A Prefeitura de São Cristóvão, na gestão Rivanda Batalha (PSB), foi condenada pela Justiça, sujeita a pagamento diário de multa.
O juiz Manoel Costa Neto, determinou ao MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO, no prazo de até 05(CINCO) dias, que promova, em caráter emergencial, a aquisição e o fornecimento dos materiais odontológicos em quantidade tal que não falte na rede municipal de saúde (hospitais, postos de saúde e clínicas), sob pena do pagamento de multa diária pessoal pela Senhora Prefeita Municipal no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) por dia de descumprimento, e, ainda, do bloqueio de verbas públicas, para cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais medidas pertinentes, e no prazo de até 05(CINCO) dias, que promova, em caráter emergencial, a aquisição e o fornecimento dos equipamentos básicos de fisioterapia, sob pena do pagamento de multa diária pessoal pela Senhora Prefeita Municipal no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) por dia de descumprimento, e, ainda, do bloqueio de verbas públicas, para cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais medidas pertinentes.
Confira abaixo a sentença do juiz Manoel Costa Neto.
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Vistos, etc…
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por Promotor de Justiça, promoveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER, OBJETIVANDO A PROTEÇÃO DE INTERESSSES COLETIVOS, ESPECIFICAMENTE DA SAÚDE DOS MUNÍCIPES DE SÃO CRISTÓVÃO, COM requerimento DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, pessoa jurídica de direito público, afirmando que, ante diversas reclamações que chegaram à Promotoria acerca da ausência de medicamentos e materiais básicos na rede hospitalar municipal, foram instaurados dois procedimentos de nºs. 24.13.01.0037 e 24.13.01.0038. Durante o trâmite, realizou-se audiência pública com a Secretária de Saúde e com representantes do Conselho Municipal de Saúde. Da audiência pública, percebeu-se que, de fato, é comum a falta de medicamentos na rede municipal, todavia, a aquisição aguarda a realização de procedimento licitatório. Foi informado pelo Conselho Municipal de Saúde que materiais básicos de consumo hospitalar, tais como luvas, esparadrapos e gases, bem como material odontológico também estão em falta na rede hospitalar. Questionada, a Secretária de Saúde informou que o Município espera a realização de licitação para a compra de tais materiais. Também foi relatado pelo Conselho Municipal de Saúde que o Município não dispõe de equipamentos básicos para a realização de fisioterapia. Indagada, a Secretária de Saúde asseverou que os mesmos foram furtados, mas que espera que o Município realize licitação para a aquisição de aludidos equipamentos. 1) Faltam medicamentos básicos na rede municipal de São Cristóvão, inclusive os medicamentos constantes na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) do Ministério da Saúde; 2) Faltam nos hospitais e postos de saúde de São Cristóvão materiais de consumo hospitalar, tais quais luvas, esparadrapos, gases, algodão, seringas etc; 3) Faltam nos postos de saúde de São Cristóvão material odontológico; 4) Faltam no Município de São Cristóvão os equipamentos básicos para a fisioterapia. É calamitosa a atual situação por qual passa a Saúde do Município de São Cristóvão. É desrespeitoso. É desolador. Não há medicamentos. Não há material hospitalar de consumo básico. Não há material odontológico. Não há equipamentos fisioterapêuticos. É verdade que existe o relato de que licitações serão realizadas para a aquisição de tudo que falta. Todavia, a saúde dos munícipes não pode esperar! O Município tem “vontade” de resolver o problema, entretanto, vê-se que as ações realizadas pelo Município de São Cristóvão no que tange à Saúde se quedam unicamente no campo das intenções. Os medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, expedida pelo Ministério da Saúde, são essenciais. Não podem faltar. É um risco que aludidas drogas faltem na rede municipal. Diabéticos podem ter membros amputados. Hipertensos podem sofrer AVC’s. Doentes crônicos podem morrer. Da mesma forma, faltar gases, esparadrapos, luvas, seringas e demais materiais de consumo hospitalar, mostra uma situação periclitante. Impede que procedimentos médicos emergenciais sejam realizados. Gravíssimo! Na mesma esteira, faltar material odontológico mostra o descaso do Município de São Cristóvão com a saúde bucal de seus munícipes. E, por fim, não existem equipamentos básicos para fisioterapia, impedindo que os cidadãos realizem tratamento fiosioterápico no município, mesmo havendo profissional capacitado nos quadros da Secretaria da Saúde. Assim, considerando que, mesmo diante da situação tão calamitosa e emergencial, o Município não age de forma urgente, sem se comprometer a regularizar a situação apresentada de forma célere – que por ser Saúde, referida celeridade se traduz em algumas horas, ou mesmo em poucos dias, já que vidas estão sob risco – outra coisa não restou senão buscar o albergue do Poder Judiciário, para a solução de aludida questão.
