Redação CajuNews
O juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, concedeu liminar de reintegração de posse da Secretaria Municipal de Educação, ocupada desde ontem (14) pelos professores do município, em greve há 71 dias. A liminar, que atende a uma ação da Procuradoria do Município, determina que os professores desocupem o prédio imediatamente.
Na sentença, o magistrado observa que a invasão de um prédio público não é a melhor saída para a categoria reivindicar seus direitos.
“Não será invadindo e ocupando um prédio público onde funciona a Secretaria de Educação do Município que se reivindica um direito, muito menos a Execução de uma decisão judicial; quem tem o poder de compelir é o PODER JUDICIÁRIO e não o Sindicato ou quem quer que seja. A atitude de exigir um direito por via própria é inclusive tipificado como crime intitulado Exercício Arbitrário das Próprias Razões”, descreve Costa Neto.
Apesar de não ter se constatado nenhum tipo de baderna ou apedrejamento, a sentença do juiz faz uma observação a possíveis badernas, tumultos ou apedrejamento.
“Invasões, ocupações, tumultos, badernas, apedrejamento, ou o simples impedimento do exercício de uma atividade pública, além de afrontar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, constituem em crime”, diz a decisão.
A sentença do juiz determina a prisão em flagrante do professor que descumprir a ordem, por crime de desobediência. O juiz ainda aplica multa diária de R$ 20 mil em caso de nova ocupação.
Confira a íntegra da decisão judicial.
O Município de São Cristóvão, qualificado no processo em epigrafe, através do Procurador, ajuizou, com fundamento nos Arts. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 1.210 e seus parágrafos do Novo Código Civil, Ação de Reintegração de Posse com requerimento Liminar em face do Sindicato dos Trabalhadores da Rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe – SINTESE, alegando que, através de ação dita politiqueira, o Réu e seus afiliados mantém uma greve supostamente ilegal e que, visando forçar o Autor a ceder às pretensões, em 14 de maio de 2013, por volta das 12:30 hs, após aprovação em Assembleia, liderados pela Deputada Estadual Ana Lúcia e o Sindicalista Erineto Vieira dos Santos, os integrante do Sindicato invadiram e ocuparam o prédio da Secretaria de Educação, situado na Rua Pereira Lobo nº 45, nesta urbe, impedindo a realização das atividades administrativas habituais daquela Secretaria. O prédio permanece ocupado por cerca de 200 pessoas, tendo inclusive lá pernoitado, que estão supridos com água, comida e colchonetes, dispostos a se retiram do local apenas com a resolução das questões referentes aos pagamentos de salários. Juntou documentos.
Eis o relatório. DECIDO.
Vislumbra-se que estamos diante de uma Ação Possessória com requerimento liminar regida pelos artigos 926 e ss do Diploma Processual Civil.
Inicialmente é necessário um breve relato para atinar ao fato que culminou com a invasão e ocupação do prédio da Secretaria de Educação do Município.
Desde o inicio da gestão, 01/01/2013, o Sindicato e o Município estão em conflito de ideias, ensejando uma suposta greve que já duraria mais de 70(setenta) dias. Todo desencadear adveio do fato de que a Srª Prefeita Municipal havia editado o Decreto Municipal nº 78/2013, estabelecendo percentual de 75% da receita da educação para pagamento dos profissionais do magistério, além do envio para Câmara Municipal de um Projeto de Lei, já aprovado, que objetivava revogar/anular as Leis Complementares 001/2004 e 002/2004, reduzindo percentuais de gratificações por atividade pedagógica e técnica, regência de classe, dentre outros benefícios.
Segundo Joana D’Angelis (espírito), pelas mãos do baiano Divaldo Pereira Franco, “A família forma o homem, mas a Escola forma o Cidadão”. É deveras lamentável que um Professor, responsável pela formação do Cidadão, cujas mãos lapidam todas as demais profissões, tenha que passar por tanto dissabor! Consoante a Constituição do Império, os vencimentos corresponderiam ao de um Desembargador. Incrivel como decaiu, e agora têm que lutar titanicamente por um mísero e simplório “Piso Salarial”, menor até que a soma de 03(tres) salários mínimos, que o limite nacional da linha de Pobreza fixado pela Lei 1.060/50.
Pela alegação do Município, ditas Leis concebidas pela Administração passada, seriam Nulas ou Inconstitucionais porque aprovadas e sancionadas sem se observar o impacto sobre a folha de pagamento, sobre o orçamento, além de violar a lei de responsabilidade fiscal. Pecariam, também, por desobediência ao processo legislativo.
