Celebrado nesta quarta-feira, 1º, o Dia do Trabalhador é um feriado nacional no Brasil e em mais de 80 países. Por ser declarado como tal pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a data garante um dia de folga aos funcionários em todo o País.
Em contrapartida, a condição pode não beneficiar todo mundo, já que a legislação autoriza o funcionamento das atividades em alguns setores considerados essenciais, como indústria, comércio, segurança, transportes, comunicação, entre outros.
Direitos
A professora Alessandra Benedito, da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV), explica que os funcionários convocados a trabalhar nessa data têm direitos assegurados pela legislação, como o aumento da remuneração e folga compensatória.
“O funcionário que trabalha durante o feriado, ele teria, então, o direito à remuneração em dobro, o que a gente chama de horas ordinárias ou de horas extras, justamente para que ele tenha uma compensação maior por essa disponibilidade para o trabalho num dia que deveria ser de descanso”, reitera.
Convenção
A decisão pela remuneração em dobro ou folga é estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho e até mesmo durante o acordo entre empregador e sindicato, a exemplo dos lojistas. “É importante lembrar que a convenção coletiva é um instrumento que ajuda a regulamentar a condição de trabalho”, frisa.
Na ausência da convenção, há possibilidade de que o empregador entre em acordo com o funcionário. Contudo, a negociação precisa estar em conformidade com a legislação vigente.
Realocação
Em alguns segmentos, é possível a realocação dos feriados conforme a rotina de trabalho. A especialista explica que isso pode acontecer quando há necessidade que o funcionário trabalhe em um data específica. Por exemplo, um trabalhador da área comercial atuou dia 29 de março, no dia da Paixão de Cristo; e, por isso, teria folga nesta quarta-feira, 1º.
“Às vezes, não é sobre compensar em outra data, mas é sobre uma necessidade emergencial de que aquele trabalhador venha a estar disponível de trabalho naquele feriado e não em outro”, afirma.
Diferença entre funcionário fixo e temporário
Tendo em vista os contratos temporários e fixos, as regras são válidas para as duas modalidades. A única diferença entre os profissionais é referente ao prazo do contrato, o que não altera a responsabilidade em cumprir as regras e a rotina de trabalho. Entretanto, em alguns casos, os contratos temporários podem conter pré-condições específicas.
“No caso do trabalhador temporário, a gente está falando de um trabalhador que tem um contrato por prazo, de regras por prazo determinado. E durante esse prazo determinado em que ele estiver trabalhando, ele será submetido às mesmas regras de um trabalhador fixo que tenha um contrato por prazo indeterminado.”
E se não comparecer ao trabalho no feriado?
A ausência no trabalho pode gerar consequências ao funcionário, principalmente quando não há justificativa plausível para isso.“Se o funcionário não tem uma justificativa declarada para o não trabalho, você pode ter consequência, que não necessariamente seja a demissão, mas, de repente, ele pode ter uma advertência”, alerta.
Em alguns casos, a ação também pode ser considerada como insubordinação, que consiste na desobediência e dificuldade em cumprir ordens diretas de um superior. “Você tem uma coisa que se chama subordinação, que é a subordinação decorrente do contrato. A quem explora atividade econômica, cabe organizar a atividade produtiva de forma que ela funcione”, acrescenta.
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Fonte: Portal Terra