A Justiça aceitou na tarde desta quinta-feira (02) um pedido do Ministério Público (MPE) Estadual para impedir que o partido PRP ou qualquer outro, até ulterior ordem se abstenha de realizar atos de comício ou assemelhados na Praça São Francisco, proibindo qualquer reunião ou aglomeração partidária nas imediações do Centro Histórico, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais);
Que o Município de São Cristóvão, durante o período Eleitoral de 2012, não autorize e não permitir a utilização do espaço da Praça São Francisco para a realização de qualquer tipo de campanha política, em especial a realização de comícios e veiculação de propaganda eleitoral por meio de carros de som e congêneres, obrigando-o ainda a fiscalizar, também sob pena de multa de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Confira abaixo a decisão na íntegra.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e art. 5º da Lei 7.347/85, requereu AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE, pessoa jurídica de direito público, pelos fato de que a Praça São Francisco, localizada no Centro Histórico da cidade, recebeu em 2010, o título de Patrimônio Histórico da Humanidade, concedido pela UNESCO. A referida Praça, outrora tombada como Patrimônio Histórico Nacional pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional, faz parte do centro arquitetônico e urbanístico do centro histórico desta urbe, tombado por aquele órgão. Foi construída no final do século XVI e início do século XVII para ser o centro da cidade, onde abrigaria as estruturas políticas, religiosas e judiciais. Em decorrência do prélio eleitoral de 2012 e tendo em vista a ÁREA ABERTA do referido Patrimônio Mundial, vem sendo esta cobiçada pelas coligações, partidos e candidatos que pretendem ali exercer suas propagandas políticas, como a realização de comícios, utilização de fogos de artifícios, carros circulando com a propagação de sons e etc. O IPHAN, por intermédio de sua Superintendente, Terezinha Alves Oliva, encaminhou o Ofício nº 405/2012, em anexo, informando ao partido PRP, inobstante não opor-se ao uso da Praça São Francisco para a realização de eventos políticos, uma série de proibições, tais como:
– Proibido perfurar o piso da praça;
– Limitação quanto à colocação de palcos;
– Proibido trios elétricos, bem como sons em alto volume;
– Proibida a circulação de carros pesados;
– Proibida o uso de fogos de artifício;
– Proibido colar qualquer tipo de propaganda política nas paredes, portas das edificações, monumentos, postes, ou qualquer local situado na praça referida;
A proteção do patrimônio cultural é direito fundamental do cidadão, merecendo, desta forma, proteção jurídica para resguardar o efetivo exercício do direito à cultura ou para impedir ação ou omissão do Estado violadora do aludido direito, razão pela qual discordamos veementemente do posicionamento adotado pelos prepostos do IPHAN, no tocante à não proibição de eventos nos locais pertencentes não mais ao povo sergipano, mas à humanidade.
A Constituição Federal estabelece no art. 23, incisos I, III e IV, a competência comum da União, Estados e Municípios (Grifo Nosso), na conversão e proteção, bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de bens de valor histórico, artístico ou cultural.
Nesse sentido, a decisão do STJ abaixo:
ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar a cautelar preservar sem que importe o ato em transferência da propriedade como ocorre na desapropriação. 3. O Município por competência constitucional comum – art. 23III – deve proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade inexiste a limitação constante no art. 1º§ 2º do DL 3.365/1941 que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ; RMS 18952/RJ Rel. Ministra ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA julgado em 26/04/2005 DJ 30/05/2005 p. 266) (grifo e negrito nosso).
A Praça São Francisco, em que pese ser um bem de uso comum, tendo em vista sua importância histórica e cultural mundial, ratificada pelo seu Tombamento pela UNESCO, tem seu uso regulado pelo Poder Executivo, a quem cabe estabelecer as restrições de sua utilização, com vistas a garantir a sua proteção. Nesse sentido a decisão abaixo prolatada na ADI nº 1.706:
Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37,XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.
