Ildefredo Maria Gomes Malaba ajuizou Ação de Rito Ordinário em face da União Federal, alegando ser estrangeiro, natural da Guiné Bissau, e que veio ao Brasil na qualidade de estudante, tendo, durante os estudos, conhecido e casado com a brasileira, Girleide Souza Santos, nascendo, dessa união, sua filha Kimberlly Liliane Santos Malaba.
Salientou que teve o seu visto de permanência no Brasil negado pelo Departamento de Polícia Federal, sob a alegação de que não fora encontrado, por três vezes, no endereço informado no pedido, tendo o referido órgão federal concluído, equivocadamente, que ele havia mudado de residência e de número de telefone, todavia as visitas dos agentes federais ocorreram nos horários em que ele e sua esposa estavam trabalhando e tanto o endereço quanto os números dos telefones continuam os mesmos.
Informou que, por ter excedido 1.267 dias do prazo de estada no país, foi-lhe aplicada multa no valor de R$ 827,75.
Argumenta que é casado e tem filha brasileira dependente economicamente; que se encontra em situação irregular no país e, portanto, impedido de praticar vários atos da vida civil, inclusive de trabalhar com carteira assinada e recolher contribuição previdenciária; e que essas pendências têm gerado muito desconforto no seio familiar.
Argúi que no ordenamento jurídico brasileiro a família, especialmente a criança, possuem especial proteção tanto da Constituição Federal (arts. 226 e 227) quanto da legislação infraconstitucional (ECA, arts. 1º, 3º, 4º e 19); que o art. 7º da Resolução nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração, tendo por referência a Lei nº 6.815/80, agasalha o seu direito de permanecer no país, haja vista ter filho menor sob sua total dependência.
Em sede de provimento antecipatório de tutela e de provimento final, Ildefredo Malaba requereu a concessão imediata do seu visto permanente e também pediu o benefício da Justiça Gratuita.
Palavra da União
A União contestou, argumentando que a permanência do estrangeiro em território nacional constitui ato de soberania e, por isso, está imune à revisão de outro Poder (Judiciário ou Legislativo), em respeito ao princípio da Separação dos Poderes; e que a Lei nº 6.815/80, por seus arts. 38 e 98, não permite o ingresso de clandestino e a legalização da estada destes nos casos de vistos de trânsito, de turista e de temporário.
Suscitou que a permanência de estrangeiro em território brasileiro com base em prole ou cônjuge nacional não tem por função proteger o estrangeiro, mas a prole e o cônjuge brasileiro e, por conseguinte, não basta provar tal requisito para gozar do direito em tela. Asseverou ser necessária, também, a comprovação de que a prole depende moral, social e economicamente da assistência do interessado, bem como que a união mantida com o nacional é estável; que o autor não preenche essas exigências legais, conforme investigação feita pela Polícia Federal.
Decisão
Em sua decisão, o Juiz Federal Edmilson Pimenta entendeu que o demandante preenche todos os requisitos legais para obter o visto de permanência definitiva no Brasil, pois não incorre em nenhuma proibição legal e já constituiu relação matrimonial estável com uma brasileira, tendo, com esta, uma filha menor também brasileira, que necessita do seu auxílio para se desenvolver e sobreviver adequadamente.
Nesse toar, patenteou o magistrado:
“Ressalto que entender de tal modo não significa ingerência na esfera de competência de outro Poder constituído, mas observância e aplicação de princípios previstos na Lei Magna para a proteção de direitos individuais fundamentais. Na verdade, não se olvida que a concessão de visto permanente é ato discricionário do Poder Executivo, contudo tal atributo não pode prevalecer ante garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas aos indivíduos, como a especial proteção à criança e à família, a primordial tutela da dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos. Do mesmo modo, o princípio da legalidade deve harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto todos eles possuem o mesmo status constitucional.
Com todo o respeito, a decisão administrativa de negar a permanência do autor no Brasil fere os princípios acima mencionados, por não se mostrar razoável diante do caso concreto. Friso que o requerente já está há mais de dez anos no país e não existem notícias nos autos de que causou qualquer problema aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio, antes casou-se com uma brasileira, tem uma filha em comum, portanto uma família constituída no Brasil, onde os laços que unem brasileiros e africanos são sólidos, constituindo-se o povo brasileiro de significativo contingente de pessoas de origem africana e cuja cultura, em muito, influenciou, e influencia, a formação e o desenvolvimento do nosso país. Por conseguinte, é natural que abriguemos no Estado Brasileiro cidadãos de países irmãos cujas condutas não tenham, até então, apresentado qualquer mácula, estando aptos a permanecer no país. A discricionariedade da Administração na matéria em estudo não é absoluta, pois deve obediência à Constituição Federal, às leis brasileiras e aos Tratados e às Convenções Internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil.”
O pedido foi julgado procedente e a União deve conceder visto de permanência definitiva a Ildefredo Maria Gomes Malaba.
O Juiz concedeu, ainda, a tutela antecipada, para evitar o risco de deportação do autor.
Seção de Comunicação Social- JFSE