É o Relato. Decido.
Trata-se de pedido consistente em obrigação de fazer acompanhado de Preceito Cominatório, com requerimento de liminar, onde o Autor pretende que o Réu forneça medicamentos essenciais à saúde dos munícipes.
Resumidamente:
1) Faltam medicamentos básicos na rede municipal, inclusive os constantes na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) do Ministério da Saúde;
2) Faltam nos hospitais e postos de saúde materiais de consumo hospitalar, tais quais luvas, esparadrapos, gases, algodão, seringas etc;
3) Faltam nos postos de saúde material odontológico;
4) Faltam os equipamentos básicos para a fisioterapia.
O artigo 196 da Carta Republicana assim dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O vocábulo “Estado” empregado no artigo 169 da Carta Máxima de outubro deve ser entendido no sentido amplo, compreendido todos os entes federativos, inclusive o Município. De acordo com o modelo criado pela Constituição, as ações preventivas e de combate às doenças são tomadas, diante da forma federativa de Estado, através do SUS, constituído por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público.
As reiteradas omissões executivas nas aplicações das políticas públicas introduzem uma nova caracterização para os conflitos sociais, à medida que transfere para o Judiciário a incumbência de resolver os inerentes ao poder constituído pela soberania popular.
Nesta esteira, a sociedade busca no Judiciário a satisfação de direitos e a aplicação das políticas instituídas por leis que não são aplicadas, ou pela falta de recursos, ou até mesmo pela inércia do Administrador Público. Em decorrência desta realidade, a real função dos juízes acaba se alterando, ao passo que se tornam responsáveis pelas políticas de outros poderes, passando a orientar suas atuações de forma a assegurar a integridade da Constituição e dos direitos, tanto individuais, como difusos dos cidadãos. Assim, para produzir a justiça esperada em uma situação específica, o juiz deve ter sensibilidade para julgar cada caso, encontrando a norma e adequando-a aos princípios constitucionais.
Considerando o disposto no art. 5º XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”, percebe-se que o Judiciário tem competência legal para obrigar o Poder Executivo a implementar políticas públicas sempre que este for omisso no campo dos chamados “direitos sociais”. Nesse sentido, a discricionariedade do Executivo, a quem cabe a responsabilidade de zelar pela saúde de todos não é absoluta, uma vez que o acesso aos direitos sociais não é decisão de conveniência ou oportunidade, mas sim determinação constitucional-legal, gerando o dever de agir por parte do Administrador Público.
O Judiciário não só pode, como deve proferir decisões que, embora interfiram no mérito administrativo, tenham por fundamento obrigar o administrador a cumprir os Princípios da Administração Pública.
O grande Mestre Celso de Melo assim comenta: “Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito.”
Cotejando as argumentações expostas, bem como o conteúdo probatório encartado nos autos, percebo que a tutela pleiteada tem o condão de preservar a saúde, e por conseqüência a vida dos pacientes, que estão em risco, o que restou devidamente comprovado pela farta documentação encartada.
A prova documental mesmo perfunctória é sobeja ao retratar a situação esposada pelo Autor. Os documentos juntados são altamente esclarecedores.
Temos hoje, como regra processual, a Fungibilidade das Tutelas de Urgência, sem necessidade de aforamento de demandas dúplices – preparatória e principal – a partir de um Processo Sincrético, em respeito aos Princípios da Economia, da Celeridade e da Efetividade.
A prestação principal exigida ao final é de uma obrigação in natura. As medidas integrantes do requerimento da Tutela Provisória – fornecer o medicamento, sob pena de bloqueio de quantia suficiente a aquisição dos remédios, além de multa diária (astreint) – são de natureza antecipatória e acautelatória.