Na página da internet do TRE/SE (http://www.tre-se.jus.br/publicacoes/cartilhas/cartilha-de-propaganda-eleitoral-2012/visualiza), colhemos a jurisprudência abaixo e doutrina, referente a utilização de propaganda política em bens tombados e/ou que dependam de permissão de Poder público:
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem tombado pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município. Inscrição a tinta. Vedação. Art. 216 da Constituição c/c arts. 37 da Lei nº 9.504/97, 62 da Lei nº 9.605/98, 243, VIII, 37 do Código Eleitoral, Lei Municipal nº 1.058 e Decreto-Lei nº 25/37.
1 – O tombamento constitui procedimento administrativo vinculado, através do qual o Poder Público impõe restrições parciais ao direito de propriedade, em nome do interesse público e do bem estar social. É uma forma de preservação de bens de interesse da coletividade.
2 – Embora o bem onde foi feita a propaganda seja de propriedade particular, encontra-se, em razão do tombamento, sob tutela do Poder Público, não podendo nele ser veiculada propaganda eleitoral, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97. Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 33782000, Acórdão nº 302 de 06/04/2001).
Mandado de Segurança. Representação. Eleições 2008. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2008. Determinação de retirada de faixas de propaganda eleitoral da fachada de imóvel situado em praça tombada como conjunto arquitetônico e paisagístico. Liminar indeferida. O tombamento produz efeitos sobre a esfera jurídica dos proprietários privados, impondo limitações ao direito de propriedade de bens particulares, transformando-os em bens de interesse público. Proteção do art. 216, V, § 1º, da Constituição da República, e do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Ordem denegada. (TRE/MG, MANDADO DE SEGURANCA nº 78, Acórdão nº 4147 de 30/09/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA).
(…) Nos bens cujo uso dependa de permissão de Poder Público, a exemplo de ônibus de transporte coletivo, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral (Lei 9.504/97, art. 37, caput) (…). (TRE-DF, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO LEI 9.504 nº 547, Resolução nº 4522 de 14/08/2002, Relator(a) JAIR OLIVEIRA SOARES).
RECURSO DE REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. IMPROVIMENTO.
Embora o prédio onde a propaganda irregular foi veiculada seja bem particular, tratando-se de cidade tombada como Patrimônio Histórico, utiliza-se da interpretação sistemática das Leis 9.504/97 e 9.605/98. (TRE-SE, Recurso Eleitoral nº 1.310 – SE, rel. Juiz José Jefferson Correia Machado, em 24.10.2000, DJ de 30.10.2000)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral em bem de uso comum. Artigos 37, §1º, da Lei nº 9.504/97, e 13 da Resolução TSE nº 22.718. Inexistência de notificação para retirada da propaganda. Inaplicabilidade da multa. Provimento. Dá-se provimento a recurso porquanto, apesar de irregular a propaganda, a parte não foi notificada para retirá-la. (TRE-BA, RECURSO ELEITORAL nº 11971, Acórdão nº 222 de 11/02/2009, Relator(a) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE)
(…) A retirada da propaganda veiculada em bem público ou de uso comum no prazo da notificação elide a aplicação de sanção pecuniária.(TRE/MT, Recurso Eleitoral nº 1133, Acórdão nº 18448 de 09/07/2009, Relator(a) MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR)
“(…) Os bens tombados, conquanto privados, passam a sofrer restrições oponíveis, inclusive, aos seus proprietários. O art. 216, caput, da CRFB estabelece que os bens de natureza material e imaterial , tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira constituem cultural nacional.”
(…) Ora, sob essa perspectiva – traçada pela própria Constituição -, não faria sentido algum admitir que, traindo-se os fins do tombamento, se realizasse propaganda eleitoral em bens de tamanha importância, ofendendo a estética que incumbe ao Poder Público e à sociedade proteger.” (LUIZ MÁRCIO PEREIRA E RODRIGO MOLINARO: 2012-195).
