O juiz de Direito da Comarca de São Cristóvão, Manuel Costa Neto, condenou o padre Givanildo Batista da Silva, sacerdote da Igreja Ortodoxa.
SE NOTÍCIAS publica a seguir a decisão do magistrado
Processo nº: 201183001149
Requerente: Ministério Público do Estado de Sergipe
Requerido: Givanildo Batista da Silva
Vistos et coetera.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio de seu representante que oficia junto à Promotoria de Justiça Especial da Comarca de São Cristóvão/SE, promoveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA por prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de GIVANILDO BATISTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, Sacerdote da Igreja Ortodoxa, residente na Rua F1, 61, Bairro Rosa Elze, neste Município, afirmando que em 05/08/2011, recebeu informações noticiando que o Réu fora nomeado Servidor Público Municipal para o Cargo em Comissão de Assessor Técnico II – CC-7, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, em 02 de maio de 2009, tendo sido exonerado em 30 de dezembro daquele ano. Posteriormente, em 04 de janeiro de 2010 fora novamente nomeado para o Cargo em Comissão de Coordenador – CC-7, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido exonerado em 31 de janeiro do corrente ano. Relatou que, apesar de devidamente nomeado e receber regularmente os vencimentos, correspondente a R$ 600,00(seiscentos reais), o Réu nunca compareceu ao local de trabalho durante todos os períodos de contratação, conforme folhas de ponto acostadas aos autos. Instaurou Inquérito Civil de nº 24.11.01.0080, requisitou da municipalidade cópias do controle interno de frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que não apresentaram a frequência do Réu. Assim, requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do Réu; o bloqueio de valores em conta até o limite de R$ 37.800,00(trinta e sete mil e oitocentos reais); a decretação de indisponibilidade de bens do Réu com expedição de Ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário. Juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura da demanda, no exercício de suas nobilíssimas atividades, já que o art. 129, III, da Constituição Federal, disciplina como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a Ação Civil Pública visando a proteção do Patrimônio Público e Social e dos interesses difusos e coletivos.
In casu, o cerne da questão cinge-se ao recebimento de salários sem o efetivo desempenho da função para qual o réu foi contratado.
Fora expositado na proemial, como visando demonstrar a verossimilhança do alegado, a documentação acostada aprioristicamente informa as sucessivas contratações do Réu Givanildo Batista da Silva para os Cargos em Comissão, o primeiro deles de Assessor Técnico II – CC-7, com remuneração de R$ 600,00(seiscentos reais), que apesar de receber regularmente os seus vencimentos, nunca teria desempenhado suas funções, haja vista que não consta comprovação do seu comparecimento ao trabalho.
Também se observa da documentação anexa aos autos, mais precisamente às fls. 05, 06 e 25, um descompasso nas informações prestada pela municipalidade e extratos bancários. De acordo com o Oficio para solicitação de abertura de conta (fls. 05), o Réu fora nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Auxiliar Administrativo III, com percepção salarial de R$ 1.200,00(mil e duzentos reais). Por sua vez, o extrato de fls. 06 informa que o salário efetivamente recebido pelo Réu foi de apenas R$ 552,00(quinhentos e cinquenta e dois reais). Mais adiante o histórico financeiro do funcionário aponta que o vencimento é de R$ 600,00(seiscentos reais), todos com base na percepção de março de 2009.
É preciso investigar todas as informações possíveis:
- Se o Réu trabalhou para fazer jus a remuneração;
- Se o valor pago deveria ser de R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais), segundo o Secretário Municipal de Administração, por que o Réu recebeu apenas R$ 600,00(seiscentos reais)?
- Houve apropriação da metade da parcela não paga ao Réu?
As contratações pelo Município se traduziram em atos bilaterais, havendo um Gestor Público responsável por tal. Também é responsável pelo gerenciamento da prestação, já que é quem paga, dirige e exige.
O exame perfunctório dos documentos juntos dão conta de que nunca houve a efetiva prestação do serviço. O Servidor Público tido como “fantasma” é pessoa pública conhecida em todo o Município, notoriamente “Padre” que oficia junto à comunidade do Grande Rosa Elze, com relevante trabalho social e político, que nunca se ausentou do labor sacerdotal.
Inobstante não tenha havido a formação do Consórcio de Litigantes, vejo que os efeitos de uma decisão nestes autos poderá fazer repercutir na Municipalidade, principalmente no Gestor que contratou o Réu.
Em face da urgência da medida, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pelo Requerente, posto que a decisão do Juiz não pode e não deve ser baseada em frágeis argumentações.
