O Juiz da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Manoel da Costa Neto, determinou hoje, dia 03, que o Município impeça, imediatamente, a entrada em mercados e feiras livres de toda carne que não tenha passado por inspeção sanitária. Além disso, a Prefeitura deverá coibir o abate de animais, interditando qualquer local não autorizado pelos órgãos competentes, entre outras medidas. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas, a multa será de R$ 100 mil diretamente a Prefeita, ao secretário de Agricultura e ao Coordenador da Vigilância em Saúde.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do seu representante que oficia junto à Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão/Se, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, conhecido na exordial, informando que, inobstante a decisão judicial datada do ano de 2009, reconhecendo que o Município de São Cristóvão não dispõe de local apropriado para abate de animais, bem como havia determinado a interdição, existe o recorrente abate clandestinos de bovinos e suínos, com a complacência do Réu. Afirmou que, embora haja o impedimento por decisão judicial, é fato notório o abate de animais sem a inspeção ante ou post mortem, expondo a população consumidora a riscos de contaminação por germes. A carne oriunda do abate ilegal é comercializada livremente nas feiras livres e mercados do Município, principalmente aos sábados, sem qualquer fiscalização. A omissão do poder público está em não fiscalizar o abate e comercialização, bem como impedir a utilização do abatedouro interditado. Informou ainda, que até aquela data o abatedouro municipal encontra-se em estado deplorável de abandono.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para:
a) obrigado a realizar fiscalização, através da Secretaria de Agricultura e também da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, em todas as feiras livres, em especial a que ocorre aos sábados, apreendendo todo e qualquer produto de origem animal, exposto à comercialização, que não tenha a necessária comprovação imediata de inspeção sanitária pelos órgãos competentes;
b) obrigado a coibir, de forma geral, o abate de animais, interditando qualquer local não autorizado pelos órgãos competentes, acionando inclusive a Polícia quando houver a prática de crime de ação penal pública;
c) obrigado a proceder à lacração do matadouro municipal já interditado judicialmente, com o fechamento das entradas, impedindo o seu uso por quem quer que seja, mesmo para a preparação do couro;
d) obrigado a realizar campanha, através dos seus agentes, informando à população, em especial nas feiras livres, sobre o risco de consumir carne sem origem sanitária comprovada.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas propostas acima, pugna o Parquet seja cominada multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) diretamente ao Prefeito, Secretário de Agricultura e Coordenador da Vigilância em Saúde, a ser revertida em favor do fundo de que trata a Lei 7.347/85, sem prejuízo das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da omissão dolosa ao princípio constitucional da legalidade.
Como forma de se verificar o cumprimento da liminar, pede o Ministério Público seja designado, pelo período de 1 mês, Oficial de Justiça no sentido de comparecer às feiras livres, em especial aos sábados, certificando não somente se tem ocorrido a comercialização de carne sem origem sanitária, como também se está havendo a realização de campanhas junto à população para que não comprem produtos de origem animal abatidos clandestinamente.
A liminar foi deferida as fls. 06/09, determinando:
“Ex positis, CONCEDO,inaudita altera pars,a liminar pretendida, determinando que o Município:
Impeça imediatamente o ingresso no Mercado Municipal e nas feiras livres de toda e qualquer carne que não tenha sido passada por inspeção sanitária;
Realize fiscalização, através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária em todas as feiras livres, em especial a que ocorre aos sábados, apreendendo todo e qualquer produto de origem animal, exposto à comercialização, que não tenha a necessária comprovação imediata de inspeção sanitária pelos órgãos competentes;
Coíba, de forma geral, o abate de animais, interditando qualquer local não autorizado pelos órgãos competentes, acionando inclusive a Polícia quando houver a prática de crime de ação penal pública;
Proceda à lacração do matadouro municipal já interditado judicialmente, com o fechamento das entradas, impedindo o seu uso por quem quer que seja, mesmo para a preparação do couro, em 24(vinte e quatro) horas;
Realize campanha, através dos seus agentes, informando à população, em especial nas feiras livres, sobre o risco de consumir carne sem origem sanitária comprovada.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diretamente ao Sr. Prefeito Municipal e ao Coordenador da Vigilância em Saúde, a ser revertida em favor do fundo de que trata a Lei 7.347/85, sem prejuízo das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da omissão dolosa ao princípio constitucional da legalidade.
