O prefeito de Santa Luzia do Itanhy-SE, Adauto Dantas do Amor Cardoso, não conseguiu suspender a cassação de seu diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O prefeito foi cassado por compra de votos na eleição de 2008.
O ministro do TSE Arnaldo Versiani negou recurso apresentado por Adauto e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) que referendou sentença de juiz eleitoral. Na sentença, o juiz cassou os diplomas do prefeito e seu vice, José Edvaldo Félix Cruz, por compra de votos, e multou cada um em R$ 10.641,00.
A representação contra o prefeito e seu vice foi apresentada por Paulo César Ribeiro Soutela e pela Coligação Renasce a Esperança. Inconformado com a decisão do TRE de Sergipe, o prefeito cassado recorreu ao TSE.
O tribunal regional afirmou que existem provas robustas contra o prefeito e seu vice, mostrando a oferta e a entrega de dinheiro e bens a eleitores em troca de votos. Assim, manteve a sentença do juiz de primeira instância.
O prefeito cassado e seu vice pediam no recurso que as provas contra eles fossem reavaliadas. Afirmam que não poderiam ter sido cassados, já que o programa de assistência social às famílias carentes de Santa Luzia do Itanhy existe desde 2005. O TRE de Sergipe manteve a sentença contra os políticos por considerar que não há provas de que o programa social da prefeitura existisse antes do ano da eleição.
Decisão
Ao negar o recurso, o ministro Arnaldo Versiani afirma que o juiz eleitoral analisou com clareza as teses e as provas dos autos. “Não há que se falar, portanto, em nulidade da decisão”, diz. Informa ainda que parte do material doado foi entregue pelos próprios eleitores à Polícia Federal.
Destaca o ministro que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe avaliou detidamente os fatos e as provas e os depoimentos das testemunhas e concluiu que houve compra de votos por Adauto Cardoso ou por pessoas por ele designadas para isso.
O ministro lembra que, para modificar a decisão do tribunal regional contra o prefeito e seu vice, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que não é possível em recurso especial e nem em recurso de agravo por instrumento.
EM/LF
Processo relacionado: AI 428378
TSE