Atento como sempre à realidade do Município, em 12/03/2013, o competente Promotor de Justiça, Dr. Fábio Pinheiro de Menezes ajuizou Ação Civil Pública com requerimento liminar, tombada sob nº 201383000399, objetivando a suspensão da aplicabilidade do Decreto, e o pagamento integral da remuneração dos professores, inclusive com a incidência das Leis Complementares nºs 001/2004 e 002/2004.
A Liminar foi deferida nos termos requeridos em 14/03/2013. Em 22/03/2013, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu citar e nem intimar a Prefeita ou o Procurador Municipal. Diante da informação, o MPE em 10/04/2013 requereu a reiteração do mandado, com previsão de citação e intimação em horários especiais. No mesmo dia apreciei e reiterei os termos da liminar, deferindo o requerimento. Em 26/04/2013 por conta do comparecimento espontâneo do Réu nos autos apresentando contestação, foi suprido o ato citatório, mas ainda pendente a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento ordenado pela Liminar.
Em 29/04/2013, o Meirinho, mais uma vez certificou que não conseguiu citar e intimar a Srª Prefeita ou o Procurador. Contudo, em 30/04/2013, durante uma audiência de outro feito pendente no Fórum Des. Gilson Gois Soares, onde se achava presente a Sra. Rivanda Batalha, foi procedida a sua intimação formal.
Ainda deve observado que o SINTESE ajuizou Ação de Cobrança em face do Município tombada sob o nº 201383000577, em curso neste Juízo.
Ocorreu o não pagamento de salário referente ao mes de fevereiro do corrente ano, sob a alegação de que vários dos Professores não trabalharam, gerando uma Ação de Consignação em Pagamento, pela qual o Município desejou depositar sine die os vencimentos em juízo, até sentença final, permanecendo os Servidores privados do essencial ao sustento, sendo a referida Ação rechaçada liminarmente por este Juízo, dado o caráter alimentar da prestação.
Todo esse relato serve para esclarecer o sítio real e informar que todos os litígios foram ou estão postos no Poder Judiciário, que é o palco ideal para as contendas das pessoas ditas civilizadas. Todos os requerimentos incidentais formulados foram apreciados com a máxima urgência, mesmo havendo alegações de parte a parte sobre os pretensos direitos subjetivos, e que não haveria questões pendentes, ante o presente momento processual.
Este Magistrado, pelo sempre buscado exercício da Empatia, se viu sensível à situação de que havia Professores e suas famílias passando necessidades básicas, que não poderiam aguardar por deslinde de discussão jurídica quanto à nulidade ou inconstitucionalidade de Leis Municipais que fixaram vantagens salariais. A fome literalmente bateu à porta! Não havia como aguardar nada, pois um valor mais alto se alevantou – a Dignidade da Pessoa Humana.
Está mais do que claro que este juízo deferiu a LIMINAR em favor do pleito do Ministério Público, mas as questões ainda não foram julgadas pela sentença de mérito, porque os processos devem ser obedientes ao sacrossanto Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Foi deferido o bloqueio judicial via Convênio BACEN JUD visando alcançar numerário público suficiente para cobrir os salários atrasados, e fixada multa (astreinte), em caso de descumprimento da medida, imputada diretamente à pessoa da Prefeita Municipal.
Durante duas semanas, também de forma pública e notória, o inteligente e zeloso representante do MPE, Dr. Fábio Pinheiro, fez sucessivas reuniões com as partes, na tentativa de chegar a um consenso. Conseguiu, consoante informação contida nos autos da Ação Civil Pública, que o Município pagasse aos Servidores da Educação o correspondente a 100% (cem por cento), da verba do FUNDEB, e não mais apenas 75%, como antes disposto, a fim de, a partir dai, ser criada uma Comissão a fim de serem examinadas todas as planilhas e chegar a uma realidade quanto a capacidade de pagamento do Município. Também segundo informação constante da Ação Civil Pública, o Município pagou o equivalente a R$ 6.093.965,00(seis milhões, noventa e tres mil, novecentos e sessenta e cinco reais), ao Professores, correspondente aos salários de Janeiro a Abril do corrente ano, mesmo com os Professores.
Espancada a sombra da necessidade imperiosa de sustento próprio e da família dos Professores, passa-se à discussão jurídica sobre o cumprimento da liminar, com a Execução, que depende de provocação do interessado, e do exame da questão de fundo – Nulidade ou Inconstitucionalidade das Leis que fixaram vantagens aos Professores.
A alegação agora é que, diante do descumprimento da ordem judicial, o SINTESE e seus integrantes ocuparam o edificio onde está situada a Secretaria de Educação do Município, sendo fato público e notório, veiculado pela grande imprensa do Estado, e até hoje 15/05/2013, foram concedidas várias entrevistas pelos integrantes do SINTESE, que foram enfáticos ao informar que só desocupariam com decisão da Prefeita pelo pagamento integral dos vencimentos, de acordo com as Lei Complementares aprovadas na gestão passada.
