Em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pela 2ª Promotoria de Justiça da Cível da Comarca de Lagarto, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. Belarmino Alves dos Anjos Neto, o Poder Judiciário Sergipano declarou a nulidade das autorizações de exploração de serviço de transporte de passageiros mediante táxi, concedidas pelo Município de Lagarto após 23/06/2010, desde que não tenham sido precedidas de procedimento licitatório.
De acordo com a Promotoria, a ACP foi ajuizada após a realização do Procedimento Administrativo através do qual ficou constatado que, após a edição do Decreto Municipal nº 077/2010, de 23.06.2010, o qual modificava o número de pontos de táxi e as normas de concessão destes naquele município, havia ocorrido um aumento considerado exagerado no número de táxis e, além disso, todas as permissões de operação estavam sendo concedidas sem qualquer procedimento licitatório, o que contrariava as exigências legais sobre delegação de tais serviços.
O juiz de Direito da 2 Vara Cível de Lagarto Dr. Daniel de Lima Vasconcelos entendeu que o serviço de transporte de passageiros mediante táxi é serviço público, e, como tal, sua delegação, seja sob a forma de concessão ou permissão, deve necessariamente ser precedida de procedimento licitatório, sob pena de afronta ao artigo 175 da Constituição Federal e à Lei 8.987/95.
“Está explícito que as autorizações de exploração do serviço de táxi concedidas após o dia 23/06/2010, estão irregulares, tendo em vista a ausência do indispensável procedimento licitatório, devendo ser, portanto, reconhecida a nulidade de todas as autorizações que inobservaram o procedimento legal”, observou o juiz na Decisão.