Filiado à idéia do mundialmente famoso jurista Nicola Framarino Dei MALATESTA, acredito que para o Juízo de Probabilidade Máxima, presente na Tutela Antecipada, exigir-se-ia a concorrência da Verossimilhança da alegação e a Contundência da prova, sem olvidar o perigo da demora; já para o Juízo de Probabilidade Média, próprio da Tutela Cautelar, é bastante a “fumaça do bom direito” e também o perigo da demora.
A conhecida Lei de Improbidade Administrativa se antecipou à reforma do CPC e já previa a possibilidade de concessão de Tutela Cautelar no bojo do processo de conhecimento, sem necessidade de instrumentalização própria para aquela. Deixou registrado, também, o não exaurimento da tutela definitiva pela via provisória – antecipação tutelar -, a fim de que não representasse um odioso julgamento prévio.
O Órgão Promotorial apresentou pleito de tutela provisória apenas sob o rótulo de “medida de urgência” – e isto basta -; robustíssimas informações colhidas no Inquérito Civil acostado, tudo devidamente documentado, que traz enorme grau de comprometimento do requerido a informar que nunca havia desempenhado sua função, mesmo recebendo os vencimentos, provocando prejuízo ao erário e possível enriquecimento ilícito. Já quanto ao “periculum in mora”,destaca a necessidade de garantir o pagamento de uma possível condenação de ressarcimento ao erário, bem como o pagamento da multa civil, sobretudo respaldar as informações trazidas pelo MPE. Nota-se, portanto, que o requerimento tem o escopo de garantir a Efetiva Prestação Jurisdicional.
É certo que a conclusão acerca da veracidade ou não das imputações somente será alcançada com o transcorrer do feito, com a emissão do Juízo de Certeza. Entretanto, não se pode olvidar, no presente momento, a infringência da legislação especifica Lei 8.429/92 e Lei Orgânica do Município de São Cristóvão.
A fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou, como nas palavras de Liebman, o qual defendia a presença como meio de assegurar que o processo possa conseguir um “resultado útil”. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições do ilustre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco.”
O outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente obrigatoriamente demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide:
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e, sobretudo, eminentemente jurídico no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal -Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993)
O primeiro dos requerimentos das Tutelas de Urgência é o de bloqueio de valores em contas bancárias, visando garantir o ressarcimento ao erário, dos valores ditos como indevidamente utilizados, já que um dos objetivos do pleito é o refazimento das contas públicas.
O provimento Cautelar encerra uma espécie de Tutela de Urgência, com a finalidade de “Segurança”, de “Garantia”, de “Proteção” do bem jurídico – coisa litigiosa – discutido na demanda principal. Ao lado do interesse protetivo direto do jurisdicionado, está, também, o interesse da própria Jurisdição, como forma de não permitir o esvaziamento do resultado prático da futura sentença de mérito. Caso contrário, o Vencedor da demanda teria uma “Vitória Pírica”. Se, em sua origem legislativa, o Processo Cautelar já lançava nas mãos do Magistrado o “Poder Geral de Cautela”, agora, com a “Efetividade Processual” sendo alçada à categoria de Princípio Processual Constitucional, todo um instrumental de providências incidentais é colocado à disposição do Julgador, para poder até agir de ofício, a fim de fazer Justiça; a exemplo das disposições legais que geraram o Sincretismo Processual, a Fungibilidade das Tutelas de Urgência, ou as providências cautelares claras para a Tutela Específica – Arts. 461 e 461-A, do CPC.
As ações cautelares ou preventivas trazem, como características precípuas, a instrumentalidade, a assessoriedade e a provisoriedade. Vale dizer que a ação cautelar foi criada com o fim de garantir, como instrumento de realização da tutela jurisdicional, a utilização eficiente, útil e eficaz do processo, como remédio adequado à composição da lide.
A medida cautelar atípica, como no caso sub judice, é subsidiária, somente se aplica a medida inominada, na ausência da medida típica, por isto mesmo, essas cautelas gerais e inominadas apresentam “variado e imprevisível conteúdo”, sendo seus parâmetros meritórios apenas o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos indeclináveis, e as garantias do devido processo legal, como limite do poder cautelar, uma vez que as exigências da tutela, celeridade ou urgência não podem causar dano ou gravame, indevidamente, às partes.
Nessas tutelas diferenciadas, o Principio do Contraditório é sempre observado, em maior ou menor grau, mesmo considerando a possibilidade de medidas liminares inaudita altera pars, haja vista que o réu sempre poderá se defender.
