A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) anulou, por unanimidade, nos autos da Apelação Criminal nº 094/2002 (Processo nº 2002302671), o julgamento do Tribunal do Júri que condenou o juiz Francisco Melo de Novais à pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pelo homicídio do promotor Valdir de Freitas Dantas. Com a decisão da Câmara Criminal, da qual cabe recurso, o juiz será submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
O relator da Apelação, Des. Edson Ulisses de Melo, inicialmente rejeitou as preliminares de Incompetência Absoluta por ofensa aos Princípios do Juiz Natural, da Inamovibilidade e da Indisponibilidade da Competência. “Observo, ao compulsar o histórico da demanda de origem, que esta matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto relatado pelo Eminente Ministro Gilson Dipp, no Habeas Corpus nº 20.927-SE (2002/0018640-7), e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus de nº 82.548-SE, da relatoria do Ministro Carlos Velloso. Ante a rejeição da matéria pelos Tribunais Superiores e, visando preservar o duplo grau de jurisdição, entendo que a análise da preliminar deve ser rejeitada em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada”, afirmou o desembargador.
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No mérito, o relator salientou que a Constituição Federal garante ao Tribunal do Júri a soberania de veredictos, mas que não se pode perder de vista que o artigo 593, inciso III, alínea d, e § 3º, do Código de Processo Penal, autoriza a anulação da decisão do Conselho de Sentença desde que manifestamente contrária à prova dos autos. “A anulação se impõe quando os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, garantindo-se, assim, que seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular”.
Para fundamentar o seu entendimento, o magistrado explicou que apesar da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença, a prova testemunhal juntada aos autos não é concludente de que o réu é autor do fato a ele imputado e, por isso, deve ser realizado novo julgamento para melhor averiguação das provas existentes nos autos. “Este entendimento decorre do fato de que, ao serem interrogados os corréus na primeira fase processual, em que pese às contradições existentes em seus depoimentos, estes não apontaram o réu Francisco Melo de Novais como mandante do homicídio que vitimou o Promotor de Justiça Valdir Freitas Dantas”.
“In casu, o que se extrai do contexto probante é que as circunstâncias fáticas demonstram a existência de indícios da participação do réu em condutas diversas do homicídio ora apurado, de forma que a anulação da sessão plenária se impõe para que seja oportunizada aos Jurados uma nova avaliação das provas, a fim de concluir, pela responsabilização, ou não, criminal do Apelante”.
Ao final, o magistrado concluiu que, após a análise de todo o acervo probatório, o posicionamento adotado pelo Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos. “Concluo restar configurada a hipótese inserta no art. 593, III, “d”, do CPP, e, por conseguinte, deve ser anulado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri a fim de que o réu seja submetido a um novo julgamento”.
Ascom TJ/SE