Por Eldro França*
A Emenda Constitucional nº 136/2025, recentemente promulgada, trouxe alívio imediato para centenas de municípios brasileiros ao permitir o parcelamento excepcional de débitos previdenciários. A medida, articulada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), foi celebrada como uma vitória do movimento municipalista. Mas será que esse alívio não vem acompanhado de um perigoso relaxamento das regras fiscais?
A regulamentação, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025, estabelece condições facilitadas para que municípios, autarquias e consórcios públicos intermunicipais regularizem dívidas vencidas até a data de promulgação da emenda. O objetivo é claro: evitar bloqueios de recursos e garantir a continuidade dos serviços públicos. No entanto, a ausência de exigências de contrapartida financeira ou de estimativas de impacto levanta um alerta sobre o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A LRF, vigente desde 2000, exige que todo parcelamento de dívida seja acompanhado de medidas compensatórias e de planejamento orçamentário. Ao flexibilizar essas exigências, a EC 136 pode abrir espaço para a reincidência no descumprimento de obrigações previdenciárias e comprometer a sustentabilidade das contas públicas.
Mais preocupante ainda é a retirada dos precatórios do teto de gastos. Essa mudança enfraquece o controle sobre as despesas obrigatórias e dificulta a previsibilidade orçamentária — pilar essencial da boa gestão pública.
Diante desse cenário, o controle interno assume papel estratégico. Cabe a ele garantir que a flexibilização não se transforme em permissividade. É responsabilidade dos órgãos de controle:
a) verificar se o parcelamento está sendo realizado conforme os critérios legais;
b) avaliar o impacto financeiro da medida e sua compatibilidade com o planejamento orçamentário;
c) monitorar o cumprimento das obrigações pactuadas e alertar gestores sobre riscos de inadimplência;
d) promover a transparência, assegurando que a sociedade e os órgãos de controle externo tenham acesso às informações;
e) propor medidas corretivas e preventivas para evitar novos passivos previdenciários.
O controle interno, quando atuante e independente, é o elo entre a gestão responsável e a confiança da sociedade. Ele é o guardião dos princípios da LRF e da boa governança pública.
Nesse sentido, a EC 136/2025 oferece uma oportunidade de reorganização fiscal, mas também impõe desafios. O equilíbrio entre alívio e responsabilidade é possível, desde que haja compromisso com a transparência, o planejamento e o controle. Sem isso, corremos o risco de transformar uma solução emergencial em um problema estrutural.
*Eldro França é advogado e administrador. Mestre em Administração Pública pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Especialista em Governança, Riscos e Conformidade pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Direito Tributário pela Universidade Tiradentes (Unit/SE). Atualmente, é secretário municipal de Planejamento, Orçamento, Tecnologia e Inovação de São Cristóvão (SE). Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/SE, associado à Rede Brasil Governança (RGB) e mentor no Comitê de Governança e Gestão de Riscos da RGB.
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