Sem adentrar no mérito, do suposto descumprimento da liminar deferida por este juízo, é preciso atinar que aquela decisão não conferiu poder nenhum, e a quem quer que seja, para decidir, repelir ou solucionar questões que já estão postas no Judiciário.
Todos são cridos como portadores de boa-fé dentro do processo. Sensível ao lado hipossuficiente, diante de uma situação de penúria, tanto o Ministério Público como o Judiciário agiram para sanar emergência, fruto da privação de verba alimentar. Nenhuma das instituições se furtou de agir com a máxima celeridade, sequer usando do prazo judicial para decidir ou despachar, no sentido de minorar os efeitos do conflito. Deixa, entretanto, de merecer a presunção de boa-fé aquela parte que agir manu militare, sem respeitar as instituições públicas.
Se o SINTESE acusa a Srª Prefeita de descumprir a decisão judicial, habilitado que está na Ação Civil Pública como Assistente Litisconsorcial, deveria provocar a Jurisdição a fim de conferir efetividade ao comando liminar, requerendo a devida EXECUÇÃO. Ora, tal descumprimento pode gerar até mesmo a Intervenção no Município. Mas causa espanto um Sindicato da qualidade do SINTESE ter agido em desrespeito ao Estado Democrático de Direito que tanto prega, abrançando a pecha justamente imputada à Gestora Municipal. O SINTESE se nivelou àquela dita “tirana”, “despótica” Prefeita, mas por baixo!
Se a Administração Municipal não merecia a guaridade presuntiva da Boa-Fé, por desobedecer ordem judicial expressa, por estar passível da multa diária (dependente de Execução), ou do enquadramento no Crime de Desobediência, o SINTESE escorrega pelo mesmo lamaçal. Se o ato da Gestora ofendeu o Império do Poder Judiciário, merecendo uma reprimenda exemplar, a invasão ao prédio público não fica muito distante…
O SINTESE tem assessoria jurídica e, por sinal, muito bem qualificada profissionalmente, deveria tê-la consultado para saber que o descumprimento de ordem judicial dever ser requerida nos autos, valendo-se dos meios legais. Vários são os meios coercitivos postos ao Poder Judiciário, isto após ser provocado pela parte, para fazer cumprir as suas decisões, inclusive liminares.
Não será invadindo e ocupando um prédio público onde funciona a Secretaria de Educação do Município que se reivindica um direito, muito menos a Execução de uma decisão judicial; quem tem o poder de compelir é o PODER JUDICIÁRIO e não o Sindicato ou quem quer que seja. A atitude de exigir um direito por via própria é inclusive tipificado como crime intitulado“Exercício Arbitrário das Próprias Razões”.
Invasões, ocupações, tumultos, badernas, apedrejamento, ou o simples impedimento do exercício de uma atividade pública, além de afrontar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, constituem em Crime.
Entende-se que a posse é um poder exercido da pessoa sobre a coisa. Demonstra-se pela comprovação da ocupação física do bem público. In casu, está informada a presença eis que no imóvel está instalada a Secretaria de Educação do Município e, como tal, é exercida a atividade administrativa educacional.
Face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelos interessados, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito, verificando a configuração do fumus boni iuris e dopericulum in mora.
Está evidenciado pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial, quais sejam, a demonstração da posse, a ocorrência do esbulho com data inaugural em 14 de maio de 2013, a plausibilidade do direito invocado, seguido do periculum in mora que reside nos prejuízos que advirão caso os requeridos continuem a impedir o exercício da posse, da atividade administrativa e a ocupar um prédio destinada a atividade Pública.
A proteção liminar invocada subordina-se à necessidade de fatos precisos e provados, quais sejam, a existência da posse, a moléstia sofrida e a data em que o esbulho ou turbação tenha ocorrido. Estes requisitos que se encontram descritos no art. 927 do Diploma Processual Civil restaram evidenciados.
Diante do exposto, defiro a Reintegração Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil, a fim de fazer cessar o esbulho, removendo pessoas e coisas do imóvel, sendo deferida a força policial, mediante ofício para dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante por Crime de Desobediência quem se recusar a cumpri-la, submetendo os Requeridos à multa diária de R$ 20.00,00(vinte mil reais) em caso de novo esbulho, sem prejuízo das demais cominações de direito.
Determino seja oficiado o Comando da Policia Militar para que auxilie o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
Expeça-se o Mandado de Reintegração Urgente.
Sejam os ocupantes identificados e Citados.
São Cristóvão/Se, 15 de maio 2013.