Atualmente existem três sistemas que buscam compelir quem não cumpre a sua obrigação legal de fazer in natura.
a) A Primeira, a Tutela Ressarcitória, oriunda do Direito Francês, que faz converter a inexecução culposa de obrigação em Perdas e Danos, o que é muito pouco e estéril, ainda constante do Código Civil. Resta de tudo mero ressarcimento…
b) A Segunda, também derivada do Direito Francês, nominada como Tutela Específica, em superação àquela primeira, elegeu a antreinte como meio de coerção, buscando o cumprimento da obrigação consoante foi contratada. O problema desta via é que, diante do chamado “inadimplemento absoluto”, que não permite a satisfação após o termo, ou a ausência de patrimônio do Devedor, a multa processual é inócua, por que gera mera Vitória Pírrica.
c) A Terceira via, que vem sendo paralelamente desenvolvida pelo Direito Germânico e Inglês(commun law), já busca alternativas de coerção mais eficazes, diante do ato de Indignidade da pessoa obrigada, como o Sequestro em contas públicas, quando a inadimplência for do Poder Público; a constricção de 30% do Salário (margem consignável) de contumazes devedores particulares, relativizando o Princípio da Intangibilidade Salarial; ou até com a Prisão Civil, a exemplo do que acontece com a prestação de alimentos.
O comtempt of court do comum law, afasta a prisão imediata como meio de coerção, mas ordena o enquadramento do inadimplente em flagrante delito por Crime de Desobediência ou Desacato. Este deve ser o nosso futuro, para conferir Eficiência a ordem judicial, porque a resistência que este sistema ainda encontra no nosso Direito é ante a falta de tipo jurídico-penal específico, o que não obsta o enquadramento em qualquer daqueles genéricos.
Nesta seara, no novo Código Civil de 2002 é natimorto, porque ainda apegado à provecta Tutela Ressarcitória. O Código de Defesa do Consumidor elegeu a Tutela Específica como regra, a despeito do que contém o Art. 84. O Art. 461 do CPC copiou literalmente aquele versículo, transmudando a antiga e estéril Sentença Condenatória de Obrigação de Fazer em autêntica Sentença Executiva, passando o Poder Judiciário a ser responsável pelo cumprimento da decisão de mérito, municiando o Juiz com poderes no sentido de fazer cumprir a Tutela Definitiva deferida, sem que isto importe em arbítrio.
Dentro do invocado Art. 461 do CPC encontramos a estipulação de ofício pelo Magistrado de Preceito Cominatório, e a plena consagração do Poder Geral de Cautela, com medidas protetivas enumeradas enunciativamente.
A respeito do requerimento formulado na inicial, o CPC prevê o instituto da antecipação do pedido e o acautelatório, ainda na visão de alguns este poderia ser entendido como cautelar satisfativa, ao que me parece uma aberração pois cautelar significa assegurar, guardar, proteger. De qualquer forma, os pleitos estão protegidos, seja de uma forma ou de outra, através da tutela específica na obrigação de fazer, municiando o juiz de instrumentos capazes de conferir a tutela pretendida.
O artigo 11, da lei da Ação Civil Pública dispõe:“Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”
Conforme dispõe o Art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca(sic), se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Muito embora conste no artigo o vocábulo “poderá”, parecendo indicar faculdade e discricionariedade do Juiz, na verdade constitui obrigação, sendo seu dever conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente.
O saudoso doutrinador Humberto Theodoro Jr., no seu livro Curso de Direito Processual Civil, ed II, pág. 558, nos ensina: “Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei condicionada a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência do direito (fumus boni jus) reclamada para as medidas cautelares exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em prova inequívoca. E além dos pressupostos genéricos de natureza probatória, que o art. 273 do CPC condiciona o deferimento da tutela antecipada há dois outros requisitos, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.
Em face da urgência da medida, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pelo Autor, posto que a decisão do Juiz não pode e não deve ser baseada em frágeis argumentações.