Determino, ainda, que seja oficiada a Central de Mandados com Urgência para que pelo período de 01 mês, seja designado Oficial de Justiça para comparecer às feiras livres, em especial aos sábados, certificando não somente se tem ocorrido a comercialização de carne sem origem sanitária, como também se está havendo a realização de campanhas junto à população para que não comprem produtos de origem animal abatidos clandestinamente. Prendendo em flagrante quem estiver descumprindo a ordem e comercializando a carne sem a devida comprovação de procedência e inspeção sanitária, devendo ainda a mercadoria apreendida ser encaminhada para a Secretaria Estadual de Vigilância Sanitária.
Desde já autorizo a utilização da força Policial. Oficie-se o Comando da Policia Militar de Sergipe para que forneça o apoio necessário.
Oficie-se o MPE com atribuição criminal nesta Comarca para que tome ciência do suposto crime de desobediência.
Oficie-se o doutor Delegado Municipal para que possa investigar e localizar os abatedouros clandestinos, especialmente os localizados no Alto do Cristo e no Povoado Coqueiro.
Cite-se e intime-se o Réu.
Diante de indícios de cometimento de atos que podem ser caracterizados como de Improbidade Administrativa, determino a extração de cópias e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça.
I.”
A efetividade da decisão foi obstada em razão da Suspensão de Execução tombada no Tribunal de Justiça deste Estado sob o nº 2012113875, da lavra do Des. José Alves Neto, nos exatos termos:
“Contudo, há de se reconhecer que o cumprimento imediato da decisão proferida certamente causará um tumulto sem precedentes na ordem econômica e pública, pois todos os envolvidos na cadeia econômica do abate, que vai desde o pequeno produtor rural até o marchante na feira livre teriam suas atividades laborais comprometidas, o que geraria uma insatisfação naquele ambiente social. Por estes fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de SUSPENSÃO da EXECUÇÃO da decisão prolatada nos autos do proc. 201283000862 apenas para fixar o prazo de 12 (doze) meses para o INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO.” sic
Decorrido o prazo de um ano de suspensação concedido, não foi tomada nenhuma providência pelo poder público, demonstrando que a suspensão da execução da decisão foi inócua, desnecessária e inútil. Ao contrário, colocou em risco a população, que consumiu carne bovina de toda e qualquer origem.
No comércio de carnes do Estado de Sergipe, São Cristóvão se tornou no “esgoto” de tudo o que não prestava em termos de animais mortos, podendo ter envolvido os vitimados por veneno de cobra, doenças as mais variadas, etc…
O poder público municipal desrespeitou a decisão judicial de primeiro grau e, apesar de requerer e obter dilação do prazo junto a Presidência do Tribunal de Justiça, fez pouco caso. De lá para cá não há um único ato administrativo que objetivasse solucionar ou ao menos contornar o problema. A suspensão da execução da decisão serviu apenar para expor a saúde da população por longos e exaustivos 12(doze) meses a riscos INIMAGINAVEIS. A SAÚDE FOI PRETERIDA EM FACE DA ATIVIDADEECONÔMICA
Quando este juízo havia deferido a liminar é porque já havia identificado a letargia do poder público e a falta de boa vontade em solucionar o problema. O fato de estarmos diante de uma situação grave, não se impõe a leniência do Poder Judiciário com o agente público desidioso. O judiciário deve ser altivo e cobrar reiteradamente o cumprimento da sua decisão, sobretudo quando resguarda o interesse coletivo.
Reitero que o caso é gravíssimo. A carne de animais abatidos em abates clandestinos, já que este Município não possui Matadouro regular, que podem ser portadores de brucelose, aftosa, carbúnculo (hemáticos e sintomático), raiva, envenenamento ofídico, etc., colocando em risco a saúde da população.
