Na manhã desta sexta-feira, 12, a desembargadora Iolanda Santos Guimarães, presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, suspendeu a decisão da juíza da 18ª Vara de Aracaju, Christina Machado de Sales, que, no início deste mês, havia determinado a anulação da licitação do transporte público da Região Metropolitana de Aracaju.

Tribunal de Justiça atende pedido de São Cristóvão e suspende decisão que anulava licitação do Transporte Público da Grande Aracaju – Foto: arquivo/SE Notícias
Confira um trecho da decisão da desembargadora Iolanda Guimarães:
“Da análise dos autos, verifico, de logo, que há razão para o deferimento do pedido. Explico.
O cumprimento imediato da decisão impugnada impõe ao ente público obrigações que demandam dispêndios financeiros expressivos, não previstos no orçamento, o que, por certo, compromete a execução de políticas públicas essenciais.
Soma-se a isso o risco concreto de responsabilização do Município por indenizações às empresas contratadas, quanto aos investimentos já realizados para a execução do objeto contratado.
Digo risco concreto, porque as empresas Transporte Sergipe I Ltda. e Atalaia Transportes Ltda. já interpuseram recurso de apelação e, dentre os argumentos trazidos por ambas, está o questionamento quanto aos investimentos – de grande monta – já realizados.
Tal cenário evidencia grave lesão à economia pública, pois além do custo direto para cumprimento da decisão, há potencial prejuízo decorrente da paralisação de contratos e da necessidade de ressarcimento às contratadas, afetando o equilíbrio fiscal e a continuidade de serviços essenciais.
Repito que as questões de mérito não devem e não serão analisadas no presente incidente, devendo elas ser discutidas nos processos de origem e nos recursos ordinários.
Contudo, insisto que visualizo a presença dos requisitos exigidos para a concessão da Suspensão pleiteada, ante a lesão à economia pública do Município Requerente.
Por outro lado, observo que já houve a interposição de recursos de apelação pelas empresas Transporte Sergipe I Ltda. e Atalaia Transportes Ltda. e, ao menos nesta última, houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nessa esteira, embora visualize a necessidade de suspender os efeitos da sentença pelos fundamentos já expostos, entendo mais prudente limitar tal suspensão até a decisão do Relator dos recursos quanto à atribuição do efeito suspensivo aos apelos ou, caso assim não ocorra, até o julgamento dos recursos.
E assim o faço porque, embora não ignore a natureza política do pedido ora examinado, tal como já registrado, o relator é quem terá a dimensão real das repercussões dos efeitos da sentença, inclusive porque lhe é aberta a cognição sobre todo o conteúdo dos autos originários.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 202411801621, por entender presentes os requisitos previstos no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, limitando os efeitos dessa decisão até o exame, pelo Relator, do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos ou, caso não haja tal deliberação, até o julgamento dos recursos ordinários (apelação, embargos de declaração, agravo interno).”
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Redação SE Notícias




















































