O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, em decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto por Maria do Carmo Paiva da Silva, mantendo a decisão de indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de prefeita do município de Nossa Senhora do Socorro nas Eleições de 2024. Maria do Carmo teve sua candidatura negada em razão de viver em regime de união estável com o atual prefeito do município (2º mandato), Inaldo Luís da Silva, atraindo a inelegibilidade reflexa.
União estável e inelegibilidade reflexa
O relator do caso, juiz Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, analisou a questão central da inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, que impede a candidatura de cônjuges e parentes de chefes do Poder Executivo no território de sua jurisdição. A candidata alegou que manteve apenas um namoro com o prefeito entre 2018 e 2022, sem configurar união estável. No entanto, o relator concluiu que as provas dos autos, como fotografias, declarações públicas e registros de compartilhamento de responsabilidades financeiras, demonstram a existência de uma relação familiar contínua e duradoura, caracterizando uma união estável.
O magistrado destacou, entre outras provas, registros públicos em que Maria do Carmo se apresenta como esposa do prefeito, além de uma postagem em redes sociais celebrando o aniversário de Inaldo Luís com declarações de afeto típicas de uma relação estável. Também foi mencionado um vídeo em que, durante uma entrevista, o prefeito é referido como “esposo”, sem que houvesse qualquer correção por parte dela.
Conclusão
Diante das evidências, o tribunal, por unanimidade, entendeu que Maria do Carmo Paiva da Silva mantém uma união estável com Inaldo Luís da Silva, atual prefeito de Socorro no curso do segundo mandato, o que configura a inelegibilidade reflexa. Assim, o relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura da recorrente.
Todos os juízes membros do TRE-SE elogiaram o trabalho do magistrado e da promotoria de primeiro grau. Antes de proclamar o resultado da votação, o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto afirmou que “o processo foi diligentemente instruído pelo Cartório da 34ª Zona Eleitoral de Socorro. A sentença proferida pelo juiz titular da Zona Eleitoral José Antônio de Novais Magalhães foi minuciosa e enfrentou todas as questões fáticas. Um feito bem instruído facilita sobremaneira o trabalho dos julgadores. Diante da fartura de provas constante nos autos e do detalhado voto apresentado pelo juiz Hélio Mesquita, fica evidente a caracterização da união estável entre a recorrente e o atual prefeito daquela municipalidade”, concluiu o presidente.
A decisão reafirma a jurisprudência do TRE-SE no sentido de que a inelegibilidade reflexa visa impedir a perpetuação de grupos familiares no poder, promovendo a alternância democrática, conforme o princípio constitucional estampado no artigo14, § 7º, o qual estabelece: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
Participaram do julgamento o presidente do TRE-SE, desembargador Diógenes Barreto; a vice-presidente e corregedora regional eleitoral, desembargadora Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos; e os juízes membros Tiago José Brasileiro Franco, Breno Bergson Santos, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, Cristiano César Braga de Aragão Cabral, e a juíza membro Dauquíria de Melo Ferreira. Representou o Ministério Público Eleitoral a procuradora Aldirla Pereira de Albuquerque.
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Fonte: ascom/TRE/SE