuídas ao paciente, decorrente de elevado prejuízo ao patrimônio público.
Não tenho dúvida de que a corrupção é um câncer e, como tal, causa enormes males à sociedade, haja vista que os recursos que deveriam ser destinados à saúde, à moradia, à educação, ao saneamento básico, à infraestrutura, ou seja, em prol da população em geral, são desviados a fim de beneficiar uns poucos, que utilizam seus cargos públicos para obter vantagens ilícitas. Além disso, estes atos de corrupção consistem em verdadeiros abusos da confiança depositada pela população em seus governantes eleitos e geram o descrédito nas instituições, o que só serve para enfraquecer o regime democrático, pois as pessoas são levadas a repudiar a Política e, com isso, a omitirem-se, evitando qualquer participação na tomada de decisões relevantes ao destino do país.
Por tal razão, é imprescindível o combate à corrupção e, para tanto, o esforço conjunto da polícia, do Ministério Público e do Judiciário é necessário a fim de que a impunidade não prevaleça. Todavia, não se pode admitir que, em nome da “Justiça”, abusos sejam cometidos, como a violação a direitos e garantias individuais, sob pena de se esvaziar o poder normativo da Constituição Federal, o que conduziria a sociedade ao mesmo destino que se pretende evitar ao combater a corrupção: o enfraquecimento do regime democrático.
Feita tal reflexão, registro que as condutas descritas nas representações e nos decretos prisionais são graves, já que envolvem o desvio de recursos públicos, de forma que, em sendo comprovadas após a instauração das ações penais e a conclusão das respectivas instruções criminais, com a observância do devido processo legal (art.5º, LIV, CF), devem ser punidas nos limites da lei a fim de que haja a devida e necessária responsabilização penal dos envolvidos.
Entrementes, a meu ver, pelo menos nesta análise perfunctória, entendo que os argumentos declinados pelo magistrado de primeiro grau não são suficientes para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, porquanto, como alhures declinado, embora sejam graves as condutas imputadas ao Paciente, por consistirem em desvio de recursos públicos, não estão presentes elementos concretos que revelem a sua periculosidade, o risco de reiteração delitiva (até porque é primário, não tendo sido encontradas, no sistema de controle processual do tj/se, notícias de condenações anteriores) e a comprovada intranqüilidade no seio da comunidade.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem decidindo, consoante se depreende dos seguintes julgados:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ROUBO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDADA PROBABILIDADE DE FUGA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como quando evidenciada a periculosidade do agente pelo modus operandi empregado na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 03.05.13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12.12.12; HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30.05.12. (…).
(RHC 122094, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014). (sem negrito e grifo no original).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PERICULOSIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e, pois, o risco à ordem pública. 3. Indispensabilidade de manutenção da constrição cautelar por conveniência da instrução criminal, quando, na espécie, os autos indicam que o acusado está a coagir testemunhas obstaculizando o andamento do feito. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.(RHC nº121223/DF. Relator: Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Julgamento: 13/05/2014). (sem negrito e grifo no original).
EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do prequestionamento. II. Habeas corpus: descabimento. Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à materialidade e autoria presentes num e noutro momento do processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento idôneo a alegação de “mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional” (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de “boa ou má situação econômica do acusado” (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o “risco sistêmico” à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e, para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia – malgrado a eles coligados. Inviável elidir esse fundamento no procedimento sumário e documental do habeas corpus. IV. Habeas corpus: extensão de decisão favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas corpus com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes. V. Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que respondem. (HC nº86758/PR. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. Julgamento:02/05/2006). (sem negrito e grifo no original).
Como se depreende dos julgados acima mencionados, a Excelsa Corte sedimentou entendimento de que para a configuração da necessidade de garantir a ordem pública é imprescindível a presença de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, e, ainda, de acordo com o julgamento proferido no HC nº86758/PR, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, o vulto da lesão estimada não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar, pois este deve estar aliado a outros elementos concretos que revelem o risco à ordem pública.
Assim, nesta análise inicial, entendo não ser idôneo o fundamento declinado pelo magistrado nos decretos combatidos, em relação ao requisito da garantia da ordem pública, porquanto não demonstrada a periculosidade do paciente e nem o risco de reiteração delitiva, até porque todas as condutas a ele imputadas estão relacionadas à sua administração quando à frente da Prefeitura de Capela/SE, e ele não mais ocupa o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, consequentemente, não mais dispõe de condições de utilizar-se da estrutura do poder publicio municipal.
Em relação ao outro requisito declinado nos decretos prisionais impugnados, conveniência da instrução criminal, trago, mais uma vez, à lume o magistério de Eugênio Pacelli (ob.cit.p. 434), que ensina, in verbis:
“(…).
Por conveniência da instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto à instrução criminal. (…).”