Filio-me à idéia do mundialmente famoso jurista Nicola Framarino Dei MALATESTA. Acredito que, para a formação do Juízo de Probabilidade Máxima, presente na Tutela Antecipada, exigir-se-ia a concorrência da “Verossimilhança da alegação” e a “Contundência” da prova – e não Inequívoca (insofismável, sem equívocos), como está no versículo legal -; sem olvidar o perigo da demora; já para o Juízo de Probabilidade Média, própria da Tutelar Cautelar, bastantes a “fumaça do bom direito” e também o “perigo da demora”.
A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.
O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
“Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do ‘Magistrado Estátua’. Imparcialidade não deve ser confundida com ‘neutralidade’, ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
Ter em mente que ao Estado, diante do descumprimento de obrigação constitucional de velar pela saúde pública, somente se aplica a Tutela Ressarcitória, e que os débitos devem guardar obediência à ordem dos Precatórios, por respeito aos Princípios Republicados do Estado de Direito, é o mesmo que celebrar o óbito do paciente.
A exagerada preocupação com as garantias dos direitos individuais e da liberdade pessoal do cidadão, porque coloca um hipócrita manto protetor sobre “travestidos marginais sociais”, foi objeto de lúcidas divagações originadas pelo grande Mestre OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, nos seguintes termos:
“Intriga-me sobremodo esse ardor com que o sistema exalta a inviolabilidade pessoal e esse respeito exaltado pela liberdade humana, quando a Inglaterra, por exemplo, considerada por todos o berço das liberdades civis, não vacila em colocar na prisão aqueles que não cumprem as ordens judiciais. Sou levado a supor que nós os brasileiros, tenhamos excedido todos os limites na preservação das liberdades democráticas e no respeito à dignidade da pessoa humana, deixando para traz os demais povos. Se isto não fosse uma simples e trágica ironia, poderíamos imaginar-nos capazes de dar lições de democracia e respeito individuais aos ingleses.” (Mandamentalidade e auto-executoriedade das decisões judicias. Revista EMERJ, v. 5, n. 18. 2002, p 33).
Por fim, defiro a antecipação de tutela, requer, sem a oitiva da parte adversa:
I – Determinando ao MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO, no prazo de até 05(CINCO) dias, que promova, em caráter emergencial, a aquisição e o fornecimento dos medicamentos constantes da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde), em quantidade tal que não falte na rede municipal de saúde (hospitais, postos de saúde e clínicas), sob pena do pagamento de multa diária pessoal pela Senhora Prefeita Municipal no valor de R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS) por dia de descumprimento, e, ainda, do bloqueio de verbas públicas, para cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais medidas pertinentes;
II – Determino ao MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO, no prazo de até 05(CINCO) dias, que promova, em caráter emergencial, a aquisição e o fornecimento dos materiais básicos de consumo hospitalar, tais quais luvas, esparadrapos, gases, algodão, seringas etc., em quantidade tal que não falte na rede municipal de saúde (hospitais, postos de saúde e clínicas), sob pena do pagamento de multa diária pessoal pela Senhora Prefeita Municipal no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) por dia de descumprimento, e, ainda, do bloqueio de verbas públicas, para cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais medidas pertinentes;
III – Determino ao MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO, no prazo de até 05(CINCO) dias, que promova, em caráter emergencial, a aquisição e o fornecimento dos materiais odontológicos em quantidade tal que não falte na rede municipal de saúde (hospitais, postos de saúde e clínicas), sob pena do pagamento de multa diária pessoal pela Senhora Prefeita Municipal no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) por dia de descumprimento, e, ainda, do bloqueio de verbas públicas, para cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais medidas pertinentes; e
IV – Determino ao MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO, no prazo de até 05(CINCO) dias, que promova, em caráter emergencial, a aquisição e o fornecimento dos equipamentos básicos de fisioterapia, sob pena do pagamento de multa diária pessoal pela Senhora Prefeita Municipal no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) por dia de descumprimento, e, ainda, do bloqueio de verbas públicas, para cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais medidas pertinentes;
Expeça-se Mandado liminar.
Todas essas medidas devem ser cumpridas, submetendo a Prefeita Municipal, em caso de descumprimento, ao enquadramento no Crime de Desobediência.
Em seguida, cite-se o Réu por Mandado.