No primeiro dia de julgamento da denúncia da Operação Navalha, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, apresentou seu relatório de 192 páginas, detalhando a acusação do Ministério Público Federal (MPF) e os argumentos da defesa prévia dos envolvidos. O julgamento foi suspenso no início da noite desta quinta-feira (14).
Após a leitura do relatório, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos falou por cerca de 20 minutos, reforçando as acusações do MPF. Em relação a um dos questionamentos feitos em defesa prévia, ele disse que, mesmo não pertencendo ao serviço público, uma pessoa pode responder pelo crime de peculato. “Penso que não há como não receber esta denúncia”, concluiu o representante do Ministério Público.
Em seguida começaram as sustentações orais da defesa de cinco dos 17 denunciados, tendo cada um deles o tempo de 15 minutos. A sessão será retomada nesta sexta-feira (15), às 9h, com a defesa dos demais acusados. Finalizada essa etapa, a relatora fará a leitura de seu voto e, então, os demais ministros irão decidir se aceitam a denúncia.
Acusação e defesa
As investigações do caso tiveram por base relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), que apontou diversas ilegalidades na concorrência pública das obras do Sistema da Adutora do Rio São Francisco. O contrato, no valor de R$ 128 milhões, foi firmado em 2001 entre a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) e a construtora Gautama, do empresário Zuleido Veras.
Os envolvidos são acusados de formação de quadrilha, peculato (apropriação de recursos públicos) e corrupção ativa e passiva.
A defesa prévia de todos os acusados pede a rejeição da denúncia por inépcia – falta dos requisitos necessários para prosseguimento da ação penal – e ausência de justa causa. Os advogados apontaram ilegalidade das interceptações telefônicas e inconsistência do relatório da CGU, que apresentou irregularidades nas obras do Sistema Adutora do Rio São Francisco. Para eles, as conclusões da CGU contrariam auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Quando ao crime de formação de quadrilha, é repetida nas defesas prévias a afirmação de que “o MPF mostra-se contumaz em imputar o crime de formação de quadrilha sempre que se trate de situação que, sob sua ótica, caracterize concurso de agentes envolvendo mais de três pessoas”.
Muitos alegam que mantinham relacionamento apenas profissional uns com os outros.
Alguns denunciados disseram ainda que não poderiam responder por peculato, por não serem funcionários públicos.
A seguir, as particularidades da acusação e defesa dos cinco denunciados que tiveram a sustentação oral concluída no primeiro dia de julgamento. Todos são ligados à construtora Gautama e foram representados pelo mesmo advogado.
Zuleido Veras, empresário, dono da construtora Gautama, apontado como chefe do suposto esquema criminoso. Defende a nulidade do processo por ilegalidade das provas, especialmente das escutas telefônicas – que não teriam sido integralmente transcritas –, por ausência do áudio de algumas gravações e porque teriam sido autorizadas em contrariedade com os requisitos da Lei 9.296/96.
Também contesta a prática dos crimes a ele imputados. Diz que não houve formação de quadrilha em razão da inexistência de dolo como elemento subjetivo e que o relacionamento entre ele e dos demais diretores da Gautama é de natureza estritamente profissional.
Ao questionar o relatório da CGU, apontou que a análise da obra não foi feita por engenheiro, mas por uma economista.
Florêncio Brito Vieira, gerente administrativo da filial da construtora em Salvador. É acusado de ser responsável pelos saques e transporte de dinheiro para pagamento de propinas. Alega que a denúncia não descreve o suposto fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que impede o exercício da ampla defesa.
Sustenta que, por exercer função meramente administrativa e burocrática, não tinha conhecimento sobre os negócios da empresa nem sobre a destinação do dinheiro que sacava e transportava.
Também afirma que não poderia ter praticado crime de peculato por não ser funcionário público e porque não tinha posse dos recursos supostamente desviados. Diz ainda que não pode ser acusado de corrupção ativa porque nunca prometeu vantagem indevida a ninguém.
Gil Jacó de Carvalho Santos, funcionário da Gautama. Afirma que, ao contrário do que diz a denúncia, não é diretor da empresa, mas gerente administrativo e financeiro. Sustenta que apenas executava ordem de Zuleido Veras, jamais tendo participado de qualquer reunião com outros empresários ou políticos.
Humberto Rios de Oliveira, funcionário da Gautama. Acusado de sacar e transportar dinheiro para pagamento de propina, alega que ocupava a função de auxiliar administrativo financeiro, nome do cargo de office-boy, sendo responsável pelo serviço bancário. Sustenta que, além de não haver provas, a conduta não tipifica o delito de formação de quadrilha. Aponta que a denúncia não indica nenhum elemento que demonstra sua ciência de que o dinheiro transportado tinha natureza de propina, de forma que falta o elemento subjetivo. Disse que nunca entregou dinheiro a Flávio Conceição, mas sim documentos.
Ricardo Magalhães da Silva, funcionário da Gautama. Engenheiro responsável pela construção das obras, aponta inconsistências no relatório da CGU, que não teria permitido o esclarecimento da análise produzida. Afirma que não houve superfaturamento e que nunca teve posse dos recursos.
Fonte: Ascom STJ