O Juiz da 26ª Zona Eleitoral, Paulo Roberto Fonseca Barbosa, cassou o registro de candidatura do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos de Ribeirópolis, João Francisco da Cunha e Miguel Antônio dos Santos, respectivamente. Bem como, anulou a eleição majoritária do referido município. A decisão atendeu o pedido de ação de investigação judicial eleitoral da Coligação “Unidos por Ribeirópolis”, que abrangeu ainda a atual prefeita Evanira do Nascimento Barreto.
O juiz condenou o prefeito e vice-prefeito eleitos da coligação “O Progresso Continua com Liberdade” e a atual prefeita, pela prática de condutas vedadas, bem como abuso de poder de autoridade e econômico, consistente no uso da máquina administrativa em favor do referidos candidatos – uso das cores do partido em grande parte dos bens públicos móveis e imóveis, além de fazer campanha eleitoral de forma subliminar – declarando-os inelegíveis por oito anos, contados a partir do atual pleito e ao pagamento de multa individual no valor de R$ 106.410,00. Condenou também a Coligação “O Progresso Continua com Liberdade”, pela prática de condutas vedadas, ao pagamento de multa no importe de R$ 106.410,00.
Em suas razões, o magistrado sentenciante observou que “Não há dúvidas de que a personalização do patrimônio público violou, no mínimo, os princípios da impessoalidade (o administrador ou partido político é facilmente identificado nas cores dos bens públicos, havendo personalização do patrimônio); da moralidade (entendida como violação dos deveres de lealdade e boa-fé); da eficiência (não é eficiente gastar dinheiro público com promoção pessoal, já que o dinheiro é desperdiçado com algo desnecessário); da legalidade em sentido amplo (art. 37, § 1º, CF/88); da supremacia do interesse público (no caso sob análise, o administrador preferiu garantir interesses particulares de promoção pessoal e campanha eleitoral a prestigiar o interesse público de conservação dos bens); da indisponibilidade do interesse público (o administrador agiu como se dono do patrimônio público fosse e não mero gestor) e da publicidade (o administrador torna pública as ações de inauguração e conservação de prédios públicos, mas com o objetivo de promoção pessoal e favorecimento aos seus aliados políticos).”
Reconheceu o julgador que “diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, após um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais dos requeridos que poderão ser afetados (cidadania, patrimônio e livre exercício da profissão) e os bens jurídicos do ente público que merecem proteção (patrimônio público e normatização disciplinadora da conduta dos agentes públicos), não há dúvida de que a aplicação da cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e pena de multa no valor máximo, face a nulidade da eleição, mais se ajustam ao caso presente de modo a harmonizar os fins da lei com os fins a serem atingidos com a sua aplicação”.
TJ/SE