Do UOL, em São Paulo
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou nesta sexta-feira (13) recurso apresentado pelo MPF (Ministério Público Federal) que caracterizava o compartilhamento de sinal de internet como crime. Segundo a decisão do TRF, que foi unânime, o compartilhamento e a retransmissão não configuram atividades clandestinas de telecomunicações. Ainda cabe recurso.
A atividade seria um “Serviço de Valor Adicionado” e, portanto, não está relacionada ao crime de ”desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
Na apelação, o MPF sustentava que, na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio, estariam embutidos dois serviços: um de valor adicionado e outro de telecomunicações. Sendo assim, o serviço de comunicação multimídia seria uma “atividade de telecomunicação”, e o réu na ação movida pelo MPF deveria ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.
Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator do processo, o juiz federal Carlos D’Avila Teixeira. Ele considerou a conduta do réu “irrelevante jurídico-penalmente”. “Bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, explicou.
Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada no caso analisado ”nenhuma interferência radioelétrica efetiva” que pudesse causar danos a terceiros.
O crime no compartilhamento do sinal de internet só ocorreria, prossegue Teixeira, na “transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”, o que não foi constatado.
Como funciona
Para comercializar link de internet, o interessado deve ter uma licença de provedor que é dada pela Anatel. Chamada de licença de prestação de serviço SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), a autorização é dada pelo órgão público após o comprometimento do envio de relatórios sobre a rede para o órgão e o pagamento de uma taxa de R$ 9.000. No site da Anatel, há mais informações de como proceder.
Além da vantagem de poder comercializar internet, os licenciados também têm direito de comprar links dedicados de internet. Diferente dos provedores comuns, os links dedicados oferecem velocidade integral contratada. Se for acordado que a internet é de 10 Mbps, esta velocidade deve ser entregue de forma integral pela empresa – logicamente, o preço pelo serviço é proporcional à qualidade.
É possível ainda ter uma licença para compartilhar internet entre diferentes imóveis sem fins comerciais. Ela é chamada SLP (Serviço Limitado Privado) e custa R$ 400. No site da Anatel, há mais detalhes do processo para adquirir a licença SLP.
(Com Convergência Digital)