A decisão é do juiz de direito substituto ISAAC COSTA SOARES DE LIMA, que atende ao pleito do Núcleo de defesa do Consumidor, da Defensoria Pública do Estado, numa AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face dos Shoppings Riomar e Jardins.
Entre as justificativas a Defensoria argumentou que: “… até o dia 25 de novembro de 2012, nunca foram cobradas tarifas de estacionamento pelos dois requeridos, com respaldo na Lei Municipal nº 3.348/06, porém, a partir de 26 de novembro de 2012, passou a ser cobrado dos condutores de automóveis a tarifa de R$ 4,00 (quatro reais) após 20 minutos e até 4 horas de utilização e mais R$ 1,00 (um real) a cada hora que exceder as 4 horas e dos condutores de motocicleta a tarifa de R$ 2,00 (dois reais) após 20 minutos e até 4 horas e mais R$ 1,00 (um real) por cada hora que exceder”
Justificou ainda que: “… diante da cobrança, a população resolveu realizar um boicote, não indo aos shoppings, o que está causando queda no faturamento dos lojistas.”
Ao apreciar o processo, o magistrado o deferiu em partes e determinou que ao invés de R$ 4,00 a cada quatro horas no estacionamento, os shoppings cobrem R$ 1,00 por hora para cada carro estacionado e R$ 0,50 por hora para cada moto estacionada.
CONFIRA O TEOR DA DECISÃO:
“Ante as considerações acima expedidas, bem como pela análise da documentação acostada aos autos, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos tutela requerida, a fim de determinar que as requeridas passem a cobrar pelo uso do serviço de estacionamento, utilizando a fração mínima de uma hora e não o limite mínimo de quatro horas, ou seja, R$ 1,00 (um real) para carros e R$ 0,50 (cinquenta centavos) para motos, a cada hora utilizada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, a fim de possibilitar a adequação do sistema informatizado de cobrança utilizado, sob pena de fixação de multa, por dia de descumprimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determino, ainda, que seja dada pelas requeridas a devida publicidade desta decisão aos usuários dos estacionamentos, afixando em todos os guichês de pagamento, cancelas de entrada e saída de veículos, bem como nas entradas destinadas aos pedestres, o conteúdo desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimem-se as partes acerca do conteúdo desta decisão.
Citem-se as requeridas para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Cumpra-se.
Aracaju, 12 de dezembro de 2012
ISAAC COSTA SOARES DE LIMA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO”
Redação/Evenilson Santana