O ex-prefeito de Neópolis, Felipe Feitosa Barreto, que exerceu o cargo interinamente entre maio e outubro de 2009, foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) a devolver aos cofres públicos do município o valor de R$ 19.120 devido à contratação, sem licitação, da empresa G4 Empreendimentos e Manutenção Elétrica Ltda. para a realização de serviços de topografia que não foram executados.
A decisão ocorreu no Pleno da última quinta-feira, dia 1º, quando o conselheiro Ulices Andrade relatou o processo TC – 001783/2011, que trata de denúncia formulada pelo também ex-prefeito de Neópolis, Marcelo Guedes Souza.
Conforme a denúncia, o então prefeito Felipe Feitosa Barreto tomou posse em 20 de maio de 2009, e já no dia seguinte contratou a G4 Empreendimentos e Manutenção Elétrica Ltda. para a execução de serviços de topografia, no valor de R$ 22.044,90, dos quais foram pagos R$ 19.120, em dois cheques, sendo que a empresa sequer incluía tais serviços no rol de seu objeto social.
Em seu relatório o conselheiro coloca que, tanto a 4ªCoordenadoria de Controle e Inspeção (CCI) quanto o Ministério Público de Contas, por meio de parecer do procurador-geral José Sérgio Monte Alegre, se manifestaram no sentido de que as provas contidas nos autos levam à conclusão de que o serviço não foi executado embora tenha sido formalmente contratado e pago.
Por fim, o voto do relator, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, condenou o gestor responsável, Felipe Feitosa Barreto, e a Empresa G4 Empreendimentos e Manutenção Elétrica Ltda, solidariamente, a devolver aos cofres públicos do Município de Neópolis o valor de R$ 19.120, atualizado monetariamente pelo INPC e com juros de 12% ao ano, além da aplicação de multa ao ex-prefeito, no importe de R$ 2mil.
Notificação
Quando o Pleno do TCE, em sessão realizada no dia 21/07/2011, decidiu pela autuação da denúncia, o ex-gestor foi notificado sem êxito por mudança de endereço. Em seguida, procedeu-se a notificação por edital, a qual não foi atendida pelo interessado. Logo após, porém, foi juntada aos autos petição subscrita pelo advogado do denunciado para informar o seu endereço residencial, bem como para requerer a reabertura de todos os prazos para a sua manifestação.
No entanto, a Coordenadoria Jurídica do TCE concluiu por incabível a reabertura de prazo para manifestação do denunciado, tendo em vista que sua notificação foi feita de acordo com as normas da Resolução TC nº 258/2010, vigente à época. Ao examinar o pedido de reabertura de prazo, o Ministério Público Especial, concordando com a Coordenadoria Jurídica, também avaliou que, “se o denunciado havia mudado de endereço, cabia-lhe, obviamente, o ônus de atualizá-lo perante o Tribunal de Contas, a quem deveria prestar contas de sua gestão”.
Serviço
PROCESSO: TC – 001783/2011
ORIGEM: 003304 – Prefeitura Municipal de Neópolis
ESPÉCIE: 0053 – Denúncia
INTERESSADOS: Felipe Feitosa Barreto – Denunciado
Marcelo Guedes Souza – Denunciante
PROCURADOR: Parecer nº 172/2013– José Sérgio Monte Alegre
RELATOR: Conselheiro Ulices de Andrade Filho
Da Ascom/TCE/SE