Lei eleitoral restringe nomeações na esfera em que ocorrem as eleições. Restrição é feita nos três meses que antecedem a eleição até a posse.
A realização de concursos públicos e a posse de aprovados não são proibidas em ano eleitoral. A lei das eleições (9.505/97), artigo 73, restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos (de 7 de julho de 2012, pois a eleição será em 7 de outubro, até 1º de janeiro de 2013), restrição esta feita à esfera em que ocorre a eleição, no caso deste ano, somente no âmbito municipal.
Mas caso a homologação do concurso municipal (quando é divulgada a relação final de candidatos aprovados) seja feita até três meses antes das eleições, ou seja, até 7 de julho deste ano, as nomeações podem ocorrer em qualquer período do ano. Já em âmbitos federal e estadual, as nomeações ocorrem sem restrições. Nesse período é proibido ainda demitir o servidor.
De acordo com o promotor de Justiça eleitoral e Justiça criminal e autor do livro Direito Eleitoral, Série Provas e Concursos”, da Editora Campus/Elsevier, Francisco Dirceu Barros, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a regra deve ficar restrita à esfera em que ocorre o pleito. Como este ano haverá eleições municipais, ficam liberadas no decorrer do ano todas as nomeações nos estados e na União. O contrário ocorrerá em 2014, quando haverá eleições para presidente, senador e deputados federais e estaduais. Aí então somente os municípios poderão fazer nomeações de aprovados em concursos no decorrer do ano.
Igualdade
Segundo Barros, o objetivo da lei é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitar apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação seja trocada por votos, e impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público.
“O impedimento tem como objetivo impedir a barganha que está na pressão pelo chamamento. Tem que seguir a sequência da classificação e o candidato deve ficar atento a isso. Se a pessoa for lesada e for preterida por outro candidato que passou atrás dela, pode entrar com mandado de segurança que haverá direito líquido e certo para ser nomeada”, diz.
Segundo Barros, caso a lei não seja cumprida, o concurso não será anulado, pois não existe impedimento para a realização das provas em ano de eleição. Mas o promotor diz que pode haver sanções para o servidor e para a administração, como anulação da nomeação e multa para o administrador público. Em caso de reincidência, as multas são duplicadas. O ato pode ainda caracterizar improbidade administrativa e o administrador público pode até perder o cargo, de acordo com o promotor.
Exceções
A lei, entretanto, abre exceções às nomeações. No período que vai dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, pode haver nomeação para cargos do Judiciário, do Ministério Público Estadual e Federal , de todos os tribunais, Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, como a Advocacia Geral da União; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, vinculados à sobrevivência, saúde e segurança da população. Mas para isso é necessária autorização prévia e expressa do chefe do Executivo.
Barros diz que é mais comum a restrição não ser respeitada no âmbito municipal, quando as eleições são para prefeito e vereador. “Os prefeitos são mais desinformados ou querem fazer a nomeação por troca de voto. Há ainda casos em que eles não nomeiam justamente para chantagear e negociar o voto. O candidato pode denunciar o prefeito por improbidade administrativa. Não pode barganhar cargo por voto”, diz. O Ministério Público é responsável pela fiscalização.
De acordo com o promotor, costuma haver, no ano anterior ao da eleição, aumento de concursos na esfera em que haverá a restrição. “Todos querem terminar logo o concurso. Com certeza vai haver muita homologação de concursos municipais até julho deste ano”, diz.