Tendo em mira tal ensinamento, verifico que, no caso em tela, o magistrado fundamentou aludido requisito no fato de que “indicam as investigações preliminares que os representados, visando “manipular” possíveis provas, utilizaram-se do ardil de fraudar documentos públicos, inclusive com escrituração de falsos pagamentos (fls.78/90), com finalidade de desvio/ocultação de dinheiro público”. Percebo que, na realidade, as decisões combatidas se reportam a fatos ocorridos durante a gestão municipal do paciente e que estão relacionados à própria prática delitiva a ele imputada, e não dizem respeito a atos praticados, posteriormente, com o fito de perturbar o andamento processual ou as investigações.
Ademais, observo, como mencionado nas decisões combatidas, tramitarem perante o Juízo da Comarca de Capela/SE, ações cautelares de exibição de documentos, promovidas pelo Município de Capela/SE em face do paciente, em razão de este, supostamente, ter retido documentos públicos ao deixar o cargo de Prefeito. Verifico, ainda, que nas decisões que decretaram a prisão preventiva do Paciente, foi deferida a busca e apreensão nos imóveis relacionados aos representados com o fito de colheita de provas.
Outrossim, consoante os documentos anexados ao pedido de reconsideração, relativos aos inquéritos policiais instaurados para apurar as condutas delituosas imputadas ao paciente, estes tramitam desde o ano de 2013, e revelam ampla e abrangente investigação, com colheita de diversos depoimentos e documentos. Inclusive, o magistrado, nas decisões impugnadas, afirma ter havido “a confissão dos próprios representados”.
Saliento, ainda, a informação prestada pelos Impetrantes, e confirmada pela documentação acostada, pelo menos em relação a um dos Inquéritos Policiais (IP nº 025/2013), de que houve a conclusão das investigações com a emissão de relatório pela autoridade policial e a remessa dos autos ao Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, também, que o Paciente não mais ocupa o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, o que também impede o acesso a documentos e outras provas que possam contribuir para a elucidação dos fatos investigados, repita-se.
Tal quadro demonstra, a meu ver, pelos menos nesse exame inicial, inexistir a necessidade da custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal, porque não há notícias de que o paciente, após a instauração das investigações, estivesse criando obstáculos com o fito de tumultuá-las. Pelo contrário, nas decisões impugnadas, como dito anteriormente, o próprio magistrado afirma a existência de confissões por parte dos Representados, o que revela estarem colaborando com as investigações.
Neste toar, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, ante a configuração do constrangimento ilegal decorrente da inidoneidade dos fundamentos declinados nos decretos de prisão preventiva proferidos nas Representações nº 201462090062, 201462090063 e 201462090064.
Em relação ao periculum in mora, este também se configura, haja vista que não sendo deferida a medida liminar pleiteada, persistirá a privação da liberdade do paciente, em afronta ao princípio da presunção da inocencia.
Portanto, concluo ser o caso de deferir, liminarmente, a ordem liberatória em favor do paciente.
Outrossim, tendo em vista que, nas decisões combatidas, houve a decretação da prisão preventiva não apenas do Paciente, Manoel Messias Sukita Santos, mas também de José Edivaldo dos Santos, o qual se acha na mesma situação ora analisada, entendo que deve ser a este aplicado o disposto no art. 580 do CPP a fim de estender, de ofício, a concessão liminar da ordem liberatória.
Não obstante a conclusão alhures declinada, sopesando a gravidade do delito imputado ao paciente, bem como o fato de este não possuir histórico de violência, entendo ser recomendável e suficiente a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, cujo disciplinamento legal está contido no art.282 do CPP, in verbis:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” (sem negrito e grifo no original).
Assim, substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares:
a) Nos termos do inciso I, do art.319 do CPP, determino que o paciente compareça quinzenalmente ao Juízo de primeiro grau para informar e justificar suas atividades.
b) Nos termos do inciso III, do art. 319, do CPP, proibição de manter contato com pessoas (testemunhas) relacionadas aos fatos delituosos objetos de apuração;
c)Nos termos do inciso IV, do art. 319 do CPP, proibição de ausentar-se do Estado de Sergipe, onde reside, sem a devida autorização judicial.
Ante todo o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida a fim de DEFERIR a medida liminar para determinar a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, e, de ofício, com fulcro no art. 580 do CPP, em benefício de JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS, que se acham custodiados à disposição do Juízo de Direito da Comarca de Capela/SE (processos nº 201462090062; 201462090063 e 201462090064), no Complexo Penitenciário Jacinto Antônio Filho (COMPAJAF), mediante assinatura de termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares alhures determinadas, sob pena de revogação da ordem concedida, se por al não estiverem presos.
Notifique-se a autoridade coatora a fim de solicitar as informações pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência da presente decisão. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Aracaju, 12 de Junho de 20114
Desembargador EDSON ULISSES DE MELO
Relator
Matéria postada originalmente no Portal F5 News