Como requerimento Liminar:
A Lei nº 7.347/85, dispõe em seu art. 12:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
“Por medida liminar deve-se entender medida concedida in limine litis, i. é., no início da lide, sem que tenha havido ainda a oitiva da parte contrária”.(Didier Jr., Sarno Braga e Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, Salvador – Ba, V. II).
É público e notório que o bem é Patrimônio da Humanidade, o que gera a convicção plena dos fatos e do direito, com base no Art. 216, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, justificando plenamente a concessão de providência imediata, evitando a violação do bem tombado.
A prática de manifestações eleitorais, tendo em vista as diversas consultas efetuadas verbalmente e por escrito ao IPHAN, ao Ministério Público Eleitoral e a este Juízo, evidenciam o interesse das agremiações na utilização do espaço, em que pese ser bem de uso comum, tornou-se público devido ao seu tombamento, sendo necessário e urgente, compelir a municipalidade a agir imediatemente, protegendo e evitando a proliferação de campanhas que venham a descaracterizar ou destruir o referido bem.
Por isso, pugna o Ministério Público pela concessão de liminar, em defesa do Patrimônio da Humanidade (CF/88, art. 23 incisos I, III e IV) e com fundamento no art. 12 da Lei 7.347/85, inaudita altera pars ou, se for o caso, após justificação prévia, para que o Município de São Cristóvão, durante o período Eleitoral de 2012:
1) seja compelido a obrigação de não fazer, consistente em não autorizar e não permitir a utilização do espaço da Praça São Francisco para a realização de qualquer tipo de campanha política, em especial a realização de comícios e veiculação de propaganda eleitoral por meio de carros de som e congêneres;
2) seja compelido a obrigação de fazer, no sentido de fiscalizar e proibir, se for o caso, o uso de fogos de artifícios, bem como o volume de som acima do limite permitido, em especial junto aos demais bem tombados, bem como próximo a Órgãos Públicos, observando as disposições da Lei 9.504/97,;
As obrigações de não fazer e fazer devem ser efetivamente cumpridas pelo réu, sob pena de multa cominatória pessoal e diária (astreintes), nos termos do artigo 461, § 4°, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que reverterá para o fundo de que cuida o art. 13, da Lei nº. 7.347/85, e no caso do não pagamento da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% ao mês, e multa de 10% sobre o montante devido.
Requereu que seja citado o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, na pessoa do Prefeito Municipal, querendo e no prazo de lei, responder à presente demanda sob pena de REVELIA, com os efeitos processuais decorrentes e por fim seja CONFIRMADA INTEIRAMENTE A CAUTELAR SATISFATIVA;
Em sendo deferida a liminar requerida, postula pela intimação dos Partidos e Coligações Eleitorais, SMTT – Município de São Cristóvão, Corpo de Bombeiros, Comando da Polícia Militar, Conselhos Tutelares de São Cristóvão e IPHAN, para conhecimento da decisão.
Às 13:20 de 02.08.2012, fora recebido neste juízo Eleitoral o ofício nº549/2012, oriundo da Secretaria Municipal de Infraestrutura informando que a Praça São Francisco está situada a 70,00 metros da Escola Elísio Carmelo, 85,00 metros da Escola Gina Franco e 330,00 metros da Escola São Cristóvão.
É o breve relato. Decido. Encurralaram
In casu, o cerne da questão cinge-se a afetação ao Patrimônio Artístico e Cultural Nacional, consistente na realização de comício na Praça São Franscisco.
A respeito da liminar pretendida, temos que, para sua concessão, necessário a verificação de plano de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições do ilustre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.”
Nossos Tribunais assim prelecionam:
“O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2)
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide.