No caso em apreço, o MPE se ocupou em investigar suposta irregularidade no recebimento de salario, sem o efetivo desempenho da função para qual foi nomeado, através de Inquérito Civil, valendo-se da presente medida para fins de prevenção de prejuízo manifesto e de reunir informações necessárias à elucidação dos fatos denunciados, objeto de Ação Civil de Improbidade Administrativa.
Na verdade, o procedimento visando a obtenção da quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a natureza jurídica desses pedidos, já foi objeto de muita celeuma. Para alguns, se trataria de Ação Cautelar Exibitória; para outros, seria uma Cautelar Inominada; e, por fim, há quem sustente que as medidas são meras autorizações administrativas, sem feição jurisdicional.
Essa discussão visa apenas admitir ou não, a aplicação do Principio do Contraditório.
Abandonando a polêmica, entendo que essa garantia constitucional não prevalece na presente situação (investigação preparatória); e o faço com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na decisão proferida no Agravo Regimental em Inquérito n. 897/1994, tida como precedente.
Importante ressaltar que, no contexto da investigação de ilícitos desta natureza, a ouvida prévia do investigado prejudicaria a instrução, e possibilitaria maiores delongas na conclusão das investigações, podendo, inclusive, em alguns casos, beneficiar os eventuais réus em termos de prescrição civil e penal. Ademais, o conhecimento prévio da medida permitiria aos suspeitos torná-la ineficaz, por meio da alteração da rotina de depósitos e despesas e do saque de recursos das contas, impedindo, assim, o ressarcimento de danos ao erário.
O requerimento de quebra dos sigilos fiscal e bancário é, por conseguinte, objeto de procedimento administrativo investigatório de natureza inquisitorial e não contraditório (STF, HC 55447), o que significa dizer que não se dá ciência prévia ao suspeito. A autorização de exame é concedida inaudita altera parte, sem formação do pleno contraditório.
Nenhum prejuízo haverá para o investigado com a disclosure, já que Ministério Público e este Poder são obrigados a manter sigilo absoluto das informações colhidas, somente podendo utilizá-las adiante para fins judiciais relacionados, com os fatos que autorizaram a medida. Quando do momento futuro, então, será exercido em toda sua plenitude o contraditório, com apresentação de defesa no processo.
Há quem sustente a legitimidade do Ministério Público para requerer diretamente aos bancos de dados as informações necessárias ao bom termo das investigações, mitigando o direito fundamental ao sigilo de dados, mesmo sem autorização judicial, opinião com a qual não comungo, sem querer aqui adentrar nesse mérito.
O objetivo do procedimento preliminar na Ação Civil Pública, consistente na Notificação premonitória do Administrador, visa formar no Julgador o seu Juízo de Admissibilidade da provocação, aferindo a justa causa da demanda, no sentido de receber o libelo, confrontando perfunctoriamente teses(antíteses) e provas pré-processuais. Tal procedimento será inteiramente dispensável quando a Prova for deveras Contundente, Robusta, e firmar um Juízo de Convencimento capaz de redundar na tomada de medidas extremas. Induvidoso se torna, portanto, é o acolhimento integral do libelo em sua integridade, sem que isto importe em violação ao Princípio da Ampla Defesa.
Mutatis mutandis, seria o mesmo que, na seara criminal, o Juiz acolher a representação pela medida acautelatória da Prisão Preventiva e determinar o retorno do Inquérito à Delegacia para novas diligências. Ora, se há elementos para o decreto de segregação provisória, haverá também para o recebimento da denúncia.
Ex positis, presentes os requisitos, CONCEDO AS MEDIDAS LIMINARES,inaudita altera pars, determinando:
1 -A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, cuja titularidade/dependência seja de GIVANILDO BATISTA DA SILVA, CPF 585.083.175-49, no período de 01/01/2009 a 28/02/2011;
2 – A QUEBRA DO SIGILO FISCAL, a partir do exercício financeiro de 2009;
3 – Determino:
a) Sejam oficiados aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de Sergipe para que, no prazo de 10(dez) dias, informem sobre a existência de imóvel registrado em nome do réu;
b) Quanto ao requerimento a ser feito junto ao DETRAN/SE, valho-me do Sistema Informatizado RENAJUD.
c) O bloqueio de saldo existente na conta do réu, até o limite de R$ 37.800,00(trinta e sete mil e oitocentos reais).
Ciente e consciente da redundância do procedimento legal, determino a Notificação premonitória do Requerido para, no prazo legal, apresentar a defesa preliminar.
Notifique-se pessoalmente e por Mandado o Sr. Prefeito Municipal, a fim de tomar ciência da demanda.
I.