Repito que o Matadouro Municipal está interditado desde 2009, por decisão transitada em julgado, pelo simplório fato de não apresentar as mínimas condições de higiene, somando-se a atividade altamente poluidora ao meio ambiente. Observe-se que, desde então, há mais de 04(quatro) anos, não se deixou de abater animais clandestinamente, que são comercializados livremente nas feiras e mercados sem qualquer fiscalização.
A desídia reiterada do Município em apresentar um local adequado para abate, e mais ainda pela omissão na fiscalização coloca em risco a saúde da população. A decisão judicial está pautada na determinação daquilo que está previsto na lei, ou seja, obriga o município a executar uma atividade que já é sua.
O Município descumpre, humilha, menoscaba, vulgariza, caçoa, ultraja, a Sentença deste Juízo, o Acórdão do Tribunal de Justiça e, agora, a própria decisão que suspendeu a execução da decisão.
Evidente que o benevolente prazo de 12(doze) meses, concedidos pela suspensão expirou, impondo-se de imediato o retorno dos efeitos das meritórias decisões judiciais.
Assim, determino que em 24(vinte e quatro) horas o Município de São Cristóvão adote as seguintes providências, sob pena de multa de R$ 100.000,00(cem mil reais), já fixada pela decisão liminar de fls. 26:
I – Impeça imediatamente o ingresso no Mercado Municipal e nas feiras livres de toda e qualquer carne que não tenha sido passada por inspeção sanitária;
II – Realize fiscalização, através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária em todas as feiras livres, em especial a que ocorre aos sábados, apreendendo todo e qualquer produto de origem animal, exposto à comercialização, que não tenha a necessária comprovação imediata de inspeção sanitária pelos órgãos competentes;
III – Coíba, de forma geral, o abate de animais, interditando qualquer local não autorizado pelos órgãos competentes, acionando inclusive a Polícia quando houver a prática de crime de ação penal pública;
IV – Proceda à lacração do matadouro municipal já interditado judicialmente, com o fechamento das entradas, impedindo o seu uso por quem quer que seja, mesmo para a preparação do couro, em 24(vinte e quatro) horas;
V – Realize campanha, através dos seus agentes, informando à população, em especial nas feiras livres, sobre o risco de consumir carne sem origem sanitária comprovada.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diretamente ao Sra. Prefeita Municipal e a Coordenadora da Vigilância em Saúde, a ser revertida em favor do fundo de que trata a Lei 7.347/85, sem prejuízo das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da omissão dolosa ao princípio constitucional da legalidade.
Determino, ainda, que seja oficiada a Central de Mandados com Urgência para que pelo período de 01 mês, seja designado Oficial de Justiça para comparecer às feiras livres, em especial aos sábados, certificando não somente se tem ocorrido a comercialização de carne sem origem sanitária, como também se está havendo a realização de campanhas junto à população para que não comprem produtos de origem animal abatidos clandestinamente. Prendendo em flagrante quem estiver descumprindo a ordem e comercializando a carne sem a devida comprovação de procedência e inspeção sanitária, devendo ainda a mercadoria apreendida ser encaminhada para a Secretaria Estadual de Vigilância Sanitária.
Desde já autorizo a utilização da força Policial. Oficie-se o Comando da Policia Militar de Sergipe para que forneça o apoio necessário.
Oficie-se o MPE com atribuição criminal nesta Comarca para que tome ciência do suposto crime de desobediência.
Oficie-se o doutor Delegado Municipal para que possa investigar e localizar os abatedouros clandestinos, especialmente os localizados no Alto do Cristo e no Povoado Coqueiro.
Oficiem-se o Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, ADEMA, Vigilância Sanitária Estadual, Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Estadual de Agricultura, Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Saúde
Cumpram as determinações em regime de urgência.
I.
São Cristóvão, 03 de julho de 2013.
Manoel Costa Neto
Juiz de Direito