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal -Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993)
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
Analisando o conteúdo da exordial, bem como todo o conjunto probatório, vislumbro a configuração do fumus boni iuris, que está caracterizado pelo grau de razoabilidade dos argumentos expendidos na exordial e pelos documentos acostados, tendo em vista a realização de comício na Praça São Francisco, tida como Patrimônio Histórico e Cultural. A Coligação Partidária havia buscado junto ao IPHAN, autorização para realização do Comício, que informou não se opor a realização, mas impôs inúmeras condições, tais como:
– Proibido perfurar o piso da praça;
– Limitação quanto à colocação de palcos;
– Proibido trios elétricos, bem como sons em alto volume;
– Proibida a circulação de carros pesados;
– Proibida o uso de fogos de artifício;
– Proibido colar qualquer tipo de propaganda política nas paredes, portas das edificações, monumentos, postes, ou qualquer local situado na praça referida;
Apesar de ter anuído com as condições impostas está claro que nem o partido político PRP, muito menos o candidato terão condições de controlar todos as pessoas, oriundas da aglomeração. Dentre eles estarão presentes partidários e não partidários. Não seria forçoso concluir que pessoas adeptas de outros partidos visando prejudicar a coligação provoque tumultos e ofensas ao patrimônio apenas para a responsabilidade cair sobre os organizadores do evento.
Além do mais as condições impostas vão de encontro a qualquer realização de comício. É de se indagar qual comício possui limitação de palco? Não possui trios elétricos, ou assemelhados que produzem alto volume, não faz uso de fogos de artificio, não haja afixação de de propagandas politicas nas imediações do centro histórico.
Some-se a isso o fato de que este juízo eleitoral, após protocolamento da petição inicial, foi comunicado de que a menos de 80,00metros da realização do evento estão situadas duas escolas; a Escola Estadual Elísio Carmelo e Escola Gina Franco.
A Lei 9.504/97 disciplina:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Lei n° 1.207/1950: “Dispõe sobre o direito de reunião”.
§ 1° O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2° A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3° O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4° A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
O perigo da demora na prestação jurisdicional está configurado na medida de que o ato está para ser realizado ainda na data de hoje 02.08.2012, impossibilitando a postergação do conhecimento da liminar para momento futuro.
Do conteúdo dos autos observa-se que o MPE, trouxe como parte apenas o Município de São Cristóvão, para obrigá-lo a impedir a realização do comício. É evidente que o Município, não terá minimamente as condições necessária para realização do ato em exíguo tempo.
Do mesmo modo há sobredita afetação a interesse de terceiro, consistente no idealizador do comício que inevitavelmente o colocará como sujeito passivo da demanda.
Dentro do invocado Art. 461 do CPC encontramos a estipulação de ofício pelo Magistrado de preceito cominatório, e a plena consagração do Poder Geral de Cautela, com medidas protetivas enumeradas enunciativamente.
A respeito do requerimento formulado na inicial, dispõe o artigo 4º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com a redação conferida pela Lei nº 10.257/01): “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
E, o artigo 11, dispõe: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”
A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.
O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
“Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do ‘Magistrado Estátua’.
Imparcialidade não deve ser confundida com ‘neutralidade’, ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
Ex positis, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, determinando que o partido PRP ou qualquer outro, até ulterior ordem se abstenha de realizar atos de comício ou assemelhados na Praça São Francisco, proibindo qualquer reunião ou aglomeração partidária nas imediações do Centro Histórico, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais);
Que o Município de São Cristóvão, durante o período Eleitoral de 2012, não autorize e não permitir a utilização do espaço da Praça São Francisco para a realização de qualquer tipo de campanha política, em especial a realização de comícios e veiculação de propaganda eleitoral por meio de carros de som e congêneres, obrigando-o ainda a fiscalizar, também sob pena de multa de R$ 20.000,00(vinte mil reais)
Tudo isto, além do enquadramento do Crime de Desobediência.
Notifique-se a Coligação.
Oficie-se com Urgência a Polícia Federal para que dê apoio no cumprimento desta ordem prendendo em flagrante quem se recusar a cumpri-la, impedindo a realização do comício marcado para esta data 02.08.2012, ou suspendo imediatamente o ato acaso já tenha iniciado.
Cite-se e I.
Redação SE Notícias